Texto vigenteMinistério Público do Amapá · AP

Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 4/2021

Dispõe sobre criação de disposição transitória a qual regulamentará especifica e provisoriamente as atribuições dos membros titulares das antigas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Promotorias de Justiça de Investigações Cíveis, Criminais e de Segurança Pública na Comarca de Macapá, enquanto não concluído o procedimento próprio instaurado perante o Conselho Superior do Ministério Público, o qual decidirá sobre o provimento das titularidades das recém-criadas 7ª, 8ª, 9ª e a 10ª Promotorias de Justiça Criminais.

RESOLUÇÃO Nº 04/2021-CPJ.

Dispõe sobre criação de disposição transitória a qual regulamentará especifica e provisoriamente as atribuições dos membros titulares das antigas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Promotorias de Justiça de Investigações Cíveis, Criminais e de Segurança Pública na Comarca de Macapá, enquanto não concluído o procedimento próprio instaurado perante o Conselho Superior do Ministério Público, o qual decidirá sobre o provimento das titularidades das recém-criadas 7ª, 8ª, 9ª e a 10ª Promotorias de Justiça Criminais.

O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar Estadual nº 0079 /2013 ( Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amapá), resolve alterar a Resolução nº 002 /2021-CPJ, para incluir o artigo 52-A;

CONSIDERANDO que a Constituição da República de 1988 deu ao Ministério Público status de função essencial à justiça;

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO a função do Ministério Público de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

CONSIDERANDO a determinação constitucional a qual estabelece que a distribuição de processos no Ministério Público será imediata;

CONSIDERANDO a Resolução nº 001 /2021-CPJ/MP-AP, de 28 de maio de 2021, que dispõe acerca da alteração da Resolução nº 005 /2017-CPJ, com o fim de transformar a 3ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, da Probidade Administrativa e das Fundações (PRODEMAP) e a 3ª Promotoria de Justiça de Investigações Cíveis, Criminais e de Segurança Pública na Comarca de Macapá (PICC), em 02 (duas) novas Promotorias de Justiça Criminais na Comarca de Macapá, promovendo alterações em suas atribuições e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução nº 002 /2021-CPJ, de 17 de junho de 2021, a qual reorganizou e dispôs sobre normas e padronizou as atribuições das Promotorias de Justiça de entrância final, e especifica as áreas de atuação das Promotorias de Justiça especializada no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, em Macapá/AP e Santana/AP;

CONSIDERANDO que depreende do Princípio da Continuidade dos serviços públicos que estes não devem ser interrompidos, dada a sua natureza e relevância por afigurarem-se imprescindíveis, em razão das necessidades da coletividade;

CONSIDERANDO que a continuidade do trâmite dos procedimentos extrajudiciais afetos a persecução penal não podem ser prejudicados até momento que o Conselho Superior do Ministério Público promoverá a titularidade das recém-criadas 7ª, 8ª, 9ª e a 10ª Promotorias de Justiça Criminais, bem como até que tratativas com o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá acerca da organização e da fixação das competências e atribuições originárias nos feitos sejam resolvidas; e

CONSIDERANDO a imprescindível criação de uma disposição transitória a qual regulamentará especifica e provisoriamente as atribuições dos membros titulares das antigas ia, 2ª, 3ª e 4ª Promotorias de Justiça de Investigações Cíveis, Criminais e de Segurança Pública na Comarca de Macapá, RESOLVE:

Art. 52-A Enquanto não concluído o procedimento próprio instaurado perante o Conselho Superior do Ministério Público, o qual decidirá sobre o provimento das titularidades das recém-criadas 7ª, 8ª, 9ª e a 10ª Promotorias de Justiça Criminais, as quais terão atribuições plenas nos procedimentos extrajudiciais e judiciais de competência criminal, em conjunto com as demais Promotorias de Justiça Criminais já existentes, permanecerão em vigor as disposições estabelecidas na Resolução nº 005 /2017-CPJ, transitória e especificamente, no que concernem as atribuições ordinárias das antigas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Promotorias de Justiça de Investigações Cíveis, Criminais e de Segurança Pública na Comarca de Macapá.

§ 1º As atribuições referidas no caput consubstanciam-se nas seguintes:

I - fiscalizar os planos nacionais, estaduais e municipais da segurança, implementação de políticas públicas de segurança através de medidas conciliatórias ou coercitivas junto aos órgãos competentes e controle externo concentrado da atividade policial;

II - zelar pelo efetivo respeito pelos poderes públicos e serviços de segurança pública aos direitos assegurados na Constituição Federal , devendo promover as medidas necessárias à sua garantia e para prevenção da criminalidade;

III - prevenir ou corrigir irregularidades, ilegalidades ou abusos de poder relacionados à atividade de investigação criminal;

IV - instaurar inquérito civil, propor ação civil pública e ações cautelares ou atender a necessidade de qualquer do povo, no sentido de assegurar a efetiva tutela na área da segurança pública;

V - apoiar suplementarmente às Promotorias de Justiça da Capital e do interior, as Promotorias Especializadas, promovendo diligências e investigações necessárias a apuração de ilegalidade e condutas delituosas que lhe forem encaminhadas;

VI - promover a ação penal pública e a ação pública condicionada à representação,

considerando suas atividades estatais de promove-las, exercer o controle externo da atividade policial, requisitar diligências investigatórias bem como instauração de inquéritos policiais ou outros procedimentos policiais;

VII - promover, supletivamente, quando necessário, o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, desde eu resguardada as competências das Promotorias Especializadas;

VIII - requerer medidas cautelares e opinar nas representações por medidas cujos inquéritos tramitem junto à mesma, tais como prisão provisória, busca e apreensão, produção antecipada de provas e outros;

IX - promover diligências e requisitar documentos, certidões e informações de qualquer repartição pública ou órgão federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, podendo dirigir-se diretamente a qualquer autoridade, nos limites da Lei Orgânica do Ministério Público, bem como expedir notificações;

X - acompanhar atos investigatórios junto a organismos policiais, dentro da área de suas atribuições;

XI - requisitar a instauração de inquérito policial e a prática de quaisquer outros atos investigatórios, bem como promover o retorno de inquérito à autoridade policial, enquanto não oferecida a denúncia, para novas diligências e investigações imprescindíveis de sua atribuição;

XII - manter o controle do andamento dos inquéritos e outras peças investigatórias, em especial quanto à observância dos prazos que devam ser respeitados pelos diversos órgãos e autoridades que neles tiverem de funcionar;

XIII - manter entendimentos com a Secretaria de Segurança Pública, Comando da Polícia Militar do Estado do Amapá e Superintendência da Polícia Federal, afim de requisitar policiais civis militares e federais para prestarem serviços junto a mesma.

§ 2º A 4ª Promotoria de Justiça de Investigação Cível e Criminal e Segurança Pública, terá, ainda, as atribuições relativas à Defesa da Ordem Tributária, com compensação equitativa na distribuição de procedimentos, cabendo-lhe as seguintes atribuições cumulativas:

I - promover e oficiar nas ações e medidas de natureza criminal destinadas à prevenção e repressão dos delitos contra a ordem tributária, bem como daqueles que lhes forem conexos;

II - promover as ações e medidas cíveis e administrativas, de natureza difusa, e o controle de constitucionalidade, relacionadas ao direito tributário, na consecução da justiça fiscal;

III - promover e acompanhar a ação penal pública em decorrência de delitos contra a ordem tributária, inclusive nas hipóteses de conexão e continência;

IV - instaurar e conduzir o inquérito civil, promover e acompanhar a ação civil pública, para a defesa da ordem tributária;

V - promover e acompanhar outras medidas administrativas (notícia de fato) e judiciais para a defesa da ordem tributária;

VI - exercer as atribuições cometidas pela legislação em vigor no Ministério Público, na defesa da ordem tributária;

VII - receber e processar representações, notícias de fato e quaisquer outros expedientes, de quaisquer pessoas (física ou jurídica), por escrito ou oralmente, devendo, nestes casos, reduzi-las a termo, dando-lhes o encaminhamento devido;

VIII - zelar pelo efetivo cumprimento das normas referentes à previsão, instituição e arrecadação da Receita Tributária previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio 2000) e outras normas congêneres;

IX - zelar pelo efetivo cumprimento das normas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio 2000) referentes à renúncia de receitas;

X - acompanhar as metas de arrecadação de tributos, as medidas de combate à sonegação fiscal, de cobrança da dívida ativa e dos créditos executáveis pela via administrativa, a fim de propor medidas para dar eficiência a essas políticas e fiscalizar a legalidade dos atos;

XI - acompanhar as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias que tenham referência com a receita tributária, a fim de zelar pelo cumprimento do resultado primário pretendido;

XII - promover a responsabilização dos agentes públicos por meio da ação de improbidade administrativa, pelo descumprimento das normas relativas à previsão, instituição, arrecadação e renúncia de receitas tributárias;

XIII - subsidiar os órgãos superiores do Ministério Público na definição de políticas e programas ligados à defesa da ordem tributária;

XIV - promover a execução da política institucional e dos programas e ações específicas pertinentes a sua área de atuação;

XV - propor a elaboração ou a alteração das normas em vigor pertinentes a sua área de atribuição;

XVI - propor à Procuradoria-Geral de Justiça a celebração de convênios de interesse da sua área de atuação, bem como, zelar pelo cumprimento das obrigações delas decorrentes;

XVII - representar o Ministério Público do estado do Amapá, mediante designação da Procuradoria-Geral de Justiça, junto a organismos e entidades, em eventos ligados à sua área de atuação;

XVIII - promover a articulação do Ministério Público do estado do Amapá com órgãos e entidades públicas e privadas, objetivando a integração de esforços e, quando o caso, o desenvolvimento das ações conjuntas ou simultâneas;

XIX - colaborar com órgãos e entidades públicas e privadas, especialmente na promoção de campanhas educativas, e na implementação de programas e projetos que visem ao aperfeiçoamento dos serviços ligados à sua área de atuação;

XX - promover a divulgação das atividades desenvolvidas, precipuamente, com caráter pedagógico;

XXI - acompanhar, permanentemente, o noticiário local e nacional, com vistas à eventual adoção das providências legais cabíveis;

XXII - manter arquivo organizado e atualizado dos documentos e peças processuais produzidas nos procedimentos de sua atribuição, bem assim, de decisões judiciais pertinentes;

XXIII - desenvolver estudos e pesquisas, bem como sugerir aos órgãos superiores do Ministério Público a implementação de outros mecanismos de aperfeiçoamento técnico;

XXIV - apresentar à Procuradoria-Geral de Justiça e à Corregedoria-Geral, relatório de atividades da Promotoria de Justiça, de acordo com as regulamentações pertinentes, ou sempre que solicitado.

SALA DAS SESSÕES DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, em Macapá/AP, na 367ª Sessão - 5ª Extraordinária, de 30 de junho do ano de 2021.

IVANA LÚCIA FRANCO CEI

Procuradora-Geral de Justiça - PGJ/MP-AP

Presidente do CPJ/MP-AP

JAIR JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS

Procurador de Justiça e Corregedor-Geral

RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO

Procuradora de Justiça

MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO

Procuradora de Justiça

FERNANDO LUÍS FRANÇA

Procurador de Justiça

JUDITH GONÇALVES TELES

Procuradora de Justiça

NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO

Procurador de Justiça

JOEL SOUSA DAS CHAGAS

Procurador de Justiça

ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ

Procuradora de Justiça

MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO

Procuradora de Justiça e Secretária do CPJ/MP-AP

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:

Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 2/2021 de //