Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 2/2011
Cria a Promotoria de Justiça com atribuições Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Santana e fixa as atribuições.
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 11 DE ABRIL DE 2011.
Cria a Promotoria de Justiça com atribuições Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Santana e fixa as atribuições.
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das atribuições previstas na Lei Complementar nº 0009/94;
CONSIDERANDO a necessidade de se ajustar a estrutura organizacional do Ministério Público, para melhor permitir o alcance de suas finalidades e o desempenho de suas funções;
CONSIDERANDO a autonomia administrativa do Ministério Público, nos termos do art. 127,
§2º, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO as disposições contidas no artigo 23, §§ 1º a 3º da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625 /1993);
CONSIDERANDO as normas previstas nos artigos 5º, II, 31, §§ 1º a 3º da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público (Lei Complementar nº 0009/1994);
CONSIDERANDO o que foi decidido na 191ª Sessão do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça, realizada no dia 11 de abril de 2011, RESOLVE:
Art. 1º Criar a 3ª (terceira) Promotoria de Justiça com atribuições cível e de fazenda pública da Comarca de Santana.
Art. 2º A 3ª Promotoria de Justiça de Santana terá como titular 1 (um) Promotor de Justiça de Entrância Final que atuará em todos os feitos distribuídos à 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Santana.
§ 1º A Promotoria mencionada no caput deste artigo atuará, ainda, como curador de Incapazes, sendo que os feitos relativos a estas atribuições lhes serão dirigidos seguidos os critérios de distribuição equitativa dos processos por sorteio, observadas, para esse efeito, as regras de proporcionalidade, especialmente a alternância fixada em função da natureza, volume e espécie dos feitos.
§ 2º A titularidade da 3ª Promotoria de Justiça de Santana, que atuará perante a 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Santana, será preenchida pelos critérios estipulados no
Capítulo IV - Das Remoções e Promoções, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público (Lei Complementar nº 0009/1994).
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, EM MACAPÁ-AP, em 11 de abril de 2011.
IVANA LÚCIA FRANCO CEI
Procuradora-Geral de Justiça
JAYME HENRIQUE FERREIRA
Corregedor-Geral do Ministério Público
RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO
Procuradora de Justiça
JAIR JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS
Procurador de Justiça
MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO
Procuradora de Justiça
FERNANDO LUÍS FRANÇA
Procurador de Justiça
MÁRCIO AUGUSTO ALVES
Procurador de Justiça
JUDITH GONÇALVES TELES
Procuradora de Justiça
NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO
Procurador de Justiça
JOEL SOUSA DAS CHAGAS
Procurador de Justiça
MANOEL DE JESUS FERREIRA DE BRITO
Procurador de Justiça
ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ
Procuradora de Justiça
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:
Nenhum Ato.