Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 3/2005
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais,
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 19 DE AGOSTO DE 2005.
(Vide Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 3 /2008)
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O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 assegurou a todos os brasileiros, indistintamente, a igualdade perante a Lei, bem como elevou a dogma constitucional o livre acesso de todos à justiça;
CONSIDERANDO as amplas dimensões conferidas ao Ministério Público pela Constituição Federal (art. 129, inciso III) e pela Constituição do Estado do Amapá (art. 150, inciso III e
§ 4º), especialmente as funções de defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis e de direitos difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que está cada vez mais evidente que uma determinada parcela da sociedade encontra-se relegada à própria sorte, desprovida de qualquer assistência, e merecendo atenção urgente por parte das Instituições, objetivando minimizar a disparidade social;
CONSIDERANDO que a camada social mais carente de nosso Estado clama pela efetiva atuação do Ministério Público como o legítimo defensor dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO, especialmente, a necessidade de ajustar a estrutura organizacional do Ministério Público do Estado do Amapá, para melhor permitir-lhe o alcance de suas finalidades e o desempenho de suas funções, e
CONSIDERANDO o que restou decidido na 143ª Reunião do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Amapá, realizada em 18 de agosto de 2005, que deliberou pela criação da Promotoria de Justiça da Cidadania, do Consumidor, da Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio Público e Cultural da Comarca de Santana-AP, RESOLVE:
Art. 1º Fica criada, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, a Promotoria de Justiça da Cidadania, do Consumidor, da Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio Público e Cultural da Comarca de Santana-AP.
Art. 2º Competem à Promotoria de Justiça da Cidadania, do Consumidor, da Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio Público e Cultural da Comarca de Santana-AP, dentro das áreas que lhe são afetas, as seguintes atuações:
I - estabelecer a efetiva aproximação entre o Ministério Público do Estado do Amapá e a população, especialmente aqueles que contam com maior dificuldade de acesso à Atuação Ministerial, proporcionando a imediata adoção das medidas administrativas e judiciais, inclusive no âmbito criminal, para a resolução dos conflitos individuais ou coletivos inseridos nas diversas áreas de atuação institucional;
II - propor, separadamente ou em conjunto com os órgãos de execução do Ministério Público, as medidas judiciais pertinentes, requisitando, para tanto, laudos, certidões, informações e quaisquer documentos de órgãos públicos ou privados, bem como, se necessário, instaurar Inquéritos Civis;
III - expedir notificações nos procedimentos de suas atribuições, e, quando for o caso, requisitar condução coercitiva;
IV - receber representações, reclamações ou expedientes de toda ordem e encaminhá-los aos órgãos de execução, para as medidas necessárias;
V - prestar atendimento e orientação à população, promovendo e participando da realização de palestras e/ou exposições, sobre seus direitos e respectivos instrumentos de defesa no exercício da cidadania, especialmente nas áreas das pessoas portadoras de deficiência, dos incapazes, dos idosos, do consumidor, de acidentes de trabalho, da Previdência Social, de urbanismo e resíduos;
VI - sugerir a realização de convênios com entidades públicas federais, estaduais ou municipais, bem como com organismos não governamentais, nas áreas de interesse social;
VII - efetuar a articulação entre os órgãos do Ministério Público e entidades públicas e privadas que atuem na respectiva área de prestação de serviços às comunidades;
VIII - remeter informações técnico-jurídicas aos órgãos representativos das sociedades civis integrantes das comunidades;
IX - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça relatório anual das atividades do Ministério Público, no âmbito de ação junto às comunidades.
Art. 3º A Promotoria de Justiça da Cidadania, do Consumidor, da Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio Público e Cultural da Comarca de Santana-AP tem por objetivo zelar pela efetiva proteção do idoso, do incapaz, do consumidor, do meio ambiente, da ordem urbanística, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, bem como dos bens e valores do patrimônio público e cultural e de qualquer interesse difuso ou coletivo, conforme previsão constitucional e legislação infraconstitucional específica.
Art. 4º A titularidade da referida Promotoria de Justiça será exercida por um Promotor de Justiça de Entrância Final.
Art. 5º A Procuradoria-Geral de Justiça, através da Diretoria-Geral, providenciará o suporte necessário à efetiva implementação da Promotoria de Justiça da Cidadania, do Consumidor, da Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio Público e Cultural da Comarca de Santana-AP.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Macapá, 19 de agosto de 2005.
MÁRCIO AUGUSTO ALVES
Procurador-Geral de Justiça
NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO
Corregedor-Geral
RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO
Procuradora de Justiça
JAIR JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS
Procurador de Justiça
MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO
Procuradora de Justiça
FERNANDO LUÍS FRANÇA
Procurador de Justiça
JUDITH GONÇALVES TELES
Procuradora de Justiça
JOEL SOUSA DAS CHAGAS
Procurador de Justiça
MANOEL DE JESUS FERREIRA DE BRITO
Procurador de Justiça
JAYME HENRIQUE FERREIRA
Procurador de Justiça
ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ
Procuradora de Justiça
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:
Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 3/2008 de 01/07/2008 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:
Nenhum Ato.