Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 4/2012
Dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação aos membros do Ministério Público do Estado do Amapá.
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 24 DE OUTUBRO DE 2012.
(Revogada pela Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 5 /2015)
(Vide Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 1 /2015)
Dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação aos membros do Ministério Público do Estado do Amapá.
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 58, f e x, da Lei Complementar nº 0009, de 28 de dezembro de 1994, e, ainda;
CONSIDERANDO a simetria constitucional existente entre a Magistratura e o Ministério Público, nos termos do artigo 129,
§ 4º, da Constituição da República e a autoaplicabilidade do preceito;
CONSIDERANDO a existência de previsão legal para o benefício, no artigo 287,
§ 1º, da Lei Complementar nº 75 /93, c/c o art. 22, caput, e
§ 1º, da Lei nº 8.460 /92, aplicáveis aos membros do Ministério Público Estadual, e por força do artigo 80 da Lei nº 8.625 /1993;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da Unidade e da Indivisibilidade que norteiam o Ministério Público brasileiro (art. 127,
§ 1º, da Constituição Federal );
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional do Ministério Público, em decisão proferida no Procedimento de Controle Administrativo nº 0.00.000.000447/2011-40, decidiu pela legalidade de ato administrativo que concede aos membros do Ministério Público o auxílio-alimentação;
CONSIDERANDO a necessidade de se regularizar e regulamentar o pagamento do auxílio-alimentação já efetivado aos servidores da Instituição;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 133, de 21 de junho de 2011, o qual dispõe sobre a simetria constitucional entre a Magistratura e o Ministério Público, decidiu que é devido aos magistrados, cumulativamente com os subsídios, o auxílio-alimentação, estendendo a esses um benefício concedido aos membros do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO o teor do art. 6º., I, b, da Resolução nº 9 /2006, do Conselho Nacional do Ministério Público, o qual estabelece que o auxílio-alimentação não está compreendido pelo regime remuneratório dos subsídios;
CONSIDERANDO o que restou decidido no julgamento do PA nº 3004320/2011, em pleito formulado pela Associação do Ministério Público do Estado do Amapá - AMPAP e
CONSIDERANDO, por fim, o que restou decidido na 218ª reunião extraordinária do E. Colégio de Procuradores de Justiça, realizada no dia 22 de outubro de 2012, RESOLVE:
Art. 1º O auxílio-alimentação, benefício já concedido aos servidores da Instituição, doravante, será devido aos membros do Ministério Público em atividade, em valor equivalente ao fixado para os magistrados estaduais.
Art. 2º O auxílio-alimentação será creditado em pecúnia e terá caráter indenizatório.
§ 1º O benefício de que trata esta Resolução não se incorpora ao subsídio, remuneração, proventos da aposentadoria ou pensão para quaisquer efeitos, e sobre ele não incide imposto de renda nem contribuição para o Plano de Seguridade Social, sendo vedada sua percepção cumulativa com outras verbas de espécie semelhante.
§ 2º Os membros do Ministério Público afastados da função não farão jus ao recebimento do auxílio-alimentação, bem como os que estejam recebendo diárias.
§ 3º O dia de falta não justificada será proporcionalmente descontado.
§ 4º Para efeitos de recebimento deste benefício, considera-se também como dia trabalhado todo afastamento do membro do Ministério Público decorrente de interesse público.
§ 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos a contar da data do pedido administrativo constante no PA nº 3004320/2011, e retroagirá ao período não alcançado pela prescrição administrativa.
Macapá, 24 de outubro de 2012.
IVANA LÚCIA FRANCO CEI
Procuradora-Geral de Justiça
JAYME HENRIQUE FERREIRA
Corregedor-Geral
RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO
Procuradora de Justiça
JAIR JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS
Procurador de Justiça
MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO
Procuradora de Justiça
FERNANDO LUIZ FRANÇA
Procurador de Justiça
MÁRCIO AUGUSTO ALVES
Procurador de Justiça
JUDITH GONÇALVES TELES
Procuradora de Justiça
NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISTINO
Procurador de Justiça
JOEL SOUSA DAS CHAGAS
Procurador de Justiça
MANOEL DE JESUS FERREIRA DE BRITO
Procurador de Justiça
ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ
Procuradora de Justiça
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:
Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 5/2015 de 31/08/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 523433 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 1/2015 de 25/02/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 523395 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 5/2013 de 17/06/2013 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:
Nenhum Ato.