Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 18/2016
Cria o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado-GAECO.
RESOLUÇÃO Nº 18, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016.
Cria o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado-GAECO.
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das atribuições legais;
CONSIDERANDO a complexidade das ações delituosas praticadas por organizações criminosas, notadamente no que se refere à sua constância, localização, intensidade e diversidade, seguindo tendências nacionais e internacionais de atuação;
CONSIDERANDO a insuficiência do critério definidor de tal fenômeno pelo legislador brasileiro, que equiparou as práticas das organizações criminosas àquelas resultantes de ações de quadrilha ou bando (art. 1º. da Lei Federal nº 9.034 /95), bem como a dificuldade da adoção de um critério definidor claro nas leis de outros países;
CONSIDERANDO a conveniência de disciplinar e unificar territorialmente a atividade preventiva e repressiva de combate à criminalidade organizada, fenômeno que ultrapassa, no âmbito estadual, os limites formais das Comarcas;
CONSIDERANDO que o combate às organizações criminosas exige metodologia específica, colheita de dados, informações e investigações, promovendo e acompanhando as ações penais ajuizadas;
CONSIDERANDO os efeitos deletérios advindos da atividade de organizações criminosas e a necessidade de aprimorar a estrutura do Ministério Público para atuar no combate de tais práticas ilícitas de maneira global e eficaz;
CONSIDERANDO a necessidade de se observarem os princípios institucionais da unidade e da independência funcional, além da garantia constitucional da inamovibilidade dos membros do Ministério Público;
CONSIDERANDO, ainda, a recomendação do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Justiça orientando os Ministérios Públicos a criarem, no âmbito de cada unidade federada, órgãos específicos para atuarem com exclusividade na prevenção e no combate a este tipo de criminalidade, a exemplo de organismo ministerial instituído, em nível nacional, denominado Grupo Nacional de Combate às Organizações Criminosas - GNCOC;
CONSIDERANDO, por fim, a deliberação do egrégio Conselho Superior do Ministério Público, em sua 294ª Sessão, realizada em 20 de outubro de 2016, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, com a finalidade de prevenir e reprimir o crime organizado, com sede na Comarca de Macapá e atuação em todo o território amapaense, mediante ação conjunta, respeitado o princípio do Promotor Natural, facultada ao Procurador-Geral de Justiça a criação de Grupos Regionais.
Parágrafo único. O Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO - substituirá o Grupo criado pela Resolução nº 1 /PGJ, de 25 de março de 2003, em todas as suas funções, sem prejuízo dos procedimentos administrativos e judiciais já instaurados, que a partir da data desta Resolução serão transferidos para o GAECO, criado pela presente Resolução.
Art. 2º O Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, vinculado ao gabinete do Procurador Geral de Justiça, será composto por até 03 (três) membros do Ministério Público, sendo que um deles terá dedicação exclusiva, e os demais que o comporão sem prejuízo das suas atribuições originárias, serão escolhidos e nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça, preferencialmente dentre membros de entrância final que detenham atribuição criminal, ou de improbidade, ouvido previamente o Conselho Superior do Ministério Público, e sem detrimento do disposto no
§ 6º do artigo 8º desta Resolução.
Art. 3º O coordenador do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO será designado pelo Procurador-Geral de Justiça, a quem incumbirá as funções representativas e administrativas do grupo, sem prejuízo das suas funções originárias.
Art. 4º Ao Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO - incumbirá atuar como órgão auxiliar do Ministério Público destinado à prevenção e repressão ao crime organizado, conforme a definição deste no artigo 7º desta Resolução, podendo para tanto, dentro de sua área de atribuição:
I - instaurar procedimentos administrativos de investigação, decretando, mediante despacho fundamentado, o sigilo respectivo;
II - acompanhar inquéritos policiais;
III - promover medidas cautelares preparatórias necessárias à persecução judicial;
IV - propor ação judicial, acompanhando-a até final julgamento, bem como requerer o arquivamento de inquérito policial ou procedimento administrativo, sem prejuízo do Promotor Natural, nos termos dos parágrafos 8º e 9º do artigo 8º desta Resolução;
V - estimular o desencadeamento de ação policial em face de delitos de maior complexidade ou sofisticação no seu processo de execução, colaborando com os órgãos de segurança na montagem das estratégias de investigação e na seleção das provas indispensáveis à deflagração dos procedimentos judiciais ou extrajudiciais adequados à espécie;
VI - colaborar, quando solicitado, nas investigações afetas aos organismos policiais civis e militares ou resultantes da atuação administrativa, desde que tais procedimentos encerrem relevância social, e imponham-se como condição de procedibilidade ou como elemento essencial a ações estratégicas ou prioritárias a cargo do Ministério Público do Estado ao Amapá;
VII - receber representações ou petições de qualquer pessoa ou entidade, relacionadas com os crimes praticados por organizações criminosas e com outros crimes que exijam investigações especiais, instaurando procedimentos administrativos na área de sua atribuição, na forma da Lei Complementar Estadual nº 0079 /2013; das normas internas aplicáveis à espécie bem assim da Resolução nº 13, de 02 de outubro de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público;
VIII - requisitar diligências investigatórias e instauração de inquéritos policiais concernentes a crimes praticados por organizações criminosas e outros crimes que exijam investigações especiais;
IX - expedir notificações para colher depoimentos e esclarecimentos e, em caso de ausência injustificada, requisitar a condução coercitiva, por intermédio da polícia civil ou militar, na forma da lei;
X - combater a ação de agentes públicos integrantes de organizações criminosas e grupos de extermínio, realizando, em caso de necessidade, trabalho em conjunto com órgãos de segurança pública;
XI - realizar outras atividades necessárias à identificação de autoria e produção de provas nas ações cometidas por grupos criminosos organizados;
XII - auxiliar as promotorias de justiça, quando requisitado.
Art. 5º Encaminhada qualquer notícia de criminalidade organizada ao Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, o coordenador do grupo, ouvido os demais integrantes, cuidará, se for o caso, de sua formalização, e decidirá, de forma fundamentada, acerca de seu arquivamento, da instauração de procedimento administrativo, ou de requisição de inquérito policial.
§ 1º Os procedimentos instaurados pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO - serão devidamente registrados e autuados e, nas hipóteses de arquivamento, deverão ser encaminhados para distribuição ao juízo competente para eventuais fins do artigo 28 do Código de Processo Penal, sem prejuízo das normas internas aplicáveis à espécie.
§ 2º Todos os procedimentos, inquéritos administrativos e demais peças sigilosas produzidas ou encaminhadas ao GAECO ficarão sob sua tutela e gerência.
Art. 6º Os membros do Ministério Público integrantes do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO - oficiarão nas representações, procedimentos investigatórios, inquéritos civis e policiais e processos destinados a identificar e reprimir as organizações criminosas e coletar elementos de prova, frente à ocorrência de práticas criminosas ou ilícitas de maior dimensão ou complexidade, ou que importem maior gravame à coletividade, em todas as fases de persecução, inclusive audiências, até decisão final em primeira instância, fornecendo suporte informativo aos órgãos de execução e da Administração Superior do Ministério Público.
Parágrafo único. A remessa de peças ou autos de inquérito policial, procedimento investigatório ou processo ao Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, por membro do Ministério Público do Estado do Amapá, de ofício ou a pedido, não modifica ou desloca a sua atribuição.
Art. 7º Para efeito deste normativo consideram-se, preferencialmente, infrações cometidas por organizações criminosas, desde que praticadas de forma regionalizada e em concurso de três ou mais pessoas, quando, concorrerem três dos doze requisitos adiante enumerados:
I - previsão de acumulação de riqueza indevida;
II - hierarquia estrutural;
III - planejamento empresarial;
IV - uso de meios tecnológicos sofisticados;
V - recrutamento de pessoas;
VI - divisão funcional de atividades;
VII - conexão estrutural ou funcional com o poder público ou com agentes do poder público;
VIII - ampla oferta de prestações sociais;
IX - divisão territorial das atividades ilícitas;
X - alto poder de intimidação;
XI - real capacidade para fraude difusa;
XII - conexão local, regional, nacional ou internacional com outra organização criminosa;
Art. 8º A atuação dos membros do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO se dará em conjunto com o membro do Ministério Público titular ou substituto de órgão de execução com atribuição natural, com o expresso assentimento deste, preservado, em qualquer caso, o princípio do Promotor Natural.
§ 1º As atribuições do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO não impedem a atuação dos demais órgãos de execução, no âmbito das respectivas esferas de atribuições, no tocante ao combate às atividades de organizações criminosas, podendo os órgãos de execução valer-se de dados, informações ou subsídios disponibilizados pelo Grupo Especial.
§ 2º Os Promotores de Justiça referidos no parágrafo anterior poderão optar pela atuação em conjunto com o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO.
§ 3º No interesse institucional, poderá o Procurador-Geral de Justiça, com a concordância do Promotor de Justiça Titular, designar integrante (s) do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, para funcionar em feito determinado, de atribuição daquele (Lei 8.625 , de 12 de fevereiro de 1993 - art. 24).
§ 4º A negativa de concordância, na hipótese do parágrafo anterior, não desobriga o Promotor de Justiça de disponibilizar ao Grupo de Atuação Especial os dados e informações constantes de processo ou procedimentos sob sua responsabilidade.
§ 5º A recusa da atuação conjunta não dispensa a exigência de atuação integrada entre os Promotores de Justiça, integrantes do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO - e o Órgão do Ministério Público local.
§ 6º O inquérito policial e civil, bem como o processo em andamento sobre delito ou ato de improbidade administrativa que apresente indícios de atividade de organizações criminosas permanecerá na esfera de atribuições do Órgão do Ministério Público que nele oficiar, o qual poderá passar a atuar em conjunto com os membros integrantes do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, para obtenção e fornecimento de dados, informações e outros elementos de prova, se assim o desejar, em respeito ao princípio do Promotor Natural.
§ 7º A ação judicial, de natureza cível ou criminal, oferecida pelos membros do Ministério Público integrantes do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO - em conjunto com o Promotor Natural, com base em peças de informação ou procedimentos investigatórios próprios, será distribuída ao juízo competente da Comarca respectiva.
§ 8º O processo iniciado por intermédio de denúncia oferecida pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, com base em peças de informação ou procedimento investigatório próprio, será distribuído entre os integrantes das Promotorias ou Procuradorias de Justiça com atribuições para oficiar no feito, passando aquele a atuar nos termos do
§ 10 deste artigo.
§ 9º Na hipótese do parágrafo anterior, os membros do Ministério Público integrantes do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO - somente poderão atuar no processo judicial se houver anuência do Promotor de Justiça com atribuição natural para oficiar no feito.
§ 10 Sempre que possível, os documentos referentes as atividades investigatórias e judiciais do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO - serão subscritos por todos os seus membros e pelo Promotor de Justiça com atribuição natural para oficiar no feito.
Art. 9º Todos os membros do Ministério Público do Estado do Amapá, ao constatarem elementos indicativos de caracterização da existência de organização criminosa, encaminharão informações para alimentar o banco de dados do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, com o intuito de implementar o combate articulado, eficiente e amplo ao crime organizado.
§ 1º As Promotorias de Justiça encaminharão informações ao Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO que utilizará tais informações para alimentar banco de dados do Núcleo de inteligência do Ministério Público do Estado do Amapá - NIMP, assegurado aos membros do GAECO livre acesso a essas informações.
§ 2º O Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO por intermédio de seu Coordenador, deverá fazer gestões junto às Polícias, para que efetuem a imediata comunicação de prisão de pessoa (s) integrante (s) de organizações criminosas, visando a implementação de banco de dados.
§ 3º O Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO - poderá solicitar, das Promotorias de Justiça do Estado do Amapá, informações referentes à atuação de organizações criminosas, para instrução de procedimentos e alimentação de banco de dados.
Art. 10. Durante o período de atuação no Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO os membros do Ministério Público deverão apresentar relatório quadrimestral ao Conselho Superior do Ministério Público, com a devida observância da legislação vigente no tocante ao sigilo de documentos e de informações.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Coordenador do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO - apresentará ao Procurador-Geral de Justiça relatório anual circunstanciado de suas atividades, até o dia 10 de dezembro de cada ano, ou sempre que solicitado.
Art. 11. O Procurador-Geral de Justiça, ouvidos os membros do Ministério Público designados para o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO poderá solicitar, nominalmente, integrantes das Polícias Civil e/ou Militar e da Fazenda Estadual que darão apoio operacional ao Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO.
Art. 12. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO - atuará articuladamente com o aparato da polícia estadual e federal e com os demais órgãos que, direta ou indiretamente, atuem no combate e na repressão a atividades criminosas, podendo o seu Coordenador propor ao Procurador-Geral de Justiça a celebração de convênios ou termos de cooperação técnica.
Art. 13. Os membros do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO - apresentarão ao Procurador-Geral de Justiça, oportunamente, sugestão de divisão interna dos serviços, mediante elaboração de Regimento Interno.
Art. 14. A Administração Superior do Ministério Público, respeitada as limitações orçamentárias, no prazo de 180 (cento e vinte) dias da publicação desta Resolução, providenciará estrutura material e os recursos humanos necessários à segurança e desempenho dos membros do Ministério Público integrantes do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO.
Parágrafo único. No desempenho de suas atribuições delegadas por esta Resolução, o GAECO contará com suporte administrativo e apoio técnico e operacional, devendo trabalhar em conjunto com o Núcleo de Inteligência do Ministério Público do Estado do Amapá - NIMP e o Laboratório de Tecnologia Contra a Lavagem de Dinheiro - LAB/AP, no intuito de potencializar os recursos ministeriais disponíveis para consecução dos seus fins.
Art. 15. Os membros do GAECO, NIP e LAB integrarão Grupo Nacional de Combate às Organizações Criminosas - GNCOC - "Francisco José Lins do Rego Santos", observando-se, neste caso, as respectivas portarias de representação ministerial, e deverão, ainda, primar sempre pelo aprimoramento da atuação institucional e a colaboração interinstitucional, observando-se o art. 3º. desta Resolução.
Art. 16. A qualquer momento da investigação, diante de abuso ou omissão do membro do Ministério Público, mediante decisão fundamentada e aprovada previamente pelo Conselho Superior do Ministério Público, poderá o Procurador-Geral de Justiça destituí-lo do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 18. Revoga-se a Resolução nº 001 /2003-PGJ e quaisquer outras disposições em contrário, (instituiu no âmbito da Promotoria de Investigação Civil e Criminal; o Grupo de Atuação Especial para Repressão ao Crime Organizado).
Art. 19. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Macapá; 12 de dezembro de 2016.
ROBERTO DA SILVA ÁLVARES
Procurador-Geral de Justiça
RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO
Procuradora de Justiça
JAIR JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS
Procurador de Justiça
MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO
Procuradora de Justiça
FERNANDO LUIS FRANÇA
Procurador de Justiça
MÁRCIO AUGUSTO ALVES
Procurador de Justiça
JUDITH GONÇALVES TELES
Procuradora de Justiça
NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO
Procurador de Justiça
JOEL SOUSA DAS CHAGAS
Procurador de Justiça
JAYME HENRIQUE FERREIRA
Procurador de Justiça
ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ
Procuradora de Justiça
MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO
Procuradora de Justiça
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:
Resolução da Procuradoria Geral nº 1/2003 de 25/03/2003 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 524514 AND idambito = 4 LIMIT 1