Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 2/2019
Disciplina a emissão da certidão de regularidade do serviço pela Corregedoria - Geral do Ministério Público do Estado do Amapá.
RESOLUÇÃO Nº 02/2019-CPJ/MP-AP
Disciplina a emissão da certidão de regularidade do serviço pela Corregedoria - Geral do Ministério Público do Estado do Amapá.
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 19, I, da Lei Complementar nº 079 , de 27 de junho de 2013, RESOLVE:
Art. 1º Será emitida de forma eletrônica e automatizada, aos interessados, certidão de regularidade do serviço pela Corregedoria-Geral, para instruir procedimentos de remoção a pedido, de promoção, de afastamento para estudos e para a elaboração de dissertações e de teses, bem como para substituição que importe acumulação de ofícios.
Art. 2º Para a emissão dessa certidão, o serviço será considerado regular quando o membro não tiver sob sua responsabilidade feitos externos com vista há mais de trinta dias, nem feitos internos com prazos vencidos,
considerando os prazos legais e regulamentares.
§ 1º Não serão considerados irregulares:
I - Os feitos em diligência, se tramitados internamente para esse fim, noutra unidade na qual não oficie o Membro requisitante, e na hipótese de a diligência caber à própria secretaria de ofício, mediante registro no sistema URANO;
II - Os feitos das Promotorias de Justiça e demais grupos ou núcleos, quando houver demanda de tempo extraordinário para sua conclusão, justificada pela complexidade do caso.
Art. 3º Constitui diligência, para os fins desta Resolução, toda e qualquer atividade de apoio técnico-administrativo que deva ser realizada fora da unidade na qual oficie o Membro requisitante e de que tenha esse mesmo Membro necessidade concreta para o exercício de suas atribuições em um dado feito, notadamente:
a) localização de pessoas;
b) entrega/busca de documentos;
c) constatação de coisa ou fato (análises preliminares, perícias, inspeções, vistorias, relatórios, etc.).
Art. 4º Os feitos externos encaminhados para o Núcleo de Apoio Técnico e Administrativo - NATA, Laboratório de Tecnologia Contra Lavagem de Dinheiro - LAB e Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado - GAECO, naqueles casos em que a diligência requisitada dependa exclusivamente de ações e planejamento interno, deverão ser restituídos à unidade requisitante, com relatório acerca do cumprimento da diligência requisitada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis uma única vez, por igual período.
I - Quando a conclusão da diligência depender da atuação de algum órgão ou entidade externos e demandar um lapso superior a 30 (trinta) dias para seu cumprimento, os autos deverão ser previamente encaminhados ao respectivo órgão judicial, com pedido de concessão de prazo pelo tempo necessário à realização da diligência.
II - Todos os feitos internos encaminhados ao Núcleo de Apoio Técnico e Administrativo - NATA, Laboratório de Tecnologia Contra Lavagem de Dinheiro - LAB e Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado - GAECO deverão ser restituídos à unidade requisitante, com relatório acerca do cumprimento da diligência requisitada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, quantas vezes forem necessárias.
III - Em casos excepcionais, e devidamente justificados, o membro requisitante pode deferir prorrogação mais dilatada de prazo para a conclusão de uma dada diligência.
IV - Não será admitida a realização de diligência em Requerimento.
Art. 5º Os feitos encaminhados para diligências continuarão vinculados à Procuradoria ou Promotoria de Justiça para a qual forem distribuídos, ou ao membro responsável nos casos de substituição ou reencaminhamento, inclusive para efeito de contagem do prazo para manifestação ministerial.
Art. 6º Os feitos pendentes de diligências requisitadas ao Núcleo de Apoio Técnico e Administrativo - NATA, Laboratório de Tecnologia Contra Lavagem de Dinheiro - LAB e Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado - GAECO devem permanecer, em regra, em tais órgãos internos de apoio, aos quais cabe, por ocasião de sua devolução ao membro requisitante, informar o tempo total de permanência do feito no órgão e as intervenções realizadas ou as razões que impediram a conclusão da intervenção, neste último caso com pedido de prorrogação para conclusão da intervenção, por meio de relatório próprio, o qual será deferido ou não, após a observância, se for o caso, do disposto no inciso I, do art. 4º. desta Resolução.
Art. 7º Não será emitida certidão de regularidade dos serviços ao membro:
I - punido disciplinarmente nos últimos 12 (doze) meses, por violação do dever legal de cumprimento dos prazos processuais ou por desempenhar sua função com falta de zelo;
II - que descumprir normas e recomendações expedidas pelos órgãos superiores do Ministério Público do Estado do Amapá e pelo Conselho Nacional do Ministério Público;
III - que estiver sob correição extraordinária ou responda a sindicância, processo administrativo disciplinar, instaurados para apurar ofensa aos referidos deveres legais, a que se referem os incisos I e II.
Art. 8º A Corregedoria-Geral poderá disponibilizar acesso eletrônico e pessoal ao membro para emissão da certidão.
Parágrafo único. A emissão da certidão de que trata esta Resolução não impede que a Corregedoria-Geral apure, de ofício ou mediante representação, descumprimento do dever legal, inclusive dos prazos processuais, falta de zelo no exercício das atribuições de membro do Ministério Público, tampouco afasta sua responsabilidade caso constatada falta funcional em procedimento específico.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DE REUNIÕES DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, em Macapá, 07 de fevereiro de 2019.
MÁRCIO AUGUSTO ALVES
Procurador-Geral de Justiça Presidente do Colégio de Procuradores
ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ
Procuradora de Justiça Corregedora-Geral
RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO
Procuradora de Justiça
JAIR JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS
Procurador de Justiça
MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO
Procuradora de Justiça
FERNANDO LUÍS FRANÇA
Procurador de Justiça
JUDITH GONÇALVES TELES
Procuradora de Justiça
NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO
Procurador de Justiça
JOEL SOUSA DAS CHAGAS
Procurador de Justiça
JAYME HENRIQUE FERREIRA
Procurador de Justiça
MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO
Procuradora de Justiça
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:
Nenhum Ato.