Texto vigenteMinistério Público do Amapá · AP

Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 16/2023

Dispõe sobre a regulamentação do Plantão dos membros dos órgãos administrativos, dos Procuradores de Justiça e dos Promotores de Justiça e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 16/2023 - CPJ/MP-AP

Dispõe sobre a regulamentação do Plantão dos membros dos órgãos administrativos, dos Procuradores de Justiça e dos Promotores de Justiça e dá outras providências.

O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO O AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal dispõe em seu art. 127, ser o Ministério Público instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO que se aplica ao Ministério Público o preceito constitucional, previsto no art. 93, inciso XII, o qual disciplina que "a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos juizos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juizes em plantão permanente", por força do art. 129,

§4º da Constituição Federal com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 , de 08 de dezembro de 2004;

CONSIDERANDO que é de grande relevância o plantão ministerial, não necessariamente para atender as demandas perante o Poder Judiciário, fora do expediente forense, mas, sobretudo, para garantir a ordem jurídica, atender ao público em casos de urgência e, assim, evitar o perecimento de direitos individuais indisponíveis e da própria coletividade, em situações que legitimem a atuação do Ministério Público;

CONSIDERANDO que é dever funcional de todos os membros do Ministério Público "atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos de urgência", nos precisos termos do art. 43, inciso XIII, da Lei nº 8.625 /1993;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentou, por intermédio da Resolução nº 71, o regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição;

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 155, de 13 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público, que fixa diretrizes para a organização e funcionamento do regime de plantão ministerial nas unidades do Ministério Público da União e dos Ministérios Públicos dos Estados;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 0586/2011, do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, regulamenta o Plantão do Judiciário no Estado do Amapá;

CONSIDERANDO que a experiência revelou a necessidade de que os membros da administração do Ministério Público do Estado do Amapá estejam disponíveis fora do horário de expediente regular para recepcionar demandas de sua alçada que invariavelmente aportam na instituição;

CONSIDERANDO o disposto da Lei nº 2.613 , de 18 de novembro de 2021, que "Dispõe sobre a organização da estrutura do plantão judiciário, na primeira instância, a fim de construir um melhor fluxo de trabalho do Poder Judiciário e os órgãos de Segurança Pública envolvidos no procedimento de audiência de custódia, bem como na aplicação das medidas protetivas de urgência e do plantão judicial no âmbito do Estado do Amapá";

CONSIDERANDO a Resolução nº 1499/2021 - TJAP, que define normas e critérios relativos à prestação de serviços em regime de plantão e audiência de custódia na primeira instância do Poder Judiciário do Estado do Amapá; e, CONSIDERANDO o Ato Conjunto nº 624/2021-GP/CGJ que "Regulamenta o plantão judicial do 1º grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Amapá, altera dispositivo do Ato Conjunto nº 368/2015-GP/CGJ, e dá outras providências", RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar o plantão dos membros dos órgãos administrativos, dos Procuradores de Justiça e dos Promotores de Justiça do Ministério Público do Estado do Amapá, com a finalidade de atender aos casos de extrema urgência, para garantir a ordem jurídica e os direitos fundamentais indisponíveis, bem como a atuação da cúpula da Instituição nos casos de sua alçada.

Parágrafo único. Caracterizam-se como de extrema urgência os atos ou fatos concretos que possam causar danos irreparáveis.

Art. 2º O plantão institucional ocorrerá em dias úteis após o expediente forense e em dias não úteis.

DA REALIZAÇÃO DO PLANTÃO PELOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS

Art. 3º O plantão dos membros dos órgãos administrativos tem como finalidade implementar a atuação da cúpula da Instituição nos casos de sua alçada que surgirem fora do horário de expediente ordinário.

Art. 4º Os membros integrantes dos órgãos administrativos do Ministério Público do Estado do Amapá, constantes desta Resolução, serão designados para atuação em plantão semanal.

Art. 5º Incumbe ao Procurador-Geral de Justiça elaborar as escalas dos membros que integrarão o plantão da PGJ e dos Grupos Especiais.

§ 1º A equipe de plantão da PGJ será formada por até 02 (dois) membros, escolhidos entre o Procurador-Geral de Justiça, o Subprocurador-Geral de Justiça para assuntos Institucionais e Administrativos, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, o Chefe de Gabinete da PGJ e o Secretário-Geral.

§ 2º A Equipe de Plantão dos Grupos Especiais será formada por até 02 (dois) membros, integrantes do Centro Integrado de Investigação e Inteligência - CIII, previsto no art. 11, da Lei 2.621 , de 29 de dezembro de 2021.

§ 3º Excepcionalmente, desde que devidamente demonstradas circunstâncias justificadoras, poderão ser designados mais membros para o plantão.

Art. 6º Incumbe ao Corregedor-Geral elaborar as escalas dos membros que integrarão o plantão da Corregedoria - Geral do MP-AP.

§ 1º O plantão da Corregedoria-Geral será cumprido por 01 (um) membro, escolhido entre os seus integrantes.

§ 2º Excepcionalmente, desde que devidamente demonstradas circunstâncias justificadoras, poderão ser designados mais membros para o plantão.

Art. 7º As escalas elaboradas deverão observar, prioritariamente, a equidade, no sentido de que todos os membros integrantes da Administração do Ministério Público do Amapá constantes nos artigos 5º e 6º e seus parágrafos, realizem o mesmo número de plantões por semestre.

Art. 8º As escalas, publicadas mensalmente com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, indicarão os integrantes das equipes de plantão dos órgãos administrativos.

§ 1º Pedidos de dispensa ou permuta entre os plantonistas serão submetidos à análise da autoridade responsável pela elaboração da escala.

§ 2º Enquanto não apreciadas as eventuais substituições, os integrantes da equipe permanecerão responsáveis pelo plantão.

§ 3º Após a realização do plantão, a respectiva portaria deverá ser encaminhada à Chefia de Gabinete da PGJ, para anotações pertinentes.

Art. 9º O período do plantão dos membros de que trata este capítulo se inicia às 7 horas da segunda-feira, encerrando-se no mesmo dia e horário da semana subsequente, mesmo quando o princípio ou o fim da atividade plantonista ocorrer em dia em que não haja expediente.

Art. 10. O plantão funcionará apenas nos horários em que não houver expediente regular no Ministério Público do Estado do Amapá.

Art. 11. Aos membros integrantes do plantão da Administração Superior que permaneçam no cargo originário de Procurador ou Promotor de Justiça é vedada a designação para cumulação de outro cargo ou função fora da Administração.

Art. 12. A escala e os telefones do plantão ministerial serão divulgados no portal da Instituição na internet.

DA REALIZAÇÃO DO PLANTÃO PELOS PROCURADORES DE JUSTIÇA

Art. 13. Para efeito de plantão ministerial dos Procuradores de Justiça, considera-se:

I - Plantão de dia útil: plantão ministerial realizado em dias com expediente forense regular a partir do encerramento deste.

II - Plantão de dia não útil: plantão ministerial realizado em dias sem expediente forense regular.

Art. 14. O Procurador de Justiça designado mensalmente, ficará responsável pelo plantão de dia útil e não útil.

Art. 15. A escala de plantão dos Procuradores de Justiça será elaborada pela Secretaria do Colégio de Procuradores de Justiça.

Art. 16. Caberá ao Procurador de Justiça plantonista indicar servidor de seu gabinete para acompanhá-lo no período do plantão, que também fará jus à folga compensatória.

Art. 17. Os pedidos de permuta dos períodos mensais previamente designados em Portaria deverão ser dirigidos ao Procurador-Geral de Justiça, observando-se o prazo mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência.

DA REALIZAÇÃO DO PLANTÃO PELOS PROMOTORES DE JUSTIÇA

Art. 18. A realização de Plantão constitui atribuição de todos os Promotores de Justiça do Estado do Amapá, em exercício, de entrância final, inicial e substitutos, excetuados os ocupantes dos cargos de Procurador-Geral de Justiça, Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça e Secretário-Geral, que poderão ter seus plantões definidos em escala própria.

§ 1º O Promotor de Justiça de Entrância Final deverá dirigir requerimento ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, manifestando interesse em concorrer à escala de plantão. Caso o número de Promotores que tenham apresentado, voluntariamente, interesse à escala, seja insuficiente, o Procurador-Geral de Justiça poderá designar entre todos os que compõem a entrância final.

§ 2º Os Promotores de Justiça de Entrância Inicial e os Promotores de Justiça Substitutos serão designados para desenvolver atividades no plantão, independentemente de requerimento.

Art. 19. Caracteriza-se o Plantão para os Promotores de Justiça, pela permanência do membro em sobreaviso, havendo necessidade, comparecerá na Promotoria de Justiça, conforme determinado pela Procuradoria-Geral de Justiça, não podendo ausentar-se da Comarca no período.

Art. 20. O expediente no plantão para Promotores de Justiça, tanto nos dias úteis quanto nos finais de semana e feriados, funcionará da seguinte forma:

I - nos dias úteis inicia-se às 14h e termina às 00h do dia seguinte;

II - nos sábados, domingos, feriados e nos dias em que não houver expediente, inicia-se às 08h e termina as 00h do dia seguinte.

Art. 21 O plantão ministerial, em todo o Estado do Amapá, será cumprido através de duas escalas, da seguinte forma:

I - Escala geral com Promotores de Justiça de Entrância Final e Substitutos, para realização de audiências de custódia e atendimento em caráter de urgência;

II - Escala regionalizada com Promotores de Justiça de Entrância Inicial e Substitutos, quando designados para aquelas unidades, conforme Núcleos previstos no

§4º, do art. 22, para realização de audiências de custódia e atendimento em caráter de urgência;

Art. 21. O plantão ministerial, em todo o Estado do Amapá, será cumprido através de três escalas, da seguinte forma:

I - Escala geral com Promotores de Justiça de Entrância Final da Comarca de Macapá e Substitutos, para realização de audiências de custódia e atendimento em caráter de urgência;

II - Escala geral com Promotores de Justiça de Entrância Final da Comarca de Santana e Substitutos, para realização de audiências de custódia nos finais de semana e feriados e atendimento em caráter de urgência em dias úteis e não úteis;

III - Escala regionalizada com Promotores de Justiça de Entrância Inicial e Substitutos, quando designados para aquelas unidades, conforme Núcleos previstos no

§ 4º, do art. 22, para realização de audiências de custódia e atendimento em caráter de urgência. (Redação dada pela Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 9 /2025)

Art. 21-A As audiências de custódia de segunda a sexta-feira nas comarcas de entrância final de Macapá e Santana, serão realizadas pelo membro designado para o cumprimento do plantão na forma do inciso I. (Redação acrescida pela Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 9 /2025)

Art. 22. As audiências de custódia nas Comarcas de Entrância Inicial serão realizadas pelo Promotor de Justiça da respectiva comarca, no horário regular de expediente.

§ 1º Nos dias em que não houver expediente regular, as audiências de custódia e atendimentos de caráter de urgência serão realizados pelo Promotor de Justiça Plantonista.

§ 2º Caberá ao Promotor de Justiça plantonista indicar servidor de seu gabinete para acompanhá-lo no período do plantão, que também fará jus à folga compensatória.

§ 3º Durante o recesso forense, as audiências de custódia e atendimentos em caráter de urgência serão realizadas conforme escala própria.

§ 4º Caracteriza-se o plantão nas Promotorias de Justiça de Entrância Inicial, pelo nominado Plantão regionalizado, vigorando com a atuação de 01 (um) membro para cada grupo, designado para essa finalidade pela Procuradoria-Geral de Justiça, sendo os Núcleos assim divididos:

I - 1º NÚCLEO: Promotorias de Justiça de Laranjal do Jari, Vitória do Jari e Mazagão;

II - 2º NÚCLEO: Promotorias de Justiça de Oiapoque, Calçoene e Amapá;

III - 3º NÚCLEO: Promotorias de Justiça de Tartarugalzinho, Ferreira Gomes, Porto Grande e Pedra Branca do Amapari;

§ 5º Na ocorrência de estar respondendo cumulativamente por outra(s) comarca(s) e a fim de atender os prazos processuais, bem como a celeridade na atuação, poderá o membro remeter as suas manifestações por meio eletrônico.

Art. 23. São atribuições do membro em plantão institucional o exercício das funções próprias do Ministério Público.

§ 1º É vedada a atuação do membro plantonista em procedimentos ou feitos já distribuídos à apreciação de determinada Promotoria de Justiça ou vara.

§ 2º Não será considerado caso de plantão aquele cujo prazo entre o protocolo do procedimento e o fato a ele subjacente ou outra circunstância indicar haver tentativa de burlar os princípios do Promotor Natural e do Juiz Natural.

§ 3º O procedimento administrativo ou feito judicial, iniciado durante o plantão, que retornar ao Ministério Público ou que tiver prosseguimento ao plantão, será distribuído à respectiva Promotoria de Justiça, conforme a natureza do caso, de acordo com o ato normativo que rege a distribuição prévia.

Art. 24. As escalas de plantão institucional serão elaboradas pela Procuradoria - Geral de Justiça, mediante sorteio e deverão observar critérios de alternância entre todos os membros no exercício do cargo de Promotor de Justiça, com o objetivo de distribuir os trabalhos de forma equitativa.

§ 1º A escala de plantão deverá conter o nome do plantonista, o local de permanência e o número do telefone do serviço, para publicação e ampla divulgação, inclusive na página oficial da instituição, na internet e quadro de aviso do Ministério Público na capital e no interior e, sempre que possível, pelos meios locais de comunicação.

§ 2º Havendo motivo de força maior, antes de assumir ou no curso do plantão, o designado comunicará formalmente à Procuradoria-Geral de Justiça, que adotará medidas pertinentes no sentido de normalizar a execução do plantão, bem como à Corregedoria-Geral do Ministério Público.

§ 3º Nas Promotorias de Justiça de Entrância Inicial com apenas 01 (um) Promotor de Justiça, havendo motivo de força maior a impedir a execução ou conclusão do plantão, o Promotor de Justiça do Município limítrofe e de mais fácil acesso assumirá o plantão, de tudo cientes a Procuradoria-Geral de Justiça e a Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Amapá.

§ 4º São facultadas a permuta e a substituição, em comum acordo entre os membros plantonistas, ciente a Procuradoria-Geral de Justiça.

§ 5º Transferido o plantão para outra data que não esteja prevista na escala, responderá, pelo respectivo plantão, Promotor de Justiça originariamente designado.

Art. 25. Nos plantões institucionais será disponibilizado um aparelho celular institucional, de utilização exclusiva durante o plantão, ficando sob a responsabilidade do Promotor de Justiça repassá-lo ao membro que atuará no plantão seguinte.

Art. 26. O plantão ministerial manterá registro próprio, contendo:

I - Os nomes do plantonista e do eventual substituto, nas hipóteses previstas nesta Resolução;

II - O local de permanência, o período e o horário do plantão;

III - A espécie de atendimento ao público;

IV - As ocorrências, as situações de urgência que justifiquem a intervenção ministerial;

V - As medidas adotadas, as ações judiciais propostas e os feitos nos quais oficiou e nos quais não precisou oficiar, justificadamente.

Art. 27. O Promotor de Justiça Plantonista, encaminhará relatório do plantão à Corregedoria-Geral do MPAP, com a documentação comprobatória da efetiva atuação ministerial, conforme prazo estabelecido no Ato Conjunto mencionado no art. 31 desta Resolução, devendo declarar que permaneceu durante todo o plantão na sua Comarca de lotação ou na Comarca abrangida no Núcleo do plantão, ou ainda, na Comarca onde esteja autorizado a residir.

Art. 28. A Corregedoria-Geral do MP-AP realizará análise do relatório do plantão do Promotor de Justiça e após encaminhará certidão à Chefia de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça do MP-AP, para fins de registro do direito ao usufruto de licença compensatória pelos dias efetivamente trabalhados, funcionando como sistema de banco de dias para folga.

Art. 29. A Corregedoria-Geral do Ministério Público fiscalizará a atuação dos membros durante o plantão, remetendo trimestralmente relatório ao Colégio de Procuradores de Justiça.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. A forma de compensação em decorrência do exercício dos plantões ministeriais constantes nesta Resolução será disciplinada por Ato Conjunto da Procuradoria-Geral de Justiça e da Corregedoria-Geral do MPAP, devendo sempre ser respeitado o interesse público na eficiência do serviço.

Art. 31. Esta Resolução entra em vigor no dia 01/01/2024, revogando-se a Resolução nº 005 /2022-CPJ e demais disposições em contrário.

SALA DE SESSÕES DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, Macapá-AP, em 18 de dezembro de 2023.

PAULO CELSO RAMOS DOS SANTOS

Procurador-Geral de Justiça - PGJ/MP-AP

Presidente do CPJ/MP-AP

JAIR JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS

Procurador de Justiça Corregedor-Geral

RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO

Procuradora de Justiça

MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO

Procuradora de Justiça

MÁRCIO AUGUSTO ALVES

Procurador de Justiça

JUDITH GONÇALVES TELES

Procuradora de Justiça

NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO

Procurador de Justiça

JOEL SOUSA DAS CHAGAS

Procurador de Justiça

ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ

Procuradora de Justiça

MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO

Procuradora de Justiça

IVANA LÚCIA FRANCO CEI

Procuradora de Justiça

ALCINO OLIVEIRA DE MORAES

Procurador de Justiça

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:

Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 9/2025 de 08/05/2025 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:

Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 5/2022 de 25/04/2022 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 522816 AND idambito = 4 LIMIT 1