Texto vigenteMinistério Público do Amapá · AP

Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 2/2010

Cria a 1ª, 2ª e 3ª Promotorias de Justiça da Comarca de Laranjal do Jari e fixa suas atribuições.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 4 DE MARÇO DE 2010.

Cria a 1ª, 2ª e 3 ª Promotorias de Justiça da Comarca de Laranjal do Jari e fixa suas atribuições.

O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das atribuições previstas na Lei Complementar nº 0009/94;

CONSIDERANDO a necessidade de se ajustar a estrutura organizacional do Ministério Público, para melhor permitir o alcance de suas finalidades e o desempenho de suas funções;

CONSIDERANDO as disposições contidas no artigo 23, §§ 1º a 3º da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625 /1993);

CONSIDERANDO as normas previstas nos artigos 5º, II, 31, §§ 1º a 3º da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público (Lei Complementar nº 0009/1994);

CONSIDERANDO o que foi decidido na 177ª Sessão do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça, realizada no dia 4 de março de 2010, RESOLVE:

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As Promotorias de Justiça são órgãos de administração do Ministério Público, contando, cada uma, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, com número certo de cargos de Promotor de Justiça, conforme o disposto nesta Resolução.

Art. 2º No âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, as Promotorias de Justiça, mesmo quando especializadas, exercem atribuições gerais, dentro do seu campo de atuação, e serão cumulativas quando atuarem tanto judicial como extrajudicialmente, ou quando atuarem tanto na esfera cível como na criminal.

Parágrafo único. Observadas as atribuições estabelecidas nesta Resolução, incumbe aos Promotores de Justiça exercer, no âmbito da respectiva Promotoria de Justiça, todas as funções institucionais de órgão de execução previstas na Constituição Federal , na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amapá, nas leis processuais ou em qualquer outro diploma legal.

Capítulo II

DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE LARANJAL DO JARI

Art. 3º Criar a 1ª (primeira), a 2ª (segunda) e a 3ª (terceira) Promotorias de Justiça da Comarca de Laranjal do Jari.

Art. 3º Fica transformada a 3ª Promotoria de Justiça em ia Promotoria de Justiça de Laranjal do Jari, permanecendo a 2ª Promotoria de Justiça, que cumulará as atribuições extrajudiciais inerentes à 4ª Promotoria de Justiça. (Redação dada pela Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 3 /2024)

Art. 4º A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Laranjal do Jari terá como titular 1 (um) Promotor de Justiça de Entrância Inicial que atuará em todos os feitos distribuídos à 1ª Vara da Comarca de Laranjal do Jari, acumulando, ainda, as seguintes atribuições:

I - Defesa do Patrimônio Público e Social, da Probidade Administrativa e da Educação;

II - Defesa do Consumidor, inclusive nos feitos criminais;

III - Tutela das Fundações e Entidades de Interesse Social.

Art. 4º A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca Laranjal do Jari terá como titular 1 (um) Promotor de Justiça de Entrância Inicial que atuará em todos os feitos distribuídos à 1ª Vara da Comarca de Laranjal do Jari, de natureza geral e do Tribunal do Júri, acumulando, ainda, as seguintes atribuições extrajudiciais:

I - Defesa do patrimônio público e social;

II - Patrimônio histórico e cultural;

III - Da probidade administrativa;

IV - Tutela das fundações e entidades de interesse social. (Redação dada pela Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 6 /2016)

Art. 4º A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca Laranjal do Jari terá como titular 1 (um) Promotor de Justiça de Entrância Inicial que atuará em todos os feitos distribuídos à 1ª Vara de Competência Geral e Tribunal do Júri da Comarca de Laranjal do Jari, acumulando, ainda, as seguintes atribuições extrajudiciais:

I - Defesa do Patrimônio Público e Social;

II - Patrimônio Histórico e Cultural;

III - Da Probidade Administrativa;

IV - Tutela das fundações e entidades de interesse social;

V - Do consumidor (inclusive nos feitos criminais);

VI - Curadoria de Incapazes;

VII - Da Educação;

VIII - Da Defesa do Meio Ambiente. (Redação dada pela Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 3 /2024)

Art. 5º A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Laranjal do Jari terá como titular 1 (um) Promotor de Justiça de Entrância Inicial que atuará em todos os feitos distribuídos à 2ª Vara da Comarca de Laranjal do Jari, acumulando, ainda, as seguintes atribuições:

I - Defesa do Meio Ambiente, Patrimônio Histórico e Cultural, Habitação e Urbanismo;

II - Defesa dos Direitos Humanos e dos Direitos Constitucionais do Cidadão;

III - Defesa da Saúde e Transportes Públicos.

Art. 5º A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca Laranjal do Jari terá como titular 1 (um) Promotor de Justiça de Entrância Inicial que atuará em todos os feitos distribuídos à 2ª Vara da Comarca de Laranjal do Jari, de natureza geral, de Violência Doméstica e de Execuções Penais, acumulando, ainda, as seguintes atribuições extrajudiciais:

I - Defesa dos direitos humanos e constitucionais;

II - Da Saúde;

III - Da habitação e urbanismo;

IV - Dos transportes públicos. (Redação dada pela Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 6 /2016)

Art. 5º A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca Laranjal do Jari terá como titular 1 (um) Promotor de Justiça de Entrância Inicial que atuará em todos os feitos distribuídos à 2ª Vara de Competência Geral e Infância e Juventude de Laranjal do Jari, acumulando, ainda, as seguintes atribuições extrajudiciais:

I - Defesa dos direitos humanos e constitucionais;

II - Da Saúde;

III - Da Habitação e Urbanismo;

IV - Dos Transportes Públicos;

V - Dos Idosos;

VI - Dos Portadores de Deficiência;

VII - Registros Públicos;

VIII - Controle externo da atividade policial e resíduos. (Redação dada pela Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 3 /2024)

Art. 6º A 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Laranjal do Jari terá como titular 1 (um) Promotor de Justiça de Entrância Inicial que atuará em todos os feitos distribuídos à Vara da Infância e Juventude e Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Laranjal do Jari, acumulando, ainda, as seguintes atribuições:

I - Procedimentos judiciais e extrajudiciais da área da Infância e Juventude;

II - Defesa dos Idosos e Portadores de Deficiência;

III - Curadoria de Incapazes e Resíduos.

Art. 6º A 3ª Promotoria de Justiça da Comarca Laranjal do Jari terá como titular 1 (um) Promotor de Justiça de Entrância Inicial que atuará em todos os feitos distribuídos à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Laranjal do Jari, de natureza geral da Infância e da Juventude, acumulando, ainda, as seguintes atribuições extrajudiciais:

I - Do consumidor (inclusive nos feitos criminais);

II - Curadoria de Incapazes. (Redação dada pela Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 6 /2016)

Art. 7º Aos Promotores de Justiça titulares das Promotorias existentes até a entrada em vigor da presente Resolução será garantido o direito de optar por uma das novas Promotorias, priorizado o critério da especialidade das atribuições das Promotorias já existentes, levando-se em conta também as novas atribuições que lhe estão afetas em decorrência do disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. O direito de opção previsto no caput deste artigo deverá ser exercido, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da aprovação ou da ciência inequívoca desta Resolução.

Art. 8º A titularidade da Promotoria que ficar vaga após a opção mencionada no art. 7º., será preenchida pelos critérios estipulados no

Capítulo IV - Das Remoções e Promoções, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público (Lei Complementar nº 0009/1994).

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário e em especial os atos que criaram as Promotorias existentes até a presente data.

SALA DAS SESSÕES DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, EM MACAPÁ-AP, em 4 de março de 2010.

IACI PELAES DOS REIS

Procurador-Geral de Justiça

ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ

Corregedora-Geral do Ministério Público

RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO

Procuradora de Justiça

JAIR JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS

Procurador de Justiça

MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO

Procuradora de Justiça

FERNANDO LUÍS FRANÇA

Procurador de Justiça

MÁRCIO AUGUSTO ALVES

Procurador de Justiça

JUDITH GONÇALVES TELES

Procuradora de Justiça

NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO

Procurador de Justiça

JOEL SOUSA DAS CHAGAS

Procurador de Justiça

MANOEL DE JESUS FERREIRA DE BRITO

Procurador de Justiça

JAYME HENRIQUE FERREIRA

Procurador de Justiça

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:

Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 3/2024 de 04/04/2024 - Norma em vigor

Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 6/2016 de 09/06/2016 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 523423 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:

Nenhum Ato.