Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 2/2026
Altera a Resolução nº 002/2021-CPJ, que dispõe sobre as atribuições das Promotorias de Justiça do Ministério Público do Estado do Amapá, para delimitar a atuação criminal da Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos Constitucionais e Fundamentais (PJDC).
RESOLUÇÃO Nº 2/2026-CPJ
Altera a Resolução nº 002 /2021-CPJ, que dispõe sobre as atribuições das Promotorias de Justiça do Ministério Público do Estado do Amapá, para delimitar a atuação criminal da Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos Constitucionais e Fundamentais (PJDC).
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 19, inciso XX, da Lei Complementar Estadual nº 079 /2013; e;
CONSIDERANDO o decidido nas 440ª e 441ª Sessões Ordinárias do Colégio de Procuradores de Justiça, em face do PGA nº 6512/2025-73, que identificou a necessidade de sanar conflitos de atribuição recorrentes;
CONSIDERANDO que a atuação especializada da Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos Constitucionais e Fundamentais deve focar nos tipos penais que tutelam bens jurídicos específicos das populações vulneráveis previstos em microssistemas jurídicos próprios;
CONSIDERANDO que a mera condição de idoso, pessoa com deficiência ou indígena da vítima, em crimes comuns previstos no Código Penal ou em outras leis extravagantes, não desloca, por si só, a atribuição das Promotorias Criminais genéricas, RESOLVE:
Art. 1º O art. 14 da Resolução nº 002 /2021-CPJ passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. À Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos Constitucionais e Fundamentais (PJDC), além das demais atribuições previstas em lei, compete:
I - No âmbito criminal, a atuação em feitos e medidas judiciais ou extrajudiciais, exclusivamente quando o objeto da investigação ou da ação penal versar sobre crimes previstos nos seguintes diplomas legais:
a) Lei nº 10.741 /2003 (Estatuto da Pessoa Idosa);
b) Lei nº 13.146 /2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei Brasileira de Inclusão);
c) Lei nº 6.001 /1973 (Estatuto do Índio) e legislação correlata específica.
II - (Revogado) ou (Adequado conforme a nova redação do inciso I).
§ 1º A atribuição prevista no inciso I deste artigo é fixada pelo critério da capitulação jurídica especializada, não se estendendo a crimes tipificados no Código Penal ou em outras leis extravagantes (como roubo, furto, estelionato comum, lesão corporal comum ou homicídio), ainda que a vítima figure em condição de vulnerabilidade por idade, deficiência ou etnia, cuja atribuição permanecerá com as Promotorias de Justiça Criminais com competência perante as Varas Criminais Comuns ou Juizados Especiais.
§ 2º Nos casos de crimes comuns praticados contra idosos ou pessoas com deficiência onde a vulnerabilidade seja elemento essencial do tipo ou causa de aumento de pena (ex:
Art. 121,
§ 4º, ou
Art. 148,
§ 1º, III, do CP), a atribuição permanecerá com a Promotoria Criminal Comum, salvo se houver subsunção direta e específica aos tipos penais dos Estatutos referidos no inciso I deste artigo."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos procedimentos e inquéritos policiais instaurados a partir desta data, bem como aos conflitos de atribuição pendentes de decisão.
SALA DE SESSÕES DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, na 441ª Sessão do Colégio de Procuradores de Justiça, Macapá-AP, em 23 de março de 2026.
ALEXANDRE FLÁVIO MEDEIROS MONTEIRO
Procurador-Geral de Justiça Presidente do CPJ
ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ
Procuradora de Justiça Corregedora-Geral
RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO
Procuradora de Justiça
MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO
Procuradora de Justiça
MÁRCIO AUGUSTO ALVES
Procurador de Justiça
NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO
Procurador de Justiça
JOEL SOUSA DAS CHAGAS
Procurador de Justiça
MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO
Procuradora de Justiça
ALCINO OLIVEIRA DE MORAES
Procurador de Justiça
MANUEL FELIPE MENEZES DA SILVA JUNIOR
Procurador de Justiça
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:
Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 2/2021 de //