Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 4/2015
Dispõe sobre o Plantão dos Promotores de Justiça do Estado do Amapá, após o expediente forense, aos sábados, domingos e feriados, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 30 DE JUNHO DE 2015.
(Revogada pela Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 8 /2015)
Dispõe sobre o Plantão dos Promotores de Justiça do Estado do Amapá, após o expediente forense, aos sábados, domingos e feriados, e dá outras providências.
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 127, ser o Ministério Público, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que se aplica ao Ministério Público o preceito constitucional previsto no art. 93, inciso XII, que reza "a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente", por força do art. 129,
§ 4º, da Constituição Federal , com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 , de 08 de dezembro de 2004;
CONSIDERANDO que é de grande relevância o plantão ministerial, não necessariamente para atender às demandas perante o Poder Judiciário, fora do expediente forense, mas, sobretudo, para garantir a ordem jurídica, atender ao público em casos de urgência e, assim, evitar o perecimento de direitos individuais indisponíveis e da própria coletividade, em situações que legitimem a atuação do Ministério Público;
CONSIDERANDO que é dever funcional de todos os Membros do Ministério Público "atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos de urgência", nos precisos termos do art. 43, inc. XIII, da Lei nº 8.625 ( Lei Orgânica Nacional do Ministério Público - LONMP), de 12 de fevereiro de 1993;
CONSIDERANDO a Recomendação nº 5, de 6 de agosto de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO a proposta do Procurador-Geral de Justiça submetida à deliberação deste Colégio;
CONSIDERANDO o que foi decidido na 166ª sessão de 31/08/2009, do Colégio de Procuradores de Justiça;
CONSIDERANDO o que restou decidido na 258ª sessão, de 1º/06/2015, do Colégio de Procuradores de Justiça, RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar o plantão do Ministério Público do Estado do Amapá com a finalidade de atender aos casos de extrema urgência, para garantir a ordem jurídica e os direitos fundamentais indisponíveis.
Parágrafo único. Caracterizam-se como de extrema urgência os atos ou fatos concretos que possam causar danos irreparáveis.
Art. 2º O plantão institucional ocorrerá após o expediente forense, aos sábados, domingos e feriados.
§ 1º Constitui atribuição de todos os membros do Ministério Público do Estado do Amapá, em exercício, de entrância final e inicial, excetuados os ocupantes dos cargos de Procurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral do Ministério Público, Subprocuradores-Gerais de Justiça, Chefe de Gabinete e Diretor-Geral.
§ 2º Caracteriza-se o plantão nas Promotorias de Justiça, pela permanência do membro em local designado para essa finalidade pela Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 3º Caracteriza-se o plantão nas Promotorias de Justiça de Santana e de Entrância Inicial, pelo nominado Plantão Regionalizado, vigorando com a atuação de um membro em cada núcleo, designado para essa finalidade pela Procuradoria-Geral de Justiça, sendo os núcleos assim divididos:
I - 1º NÚCLEO: Promotorias de Justiça de Laranjal do Jari e Vitória do Jari;
II - 2º NÚCLEO: Promotorias de Justiça de Oiapoque e Calçoene;
III - 3º NÚCLEO: Promotorias de Justiça de Amapá, Tartarugalzinho e Ferreira Gomes;
IV - 4º NÚCLEO: Promotorias de Justiça de Porto Grande, Serra do Navio e Pedra Branca do Amapari;
V - 5º NÚCLEO: Promotorias de Justiça de Santana e Mazagão.
§ 4º Na ocorrência de estar respondendo cumulativamente por outra(s) Comarca(s), e a fim de atender aos prazos processuais, bem como à celeridade na atuação ministerial, poderá o Membro remeter suas manifestações por qualquer meio eletrônico à Comarca respectiva.
Art. 3º São atribuições do membro, em plantão institucional, o exercício das funções próprias do Ministério Público.
§ 1º É vedada a atuação do membro plantonista em procedimentos ou feitos já distribuídos à apreciação de determinada Promotoria de Justiça ou Vara.
§ 2º Não será considerado caso de plantão aquele cujo prazo entre o protocolo do procedimento e o fato a ele subjacente ou outra circunstância indicar haver tentativa de burlar os Princípios do Promotor Natural e do Juiz Natural.
§ 3º Sempre que necessário, o plantonista acionará qualquer outro membro do Ministério Público para auxiliá-lo em casos específicos, inclusive no comparecimento ao local de atos ou fatos.
§ 4º O procedimento administrativo ou feito judicial, iniciado durante o plantão, que retornar ao Ministério Público ou que tiver prosseguimento ao plantão, será distribuído à respectiva Promotoria de Justiça, conforme a natureza do caso, de acordo com o ato normativo que rege a distribuição prévia.
Art. 4º As escalas de plantão institucional serão elaboradas pela Procuradoria-Geral de Justiça, mediante sorteio e deverão observar critérios de alternância entre todos os membros no exercício do cargo de Promotor de Justiça, com o objetivo de distribuir os trabalhos de forma equitativa.
§ 1º A escala de plantão deverá conter o nome do plantonista, o local de permanência e o número do telefone de serviço, para publicação e ampla divulgação, inclusive na página oficial da Instituição, na internet e quadro de aviso do Ministério Público na capital e no interior e, sempre que possível, pelos meios locais de comunicação.
§ 2º Havendo motivo de força maior, antes de assumir ou no curso do plantão, o designado comunicará formalmente à Procuradoria-Geral de Justiça, que adotará as medidas pertinentes no sentido de normalizar a execução do plantão, bem como à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
§ 3º Nas Promotorias de Justiça de Entrância Inicial com apenas 1 (um) Promotor de Justiça, havendo motivo de força maior a impedir a execução ou conclusão do plantão, o Promotor de Justiça do Município limítrofe e de mais fácil acesso assumirá o plantão, de tudo cientes a Procuradoria-Geral de Justiça e a Corregedoria-Geral do Ministério Público.
§ 4º São facultadas a permuta e a substituição, em comum acordo entre os membros plantonistas, ciente a Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 5º Transferido o plantão para outra data que não esteja prevista na escala, responderão, pelo respectivo plantão, Promotor de Justiça originariamente designados.
Art. 5º Nos plantões institucionais será disponibilizado um aparelho celular institucional, de utilização exclusiva durante o plantão, ficando sob a responsabilidade do Promotor de Justiça plantonista repassá-lo ao Membro que atuará no plantão seguinte.
Art. 6º O plantão ministerial manterá registro próprio, contendo:
I - os nomes do plantonista e do eventual substituto, nas hipóteses previstas nesta Resolução;
II - o local de permanência, o período e o horário de plantão;
III - a espécie de atendimento ao público;
IV - as ocorrências, as situações de urgência que justifiquem a intervenção ministerial;
V - as medidas adotadas, as ações judiciais propostas e os feitos nos quais oficiou e nos quais não precisou oficiar, justificadamente.
Art. 7º A Corregedoria-Geral do Ministério Público fiscalizará a atuação dos membros, durante o plantão, remetendo trimestralmente relatório ao Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 8º Os Centros de Apoio Operacional editarão, no prazo de 60 (sessenta) dias, o manual de atuação do Ministério Público nos plantões, detalhando as atribuições e os procedimentos a serem observados pelos plantonistas.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 001 /2010-CPJ, de 09/02/2010.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Macapá, 30 de junho de 2015.
ROBERTO DA SILVA ALVARES
Procurador-Geral de Justiça
JAIR JOSÉ DE GOUVEIA QUINTAS
Corregedor-Geral
RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO
Procuradora de Justiça
MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO
Procuradora de Justiça
FERNANDO LUÍS FRANÇA
Procuradora de Justiça
MÁRCIO AUGUSTO ALVES
Procuradora de Justiça
JUDITH GONÇALVES TELES
Procuradora de Justiça
NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO
Procuradora de Justiça
JOEL SOUSA DAS CHAGAS
Procuradora de Justiça
MANOEL DE JESUS FERREIRA DE BRITO
Procuradora de Justiça
JAYME HENRIQUE FERREIRA
Procuradora de Justiça
ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ
Procuradora de Justiça
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:
Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 8/2015 de 17/12/2015 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:
Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 1/2010 de 09/02/2010 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 523401 AND idambito = 4 LIMIT 1