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Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 3/2022

Regulamenta a concessão do auxílio-alimentação aos membros do Ministério Público do Estado do Amapá.

RESOLUÇÃO Nº 03/2022-CPJ

Regulamenta a concessão do auxílio-alimentação aos membros do Ministério Público do Estado do Amapá.

O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 19, I e III da Lei Complementar nº 0079 /2013, de 27 de junho de 2013, e, ainda;

CONSIDERANDO a existência de previsão legal para o benefício, no art. 129, VII, da Lei Complementar nº 079 /2013, no art. 287,

§1º, da Lei Complementar nº 75 /1993, c/c art. 22, caput e

§1º da Lei nº 8.460 /1992, aplicáveis aos membros do Ministério Público Estadual, e por força do art. 80 da Lei nº 8.625 /1993;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da Unidade e da Indivisibilidade que norteiam o Ministério Público brasileiro (art. 27,

§1º, da Constituição da República);

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional do Ministério Público, em decisão proferida no Procedimento de Controle Administrativo nº 0.00.000.000447/2011-40, decidiu pela legalidade de ato administrativo que concede aos membros do Ministério Público o auxílio-alimentação;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 133/2011, de 21 de junho de 2011, a qual dispõe sobre a simetria constitucional entre a Magistratura e o Ministério Público, decidiu que é devido aos magistrados, cumulativamente com os subsídios, o auxílio alimentação, estendendo a estes um benefício concedido aos membros do Ministério Público Federal;

CONSIDERANDO o teor do art. 6º., I, "b", da Resolução nº 009/2006, do Conselho Nacional do Ministério Público, a qual estabelece que o auxílio alimentação não está compreendido pelo regime remuneratório dos subsídios;

CONSIDERANDO o que restou decidido no julgamento do Processo nº 3004320/2011, em pleito formulado pela Associação dos Membros do Ministério Público do Amapá - AMPAP;

CONSIDERANDO o teor da Lei Complementar Estadual nº 79 /2013, que permite o pagamento de auxílio - alimentação em algumas hipóteses de afastamento;

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 005 /2015-CPJ, que "Regulamenta, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, a concessão do auxílio-alimentação aos membros do Ministério Público do Estado do Amapá, e revoga as Resoluções nº 004 /2012, 005 /2013, 001 /2015 e a Portaria nº 053 /2013";

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a regulamentação supracitada para o pagamento do auxílio - alimentação já efetivado aos membros da Instituição;

CONSIDERANDO o que restou decidido na 375ª Sessão Ordinária do Colégio de Procuradores de Justiça, de 03 de março de 2022;

RESOLVE:

Art. 1º O auxílio-alimentação, benefício já concedido a membros da Instituição, em atividade, será pago em valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o subsídio do cargo ocupado pelo membro.

Art. 2º O auxílio-alimentação será creditado em pecúnia e terá caráter indenizatório.

Parágrafo único. O benefício de que trata esta Resolução não se incorpora ao subsídio, remuneração, proventos da aposentadoria ou pensão para quaisquer efeitos, e sobre ele não incide imposto de renda nem contribuição para o Plano de Seguridade Social, sendo vedada sua percepção com outras verbas de espécie semelhante.

Art. 3º O pagamento de auxílio alimentação de que trata esta Resolução será devido, ainda, nos seguintes casos de afastamento:

I - Licença para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, englobando tanto os acidentados em serviço ou acometidos de doença profissional, dependendo, em todos os casos, de inspeção em Junta Médica Oficial;

II - Licença por motivo de doença em pessoa da família, até o limite máximo de 15 (quinze) dias, com comprovação de Laudo Médico;

III - Licença-prêmio, pelo prazo máximo de 03 (três) meses;

IV - Licença à gestante, por prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias;

V - Licença à adotante de criança até 01 (um) ano de idade, por prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias;

VI - Licença-paternidade, por prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do nascimento;

VII - Férias;

VIII - Licença para casamento, pelo prazo máximo de 08 (oito) dias;

IX - Licença por luto, em virtude de falecimento do cônjuge ou companheiro, de parentes consanguíneos ou civis, em linha reta, ascendente e descendente até o primeiro grau ou colateral de segundo grau, pelo prazo máximo de 08 (oito) dias.

Parágrafo único. Para efeitos de recebimento deste benefício, considera-se também como dia trabalhado todo afastamento do membro do Ministério Público decorrente de interesse público.

Art. 4º O pagamento do auxílio-alimentação será suspenso nos seguintes casos:

I - Licenças por período superior ao estabelecido no artigo anterior e seus incisos;

II - Licença para tratar de assuntos particulares;

III - licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, nos casos especificados em lei.

Art. 5º Os membros afastados da função não farão jus ao recebimento do auxílio-alimentação, exceto para:

I - Frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no país ou no exterior, por prazo não superior a 02 (dois) anos;

II - Elaborar e apresentar dissertação conclusiva de cursos de pós-graduação em nível de mestrado, doutorado ou pós-doutorado, pelo prazo de 02 (dois) meses;

III - Realizar viagem institucional;

IV - Comparecer a seminários, congressos ou congêneres, no país ou no exterior;

V - Ministrar cursos e seminários destinados ao aperfeiçoamento dos membros do Ministério Público;

VI - Ausentar-se do país em missão oficial.

Art. 6º O dia de falta não justificada será proporcionalmente descontado.

Art. 7º Compete à Secretaria-Geral, em conjunto com o Departamento de Gestão de Pessoas e Departamento de Finanças e Contabilidade, a operacionalização das medidas relativas à verba indenizatória de que trata a presente Resolução.

Art. 8º Os casos omissos serão decididos pela Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 05 /2015-CPJ e demais disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

SALA DE SESSÕES DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, Macapá-AP, 03 de março de 2022.

IVANA LÚCIA FRANCO CEI

Procuradora-Geral de Justiça - PGJ/MP-AP

Presidente do CPJ/MP-AP

JAIR JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS

Procurador de Justiça/Corregedor-Geral

FERNANDO LUÍS FRANÇA

Procurador de Justiça

MÁRCIO AUGUSTO ALVES

Procurador de Justiça

JUDITH GONÇALVES TELES

Procuradora de Justiça

NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO

Procurador de Justiça

JOEL SOUSA DAS CHAGAS

Procurador de Justiça

ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ

Procuradora de Justiça

MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO

Procurador de Justiça

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:

Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 5/2015 de 31/08/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 523433 AND idambito = 4 LIMIT 1