Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 2/2012
Dispõe sobre o ressarcimento das despesas médico-hospitalares de Membros ativos e inativos do Ministério Público do Estado do Amapá.
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 27 DE AGOSTO DE 2012.
(Revogada pela Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 7 /2013)
Dispõe sobre o ressarcimento das despesas médico-hospitalares de Membros ativos e inativos do Ministério Público do Estado do Amapá.
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar 009 /1994;
CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 19 , de 04 de junho de 2008, instituiu o sistema remuneratório por subsídio para algumas classes de agentes públicos, dentre elas aos Membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 37, inciso XI, e 39,
§4º, da Constituição Federal ;
CONSIDERANDO que o artigo 227, inciso VII, da Lei Complementar nº 75 /1993 c/c artigo 80, da Lei nº 8.625 /1993 dispõe que, "assistência médico-hospitalar, extensiva aos inativos, pensionistas e dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, paramédicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento e a aplicação dos meios e dos cuidados essenciais à saúde";
CONSIDERANDO as especificidades apontadas no artigo 227, inciso VII, da Lei Complementar 75 /1993 c/c artigo 80, da Lei 8.625 /1993, aplicam-se aos ativos e inativos, ressarcindo-se o valor despendido, parcialmente, conforme artigo 230, da Lei 8.112 /1990, alterada pela Lei nº 11.302 /2006, c/c artigo 287, da Lei Complementar 75 /1993 c/c artigo 80, da Lei 8.625 /1993;
CONSIDERANDO que
§11, do artigo 37, da CF/88, com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 047 , de 05 de julho de 2005 c/c incisos I, alínea "i" e III, alínea "b", do artigo 6º, da Resolução CNMP nº 09 /2006, não enquadram o ressarcimento das despesas médico-hospitalares, de caráter indenizatório e eventual, nas parcelas englobadas para efeito dos limites remuneratórios (subsídio);
CONSIDERANDO o estabelecido no artigo 50, inciso XII, da Lei nº 8.625 /1993 c/c artigo 105, inciso IX, da Lei Complementar Estadual nº 009 /1994;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de regulamentação do artigo 113, da Lei Complementar Estadual nº 009 /1994 ( Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amapá), RESOLVE:
Art. 1º O tratamento médico-hospitalar previsto no artigo 113, da Lei Complementar Estadual nº 009 /1994, para os fins desta Resolução, compreende os meios e os cuidados essenciais à saúde nas especificidades apontadas no artigo 227, inciso VII, da Lei 75 /1993 c/c artigo 80, da Lei 8.625 /1993, aplicando-se aos ativos e inativos, e ressarcindo-se o valor despendido, parcialmente, nos termos do artigo 230, da Lei 8.112 /1990, alterada pela Lei nº 11.302 /2006, c/c artigo 287, da Lei Complementar 75 /1993 c/c artigo 80, da Lei 8.625 /1993.
Art. 2º O ressarcimento dos gastos com tratamento médico-hospitalar compreende vantagem de caráter provisório e indenizatório, destinada ao reembolso parcial com o dispêndio na forma do artigo 1º, relativo à pessoa do Membro do Ministério Público, ativo e inativo.
§ 1º O tratamento médico-hospitalar de que trata o "caput" deste artigo compreenderá as seguintes modalidades:
I - consultas;
II - diagnósticos complementares;
III - tratamentos especiais:
a) fisiátrico e fisioterápico, inclusive RPG - Reeducação Postural Global e Pilates, desde que recomendado por médico habilitado;
b) fonoaudiológico;
c) ortóptico;
d) acupuntura;
e) psicológico;
f) psiquiátrico.
IV - assistência hospitalar;
V - internação domiciliar;
VI - vacinas;
VII - serviço de anestesia decorrente de intervenção não-estética;
VIII - cobertura de aquisição de medicamentos prescritos por médico habilitado, para controle de doenças declaradamente crônicas;
IX - exames de laboratório, radiológicos e de imagem, desde que prescritos por médico habilitado, com apresentação de cópia de requisição médica;
X - serviços de transportes especiais.
§ 2º Excluem-se da cobertura prevista no parágrafo anterior:
I - exames de laboratório, radiológico e de imagem realizados por iniciativa própria do membro, sem prescrição por médico habilitado;
II - cirurgias plásticas estéticas;
III - procedimentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto profissional, ou não reconhecidos pelos respectivos Conselhos Profissionais;
IV - tratamentos médicos experimentais;
V - enfermagem particular, mesmo que as condições do paciente requeiram cuidados;
VI - internações e atendimentos decorrentes de atividades esportivas de risco voluntário, como asa-delta, motociclismo, caça submarina, artes marciais, Box, paraquedismo, motonáutica e outras assemelhadas;
VII - internação por rejuvenescimento e obesidade, salvo os casos de obesidade mórbida;
VIII - tratamentos realizados em clínicas de repouso, estâncias hidrominerais e outros que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar;
IX - tratamento de varizes, por infiltração;
X - despesas extraordinárias de internação com alimentação, uso de aparelhos de televisão e de telefonia, lavagem de roupas e tudo o mais que não se refira especificamente à causa do internamento;
XI - exames para reconhecimento de paternidade;
XII - atos cirúrgicos com finalidade de alteração de sexo;
XIII - procedimento de vasectomia;
XIV - laqueadura de trompas, salvo os casos especiais comprovados por junta médica, em que a gravidez constituir risco de vida para a paciente;
XV - inseminação artificial;
XVI - procedimentos solicitados para emissão de Carteira Nacional de Habilitação;
XVII - procedimentos dermatológicos com finalidade estética;
XVIII - cirurgias oftalmológicas refrativas ou qualquer outro procedimento decorrente, exceto os casos incluídos pelo Ministério da Saúde como referência básica;
XIX - Tratamento odontológico.
Art. 3º A vantagem de que trata o artigo anterior é limitada, anualmente, ao valor de 50% (cinquenta por cento) do menor subsídio mensal pago na instituição, e não cumulativo.
§ 1º Excetuam-se do "caput" os casos comprovadamente de urgência e emergência;
§ 2º O pagamento do reembolso depende de comprovação dos gastos com os serviços mencionados
§1º, do artigo 2º, desta Resolução, composta de recibos ou notas fiscais dos serviços nominais ao Membro beneficiário, prestados diretamente ou por pessoa jurídica de direito privado de assistência à saúde, devendo ser requerido dentro do prazo, máximo, de quarenta e cinco dias, contados da data da emissão do recibo de pagamento.
§ 3º Os recibos ou notas fiscais apresentadas, para fim de recebimento de reembolso, devem ser originais e não poderão ser utilizadas para fim de restituição na declaração de imposto de renda. As despesas reembolsadas constarão da RAIS/MF.
§ 4º É vedada a cobertura de serviços prestados para fins estéticos.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da publicação, com efeitos retroativos para atingir os processos pendentes de análise.
Macapá, 27 de agosto de 2012.
IVANA LUCIA FRANCO CEI
Procuradora-Geral de Justiça
JAYME HENRIQUE FERREIRA
Corregedor-Geral
RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO
Procuradora de Justiça
JAIR JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS
Procurador de Justiça
MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO
Procuradora de Justiça
FERNANDO LUIZ FRANÇA
Procurador de Justiça
MÁRCIO AUGUSTO ALVES
Procurador de Justiça
JUDITH GONÇALVES TELES
Procuradora de Justiça
NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISTINO
Procurador de Justiça
JOEL SOUSA DAS CHAGAS
Procurador de Justiça
MANOEL DE JESUS FERREIRA DE BRITO
Procurador de Justiça
ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ
Procuradora de Justiça
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:
Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 7/2013 de 07/11/2013 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:
Nenhum Ato.