Texto vigenteMinistério Público do Amapá · AP

Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 4/2020

Altera a Resolução nº 002/2017-CPJ, que dispõe sobre a gratificação aos Promotores de Justiça do Estado do Amapá que responderem cumulativamente por mais de uma Promotoria de Justiça.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 04/2020-CPJ

Altera a Resolução nº 002 /2017-CPJ, que dispõe sobre a gratificação aos Promotores de Justiça do Estado do Amapá que responderem cumulativamente por mais de uma Promotoria de Justiça.

O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais, na forma do artigo 19, I, da Lei Complementar nº 079 , de 27 de junho de 2013;

CONSIDERANDO a recorrente necessidade dos membros deste Parquet exercerem cumulativamente suas atribuições em mais de uma Promotoria de Justiça, CONSIDERANDO a necessidade de atualização da substituição automática e recíproca entre as Promotorias de Justiça, uma vez que o regramento existente se mostra incompatível com as modernas necessidades da Instituição, CONSIDERANDO que o percentual de 20% (vinte por cento) já é pago há muito tempo ao Chefe de Gabinete do Procurador-Geral, ao Secretário-Geral, ao Assessor do Corregedor-Geral, ao Diretor da Assessoria Técnica e aos Coordenadores, consoante tabela de gratificação de cargos em comissão prevista no anexo I, da Lei Complementar nº 0022 , de 25 de março de 2003, que alterou a anterior Lei Orgânica do Ministério Público (Lei Complementar nº 0009, de 28 de dezembro de 1994), CONSIDERANDO que no Poder Judiciário Estadual, existe a previsão da concessão de gratificação pelo exercício cumulativo de jurisdição, constante na Lei Complementar nº 101 /2016, que estabelece que o valor da gratificação corresponderá a 1 /90 (um noventa avos) do subsídio do magistrado por dia de exercício da designação cumulativa,

CONSIDERANDO a simetria existente entre as carreiras de Magistratura e do Ministério Público, inclusive no âmbito financeiro, CONSIDERANDO a decisão por maioria do Colégio de Procuradores de Justiça, na Sessão Extraordinária nº 356ª (Tricentésima Quinquagésima Sexta), realizada no dia 18 de dezembro de 2020, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer, a contar do dia 04 de janeiro de 2021, o valor da GRATIFICAÇÃO correspondente a 1 /90 (um noventa avos) do subsídio, por dia útil de exercício da designação cumulativa, aos Promotores de Justiça de todas as entrâncias, titulares e substitutos, nos casos de designações para responderem cumulativamente por mais de uma Promotoria de Justiça.

§ 1º No tocante aos Promotores de Justiça Substitutos, a presente Resolução se aplica aos casos de cumulação na mesma Comarca ou em Comarcas distintas.

§ 2º Os Promotores de Justiça Substitutos também terão direito a referida gratificação quando estiverem auxiliando em duas promotorias distintas.

Art. 2º Não geram direitos a GRATIFICAÇÃO por cumulação:

a) As designações para atuar em feitos determinados;

b) A atuação em processo que, excepcionalmente e por ato da Procuradoria-Geral, foram deslocados para Juízo diverso;

c) As designações que conferirem direito ao recebimento de diárias, ou equivalente, conforme estabelecido no Ato Normativo 001 /2000.

c) As designações que conferirem direito ao recebimento de diárias ou equivalente, conforme estabelecido no Ato Normativo nº 0016/2019 - GAB/PGJ, ressalvadas as hipóteses de nova cumulação de atribuições além daquelas originariamente designadas. (Redação dada pela Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 5 /2023)

Art. 3º As gratificações de que trata a presente Resolução é devida por dia de cumulação, à razão de 1 /90 (um noventa avos), incidindo sobre os subsídios do Promotor de Justiça que cumula as funções, com base no mês de cumulação.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese será devida mais de uma verba de GRATIFICAÇÃO, ainda quando o membro do Parquet responda por mais de duas Promotorias de Justiça cumulativamente.

Art. 4º O pagamento das gratificações previstas nesta Resolução dependerá da existência da Portaria de designação para o exercício cumulado, a ser incluído na folha de pagamento do mês subsequente ao da cumulação.

Art. 5º Os pagamentos efetuados com base nesta Resolução devem obedecer ao disposto nos artigos 37, XI e 39,

§ 4º, da Constituição Federal .

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, em Macapá/AP, 18 de dezembro de 2020.

IVANA LÚCIA FRANCO CEI

Procuradora-Geral de Justiça

ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ

Corregedora-Geral

RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO

Procuradora de Justiça

JAIR JOSÉ GOUVÊA QUINTAS

Procurador de Justiça

MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO

Procuradora de Justiça

FERNANDO LUÍS FRANÇA

Procurador de Justiça

NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO

Procurador de Justiça

JOEL SOUSA DAS CHAGAS

Procurador de Justiça

JAYME HENRIQUE FERREIRA

Procurador de Justiça

MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO

Procuradora de Justiça

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:

Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 5/2023 de 20/04/2023 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:

Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 2/2017 de 05/04/2017 - Norma em vigor