Ministério Público do Amapá · AP

Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 4/2012

Dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação aos membros do Ministério Público do Estado do Amapá.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 24 DE OUTUBRO DE 2012.

(Revogada pela Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 5 /2015)

(Vide Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 1 /2015)

Dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação aos membros do Ministério Público do Estado do Amapá.

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 58, f e x, da Lei Complementar nº 0009, de 28 de dezembro de 1994, e, ainda;

CONSIDERANDO a simetria constitucional existente entre a Magistratura e o Ministério Público, nos termos do artigo 129,

§ 4º, da Constituição da República e a autoaplicabilidade do preceito;

CONSIDERANDO a existência de previsão legal para o benefício, no artigo 287,

§ 1º, da Lei Complementar nº 75 /93, c/c o art. 22, caput, e

§ 1º, da Lei nº 8.460 /92, aplicáveis aos membros do Ministério Público Estadual, e por força do artigo 80 da Lei nº 8.625 /1993;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da Unidade e da Indivisibilidade que norteiam o Ministério Público brasileiro (art. 127,

§ 1º, da Constituição Federal );

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional do Ministério Público, em decisão proferida no Procedimento de Controle Administrativo nº 0.00.000.000447/2011-40, decidiu pela legalidade de ato administrativo que concede aos membros do Ministério Público o auxílio-alimentação;

CONSIDERANDO a necessidade de se regularizar e regulamentar o pagamento do auxílio-alimentação já efetivado aos servidores da Instituição;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 133, de 21 de junho de 2011, o qual dispõe sobre a simetria constitucional entre a Magistratura e o Ministério Público, decidiu que é devido aos magistrados, cumulativamente com os subsídios, o auxílio-alimentação, estendendo a esses um benefício concedido aos membros do Ministério Público Federal;

CONSIDERANDO o teor do art. 6º., I, b, da Resolução nº 9 /2006, do Conselho Nacional do Ministério Público, o qual estabelece que o auxílio-alimentação não está compreendido pelo regime remuneratório dos subsídios;

CONSIDERANDO o que restou decidido no julgamento do PA nº 3004320/2011, em pleito formulado pela Associação do Ministério Público do Estado do Amapá - AMPAP e

CONSIDERANDO, por fim, o que restou decidido na 218ª reunião extraordinária do E. Colégio de Procuradores de Justiça, realizada no dia 22 de outubro de 2012, RESOLVE:

Art. 1º O auxílio-alimentação, benefício já concedido aos servidores da Instituição, doravante, será devido aos membros do Ministério Público em atividade, em valor equivalente ao fixado para os magistrados estaduais.

Art. 2º O auxílio-alimentação será creditado em pecúnia e terá caráter indenizatório.

§ 1º O benefício de que trata esta Resolução não se incorpora ao subsídio, remuneração, proventos da aposentadoria ou pensão para quaisquer efeitos, e sobre ele não incide imposto de renda nem contribuição para o Plano de Seguridade Social, sendo vedada sua percepção cumulativa com outras verbas de espécie semelhante.

§ 2º Os membros do Ministério Público afastados da função não farão jus ao recebimento do auxílio-alimentação, bem como os que estejam recebendo diárias.

§ 3º O dia de falta não justificada será proporcionalmente descontado.

§ 4º Para efeitos de recebimento deste benefício, considera-se também como dia trabalhado todo afastamento do membro do Ministério Público decorrente de interesse público.

§ 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos a contar da data do pedido administrativo constante no PA nº 3004320/2011, e retroagirá ao período não alcançado pela prescrição administrativa.

Macapá, 24 de outubro de 2012.

IVANA LÚCIA FRANCO CEI

Procuradora-Geral de Justiça

JAYME HENRIQUE FERREIRA

Corregedor-Geral

RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO

Procuradora de Justiça

JAIR JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS

Procurador de Justiça

MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO

Procuradora de Justiça

FERNANDO LUIZ FRANÇA

Procurador de Justiça

MÁRCIO AUGUSTO ALVES

Procurador de Justiça

JUDITH GONÇALVES TELES

Procuradora de Justiça

NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISTINO

Procurador de Justiça

JOEL SOUSA DAS CHAGAS

Procurador de Justiça

MANOEL DE JESUS FERREIRA DE BRITO

Procurador de Justiça

ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ

Procuradora de Justiça

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:

Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 5/2015 de 31/08/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 523433 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 1/2015 de 25/02/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 523395 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 5/2013 de 17/06/2013 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:

Nenhum Ato.