Ministério Público do Amapá · AP

Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 3/2010

Cria a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Promotorias de Justiça da Comarca de Macapá e fixa suas atribuições.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 4 DE MARÇO DE 2010.

(Revogada pela Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 5 /2017)

(Revogada pela Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 14 /2016)

Cria a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Promotorias de Justiça da Comarca de Macapá e fixa suas atribuições.

O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das atribuições previstas na Lei Complementar nº 0009/94;

CONSIDERANDO a necessidade de se ajustar a estrutura organizacional do Ministério Público, para melhor permitir o alcance de suas finalidades e o desempenho de suas funções;

CONSIDERANDO as disposições contidas no artigo 23, §§ 1º a 3º da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625 /1993);

CONSIDERANDO as normas previstas nos artigos. 5º, II, 31, §§ 1º a 3º da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público (Lei Complementar nº 0009/1994);

CONSIDERANDO o que foi decidido na 177ª Sessão do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça, realizada no dia 4 de março de 2010, RESOLVE:

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As Promotorias de Justiça são órgãos de administração do Ministério Público, contando, cada uma, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, com número certo de cargos de Promotor de Justiça, conforme o disposto nesta Resolução.

Art. 2º No âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, as Promotorias de Justiça, mesmo quando especializadas, exercem atribuições gerais dentro de seu campo de atuação, e serão cumulativas quando atuarem tanto judicialmente como extrajudicialmente, ou quando atuarem tanto na esfera cível como na criminal;

Parágrafo único. Observadas as atribuições estabelecidas nesta resolução, incumbem aos Promotores de Justiça a exercer, no âmbito da respectiva Promotoria de Justiça, todas as funções institucionais de órgão de execução previstas na Constituição Federal , na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amapá, nas leis processuais ou em qualquer outro diploma legal.

Capítulo II

DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS

Art. 3º Criar a 1ª (primeira), 2ª (segunda), 3ª (terceira), 4ª (quarta), 5ª (quinta) e 6ª (sexta) Promotorias de Justiça da Comarca de Macapá.

Art. 4º A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macapá terá como titulares 2 (dois) Promotores de Justiça de Entrância Final que atuarão em todos os feitos distribuídos à 1ª, 3ª e 5 ª Varas Cíveis da Comarca de Macapá, acumulando, ainda, as seguintes atribuições junto aos:

I - Registros Públicos;

II - Juizados Especiais Cíveis;

Parágrafo único. Os Promotores de Justiça titulares da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macapá serão os atuais titulares das Promotorias com atuação perante a 1ª e a 3ª Varas Cíveis e de Fazenda Pública da Capital, preservadas as suas atuais titularidades, porém, sem prejuízos das novas atribuições fixadas nesta Resolução.

Art. 5º A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macapá terá como titulares 2 (dois) Promotores de Justiça de Entrância Final que atuarão em todos os feitos distribuídos à 2ª, 4ª e 6ª Varas Cíveis e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, acumulando, ainda, as seguintes atribuições:

I - Tutela de Fundações e Entidades de Interesse Social;

II - Junto à Vara de Mediação e Conciliação;

Parágrafo único. Os Promotores de Justiça titulares da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macapá serão os atuais titulares das Promotorias com atuação perante a 2ª e a 4ª Varas Cíveis e de Fazenda Pública da Capital, preservadas as suas atuais titularidades, porém, sem prejuízos das novas atribuições fixadas nesta Resolução.

Art. 6º A 1ª e a 2ª Promotorias de Justiça da Comarca de Macapá, serão incumbidas, ainda das atribuições relativas à atuação junto às Turmas Recursais Cíveis e Criminais da Capital, bem como da atuação junto à Curadoria de Resíduos.

Art. 6º A 1ª e a 2ª Promotorias de Justiça da Comarca de Macapá serão incumbidas ainda das atribuições junto à Curadoria de Resíduos. (Redação dada pela Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 3 /2011)

§ 1º A execução das atribuições mencionadas no caput deste artigo competirá aos integrantes das Promotorias nele mencionadas, que as receberão, via Coordenadoria Cível, seguidos os critérios de distribuição equitativa dos processos por sorteio, observadas, para esse efeito, as regras de proporcionalidade, especialmente a alternância fixada em função da natureza, volume e espécie dos feitos.

§ 2º A norma do parágrafo anterior só não incidirá nas hipóteses em que os Promotores de Justiça definam, consensualmente, conforme critérios próprios, a divisão interna dos serviços.

Art. 7º A 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Promotorias de Justiça da Comarca de Macapá terão, cada uma, como titular, 1 (um) Promotor de Justiça de Entrância Final, tendo estes atribuições junto às 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Macapá, respectivamente.

§ 1º Os Promotores de Justiça titulares da 3ª, 4ª e 5 ª Promotorias de Justiça da Comarca de Macapá serão, respectivamente, os atuais titulares das Promotorias com atuação perante a 1ª, 2ª, 3ª Varas de Família, Órfãos e Sucessões da Capital, preservadas as suas atuais titularidades, porém, sem prejuízos das novas atribuições fixadas no parágrafo seguinte.

§ 2º As Promotorias mencionadas no caput deste artigo atuarão, ainda, como curadores de Incapazes, sendo que os feitos relativos a estas atribuições lhes serão dirigidos seguidos os critérios de distribuição equitativa dos processos por sorteio, observadas, para esse efeito, as regras de proporcionalidade, especialmente a alternância fixada em função da natureza, volume e espécie dos feitos.

§ 3º A titularidade da 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macapá, que atuará perante a 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Capital, será preenchida pelos critérios estipulados no

Capítulo IV - Das Remoções e Promoções, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público (Lei Complementar nº 0009/1994).

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, EM MACAPÁ-AP, em 4 de março de 2010.

IACI PELAES DO REIS

Procurador-Geral de Justiça

ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ

Corregedora-Geral do Ministério Público

RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO

Procuradora de Justiça

JAIR JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS

Procurador de Justiça

MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO

Procuradora de Justiça

FERNANDO LUÍS FRANÇA

Procurador de Justiça

MÁRCIO AUGUSTO ALVES

Procurador de Justiça

JUDITH GONÇALVES TELES

Procuradora de Justiça

NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO

Procurador de Justiça

JOEL SOUSA DAS CHAGAS

Procurador de Justiça

MANOEL DE JESUS FERREIRA DE BRITO

Procurador de Justiça

JAYME HENRIQUE FERREIRA

Procurador de Justiça

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:

Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 5/2017 de 05/10/2017 - Norma em vigor

Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 14/2016 de 25/10/2016 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 522969 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 10/2016 de 06/10/2016 - Norma em vigor

Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 3/2011 de 11/04/2011 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:

Nenhum Ato.