Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 4/2013
Cria, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, o Ministério Público Comunitário (MP COMUNITÁRIO) e regulamenta seu funcionamento e estrutura, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 04/2013-CPJ.
Cria, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, o Ministério Público Comunitário (MP COMUNITÁRIO) e regulamenta seu funcionamento e estrutura, e dá outras providências.
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições previstas na Lei Complementar Estadual nº 009 /94;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal do Brasil de 1988 (CRFB/88) instituiu um Estado Democrático destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias (preâmbulo da CRFB/88);
CONSIDERANDO que o Ministério Público, por sua própria definição constitucional (artigo 127, CRFB/88), é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, cabendo-lhe a obrigação da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO serem a dignidade da pessoa humana e a cidadania fundamentos da República Federativa do Brasil (artigo 1º, incisos II e III, da CRFB/88), como também é seu objetivo construir uma sociedade livre, Ministério Público do Estado do Amapá Procuradoria-Geral de Justiça justa e solidária (artigo 3º, inciso I, da CRFB/88), promovendo o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de discriminação (artigo 3º, inciso IV, da CRFB/88), não podendo, inobstante o princípio constitucional da inafastabilidade do acesso à Justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB/88), fechar os olhos para os meios alternativos de solução de conflitos de interesse;
CONSIDERANDO que a mediação possibilita a transformação da "cultura do conflito" em "cultura do diálogo", evitando que a resolução de querelas se dê somente por meio de acesso à jurisdição, na medida em que estimula o equacionamento das divergências pelas próprias partes, sendo objeto da mediação todo negócio jurídico que não incida em sanções penais e que não atente contra a moral e os bons costumes;
CONSIDERANDO que o convênio firmado entre o Ministério Público do Estado do Amapá e o Ministério da Justiça (Convênio MJ nº 057/2008) teve por objetivo a "aquisição de equipamento para consecução do Projeto Ministério Público Comunitário de acordo com o Projeto Básico e o Plano de Trabalho aprovados pela Secretaria Reforma do Judiciário", implicando, dentre outros, a compra de 02 (dois) ônibus, adaptação e aparelhamento, tendo sua vigência expirada em 31-01-2012, com prestação de contas já enviada, restando, ainda, a fiscalização final, " in loco ", pelo Ministério da Justiça, para, em seguida, realizar-se a transferência do patrimônio do Convênio ao Ministério Público do Estado do Amapá;
CONSIDERANDO que a II Reunião Ordinária do Grupo Nacional de Direitos Humanos - GNDH/CNPG, ocorrida em 15 de junho de 2012, na cidade de Salvador/BA, com participação de todas as Comissões Permanentes (COPEDS - Defesa da Saúde, COPEDH - Defesa dos Direitos Humanos, COPEIJ - Infância e Juventude, COPEDPDI - Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso, COPEVID - Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, COPEDUC - Educação), estabeleceu como META 2 do COPEDH a implantação do MINISTÉRIO PÚBLICO SOCIAL, consistente em: (1) sugerir aos Ministérios Públicos que criem e instalem, observadas as singularidades de cada Estado, Núcleos de Mediação em áreas Procuradoria-Geral de Justiça urbanas e rurais destinados a dirimir conflitos individuais e coletivos, mediante atuação de mediadores, reduzindo a termo o acordo firmado pelas partes, com natureza de título executivo; (2) sugerir que os Ministérios Públicos promovam a formação de mediadores voluntários e que os Promotores de Justiça supervisionem a atuação dos núcleos; (3) sugerir que os Ministérios Públicos dotem os Núcleos de Mediação de meios de funcionamento, valendo-se dos recursos, se for o caso, das transações penais realizadas nos Juizados Especiais Criminais; (4) que a COPEDH elaborará projeto básico de funcionamento dos Núcleos de Mediação para que sirva de sugestão ao Ministério Público Brasileiro, o qual será apresentado ao CNPG; (5) sugerir aos Ministérios Públicos que promovam, com periodicidade, sob a responsabilidade das Procuradorias-Gerais de Justiça, eventos que reúnam órgãos públicos (especialmente o MP) e entidades da sociedade civil destinados à prestação de serviços públicos e de iniciativa de fortalecimento da cidadania, em atuação concentrada e em local acessível à população socialmente excluída, e
CONSIDERANDO o que restou decidido na 226ª Reunião Ordinária do Colégio de Procuradores de Justiça, realizada em 16-05-2013, RESOLVE:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, o Programa MP COMUNITÁRIO, vinculado ao Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Amapá.
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MP COMUNITÁRIO
Art. 2º O MP COMUNITÁRIO será composto por:
I - Coordenador;
II - Gerente de Projetos;
III - Mediadores.
§ 1º O Coordenador do Programa será designado por ato do Procurador-Geral de Justiça, dentre Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância.
§ 2º A designação de que trata o parágrafo anterior não importará em afastamento do Membro do Ministério Público das suas atividades de órgão de execução ou de outro cargo que esteja desempenhando.
§ 3º O Gerente de Projetos será designado por ato do Procurador-Geral de Justiça, dentre Analista ou Técnico do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado do Amapá.
§ 4º Os mediadores serão servidores e/ou voluntários capacitados em mediação.
§ 5º A mediação comunitária será exercida por servidores e/ou por voluntários, na forma da Lei 9.608 /98, e das Resoluções 125 do CNJ e 40 e 42 do CNMP para os bacharéis em direito.
§ 6º Para a consecução de seus objetivos, poderá a Coordenação do Programa solicitar o necessário apoio logístico da Procuradoria-Geral de Justiça, inclusive no pertinente ao assessoramento de técnicos do quadro funcional.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO MP COMUNITÁRIO
Art. 3º O MP COMUNITÁRIO tem como finalidade desenvolver ações no campo extrajudicial, promovendo a aproximação do Ministério Público com a comunidade, fomentando as políticas públicas para a proteção e concretização dos direitos humanos fundamentais - individuais e coletivos, previstos no ordenamento jurídico nacional, na busca pela pacificação social, Ministério Público do Estado do Amapá Procuradoria-Geral de Justiça disseminando a "cultura da paz".
Parágrafo único. Para a efetivação de suas atividades, cabe ao MP COMUNITÁRIO:
I - Propor, implantar, divulgar e desenvolver as diretrizes da mediação no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá e comunidade, para que os conflitos possam ser tratados no ambiente de origem;
II - Desenvolver a prática de mediação de conflitos interpessoais como forma de pacificação das relações sociais;
III - Incentivar o instituto da mediação como forma de evitar a excessiva judicialização de conflitos;
IV - Prestar assessoria aos Núcleos de Mediação de Conflitos no âmbito do Ministério Público e na comunidade;
V - Capacitar membros, servidores e integrantes da comunidade para desenvolver a atividade de mediação, almejando a prevenção de conflitos;
VI - Apoiar as ações desenvolvidas pelos Órgãos do Ministério Público, especificamente aquelas voltadas para o campo das políticas sociais, articulando com agentes públicos e entidades não governamentais de promoção, proteção e defesa dos direitos humanos fundamentais;
VII - Desenvolver parcerias com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem na promoção, proteção e defesa dos direitos humanos fundamentais, que possam contribuir para o aprimoramento do Programa;
VIII - Apoiar os trabalhos das Comissões Permanentes locais, vinculadas ao Grupo Nacional de Direitos Humanos - GNDH/CNPG, quando solicitado, com vistas no cumprimento das metas estabelecidas em cada Comissão Permanente (COPE).
Seção I
Das Atribuições do Coordenador
Art. 4º São atribuições do Coordenador:
I - Valer-se dos meios indispensáveis para o fortalecimento da aproximação do Ministério Público Estadual com a sociedade civil organizada e o Poder Público Federal, Estadual e Municipal;
II - Estabelecer parcerias com os Órgãos dos Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo do Ministério Público Estadual e demais instituições municipais, estaduais e federais, em conjunto com a Procuradoria-Geral de Justiça, para o desenvolvimento de suas atividades;
III - Efetivar o diálogo com os Conselhos de Políticas Públicas, no âmbito municipal, estadual e federal, para os fins específicos do MP COMUNITÁRIO;
IV - Efetuar, em conjunto com os Órgãos de Execução, recomendação visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como objetivando sanar e/ou prevenir atos que prejudiquem o bom e normal andamento das atividades afetas à sua área de atuação;
V - Inteirar-se nas três esferas das políticas públicas afetas às áreas de atuação do Ministério Público;
VI - Apresentar ao Procurador-Geral de Justiça proposta e sugestão para:
a) elaboração de política institucional e de projetos ou programas específicos;
b) alteração legislativa ou edição de norma jurídica;
c) realização de audiência pública, recomendação, termo de ajuste de conduta, protocolo de intenções com a sociedade civil organizada e órgãos públicos, termo de cooperação e convênios;
d) realização de cursos, palestras e outros eventos.
VII - Organizar os arquivos e o portal do MP COMUNITÁRIO na internet, ficando responsável, ainda, pelo e-mail institucional do Programa;
VIII - Desenvolver e manter alimentado de dados, em conjunto com o Departamento de Tecnologia da Informação, o sistema computacional de gerenciamento das atividades administrativas e de mediação do MP COMUNITÁRIO, visando, a qualquer momento, prestar informações e dados estatísticos de suas atividades;
IX - Estimular a integração entre os Órgãos de Execução do Ministério Público e levantar suas necessidades, com o objetivo de desenvolver ações na área das políticas públicas e no campo extrajudicial;
X - Estabelecer interlocução, fomentar cooperação e desenvolver parcerias com a sociedade civil organizada e órgãos públicos que atuem na promoção, proteção e defesa dos direitos humanos fundamentais, para obtenção de elementos técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;
XI - Acompanhar as políticas nacionais, estaduais e municipais afetas ao MP COMUNITÁRIO;
XII - Exercer outras funções compatíveis com suas finalidades, definidas em Ato do Procurador-Geral de Justiça.
Seção II
Das Atribuições do Gerente de Projetos
Art. 5º São atribuições do Gerente de Projetos:
I - Superintender a execução dos projetos;
II - Coordenar a execução de pesquisas de campo e estudo social;
III - Elaborar diagnósticos e relatórios destinados à elaboração de projetos;
IV - Sugerir redimensionamento de projetos;
V - Organizar os eventos do Programa;
VI - Participar dos processos de capacitação e treinamento de mediadores comunitários.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 6º As diretrizes relativas à prática de mediação serão aprovadas pelo Colégio de Procuradores de Justiça do Amapá e definidas em ato da Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 7º Todas as unidades do Ministério Público do Estado do Amapá deverão prestar o apoio necessário ao êxito do Programa MP Comunitário.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça, em Macapá, 28 de maio de 2013.
IVANA LÚCIA FRANCO CEI
Procuradora-Geral de Justiça
JAIR JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS
Corregedor-Geral
RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO
Procuradora de Justiça
MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO
Procuradora de Justiça
FERNANDO LUÍS FRANÇA
Procurador de Justiça
Ministério Público do Estado do Amapá
Procuradoria-Geral de Justiça
MÁRCIO AUGUSTO ALVES
Procurador de Justiça
JUDITH GONÇALVES TELES
Procuradora de Justiça
NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO
Procurador de Justiça
JOEL SOUSA DAS CHAGAS
Procurador de Justiça
MANOEL DE JESUS FERREIRA DE BRITO
Procurador de Justiça
JAYME HENRIQUE FERREIRA
Procurador de Justiça
ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ
Procuradora de Justiça
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:
Nenhum Ato.