Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 4/2010
Cria a 7ª, 8ª e 9ª, 10ª, 11ª e 12ª Promotorias de Justiça da Comarca de Macapá e fixa suas atribuições.
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 15 DE MARÇO DE 2010.
(Revogada pela Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 5 /2017)
(Vide Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 1 /2016)
Cria a 7ª, 8ª e 9 ª, 10ª, 11ª e 12ª Promotorias de Justiça da Comarca de Macapá e fixa suas atribuições.
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das atribuições previstas na Lei Complementar nº 0009/94;
CONSIDERANDO a necessidade de se ajustar a estrutura organizacional do Ministério Público, para melhor permitir o alcance de suas finalidades e o desempenho de suas funções;
CONSIDERANDO as disposições contidas no artigo 23, §§ 1º a 3º da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625 /1993);
CONSIDERANDO as normas previstas nos artigos. 5º, II, 31, §§ 1º a 3º da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público (Lei Complementar nº 0009/1994);
CONSIDERANDO o que foi decidido na 178ª Sessão do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça, realizada no dia 4 de março de 2010, RESOLVE:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As Promotorias de Justiça são órgãos de administração do Ministério Público, contando, cada uma, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, com número certo de cargos de Promotor de Justiça, conforme o disposto nesta Resolução.
Art. 2º No âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, as Promotorias de Justiça, mesmo quando especializadas, exercem atribuições gerais, dentro de seu campo de atuação, e serão cumulativas quando atuarem tanto judicial como extrajudicialmente, ou quando atuarem tanto na esfera cível como na criminal.
Parágrafo único. Observadas as atribuições estabelecidas nesta resolução, incumbem aos Promotores de Justiça exercer, no âmbito da respectiva Promotoria de Justiça, todas as funções institucionais de órgão de execução previstas na Constituição Federal , na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amapá, nas leis processuais ou em qualquer outro diploma legal.
Capítulo II
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
Art. 3º Criar a 7ª (sétima), 8ª (oitava) e 9 ª (nona), 10ª (décima), 11ª (décima primeira) e 12ª (décima segunda) Promotorias de Justiça da Comarca de Macapá.
Art. 4º A 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Promotorias de Justiça da Comarca de Macapá terão, cada uma, como titular, 1 (um) Promotor de Justiça de Entrância Final, tendo estes atribuições junto às 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Criminais da Comarca de Macapá, respectivamente.
§ 1º Os Promotores de Justiça titulares da 7ª, 8ª e 9 ª Promotorias de Justiça da Comarca de Macapá serão, respectivamente, os atuais titulares das Promotorias com atuação perante a 1ª, 2ª, 3ª Varas Criminais da Capital, preservadas as suas atuais titularidades.
§ 2º A titularidade da 10ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macapá, que atuará perante a 4ª Vara Criminal da Capital, será preenchida pelos critérios estipulados no
Capítulo IV - Das Remoções e Promoções, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público (Lei Complementar nº 0009/1994).
Art. 5º A 11ª e 12ª Promotorias de Justiça da Comarca de Macapá terão, cada uma, como titulares, 2 (dois) Promotores de Justiça de Entrância Final, tendo estes atribuições junto às 1ª e 2ª Varas do Júri da Comarca da Capital, respectivamente.
§ 1º Aos Promotores de Justiça titulares da atual Promotoria do Tribunal do Júri da Comarca de Macapá, será garantido o direito de optar por uma das novas Promotorias, priorizado, se houver necessidade, o critério da antiguidade, sendo eventuais questões controvertidas resultantes de tais opções submetidas ao crivo do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 2º O direito de opção previsto no parágrafo anterior deverá ser exercido, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da aprovação ou da ciência inequívoca desta Resolução.
§ 3º A vaga que se verificar, depois de homologadas pelo Conselho Superior do Ministério Público as opções aludidas no
§ 1º, será preenchida pelos critérios estipulados no
Capítulo IV - Das Remoções e Promoções, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público (Lei Complementar nº 0009/1994).
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, EM MACAPÁ-AP, em 15 de março de 2010.
ACI PELAES DO REIS
Procurador-Geral de Justiça
ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ
Corregedora-Geral do Ministério Público
RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO
Procuradora de Justiça
JAIR JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS
Procurador de Justiça
MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO
Procuradora de Justiça
MÁRCIO AUGUSTO ALVES
Procurador de Justiça
NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO
Procurador de Justiça
MANOEL DE JESUS FERREIRA DE BRITO
Procurador de Justiça
JAYME HENRIQUE FERREIRA
Procurador de Justiça
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:
Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 5/2017 de 05/10/2017 - Norma em vigor
Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 1/2016 de 18/02/2016 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:
Nenhum Ato.