Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 4/2023
Dispõe sobre a atualização da tabela quanto ao ressarcimento de gastos com tratamento médico - hospitalar e odontológico de Membros ativos e inativos do Ministério Público do Estado do Amapá.
RESOLUÇÃO Nº 04/2023-CPJ/MP-AP.
Dispõe sobre a atualização da tabela quanto ao ressarcimento de gastos com tratamento médico - hospitalar e odontológico de Membros ativos e inativos do Ministério Público do Estado do Amapá.
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº 079 /2013;
CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 19 , de 04 de junho de 2008, instituiu o sistema remuneratório por subsídio para algumas classes de agentes públicos, dentre elas os Membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 37, inciso XI, e 39,
§4º, da Constituição Federal ;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 221, da Lei Complementar 79 /2013, em conjunto com o disposto no artigo 80 da Lei Federal nº 8.625 /1993, que afirma ser direito do membro do Ministério Público a assistência médico-hospitalar, extensiva aos inativos, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, paramédicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento e a aplicação dos meios e cuidados essenciais à saúde;
CONSIDERANDO que as especificidades apontadas no artigo 227, inciso VII, da Lei Complementar nº 75 /1993, c/c artigo 80, da Lei nº 8.625 /1993, aplicam-se aos ativos e inativos, ressarcindo-se o valor despendido, nos termos do disposto no inciso IV do artigo 128, da Lei Complementar nº 079 /2013;
CONSIDERANDO que o
§11, do artigo 37, da Constituição Federal , c/c incisos I, alínea "i" e III, alínea "b", do artigo 6º, da Resolução CNMP nº 09/2016, não enquadra o ressarcimento das despesas médico - hospitalares de caráter indenizatório e eventual, nas parcelas englobadas para efeito dos limites remuneratórios (subsídio);
CONSIDERANDO o estabelecido no inciso XII, do artigo 50, da Lei nº 8.625 /1993, c/c artigo 129, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 079 /2013;
CONSIDERANDO que o
§2º, do artigo 129, da Lei Complementar nº 079 /2013, determina a necessidade de regulamentação do disposto em seu inciso IV;
CONSIDERANDO, por fim, as atualizações da Resolução Normativa nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, da Agência Nacional de Saúde, que alteram, por consequência, a Lei nº 9.656 , de 03 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, RESOLVE:
Art. 1º É garantido ao membro do Ministério Público o ressarcimento de gastos com tratamento médico-hospitalar e odontológico previsto no inciso IV, do artigo 129, da Lei Complementar Estadual nº 079 /2013, nestes compreendidos os meios para a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, paramédicos e farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento e a aplicação dos meios e dos cuidados essenciais à manutenção da saúde, quando tais gastos não tenham cobertura total ou parcial pelos planos ou seguros de saúde, mas estejam previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, constantes na Resolução Normativa 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Art. 2º O ressarcimento dos gastos com tratamento médico-hospitalar e odontológico compreende vantagem de caráter provisória e indenizatória, destinada ao reembolso parcial com o dispêndio, na forma do artigo 1º, relativo à pessoa do Membro do Ministério Público ativo e inativo.
§ 1º O tratamento médico-hospitalar e odontológico de que trata o "caput" deste artigo compreenderá as modalidades previstas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde constantes na Resolução Normativa 465/2021, com suas respectivas atualizações, podendo também restituir:
I - gastos com vacinas, em caso da falta dessas no Sistema Único de Saúde;
II - aquisição de medicamentos prescritos, mediante laudo fundamentado por médico habilitado, para controle de doenças declaradamente crônicas;
III - serviços de transportes especiais;
IV - exames de laboratório, radiológicos e de imagem, desde que prescritos por médico habilitado, com apresentação de requisição médica.
§ 2º Excluem-se da cobertura prevista no parágrafo anterior:
I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;
III - inseminação artificial;
IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;
V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;
VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar;
VII - fornecimento de próteses, órtoses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;
VIII - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
IX - exames de laboratório, radiológico ou de imagem realizados por iniciativa própria do membro, sem prescrição por médico habilitado;
X - enfermagem particular, mesmo que as condições do paciente requeiram cuidados;
XI - internações e atendimentos decorrentes de atividades esportivas de risco voluntário, como asa - delta, motociclismo, caça submarina, artes maciais, paraquedismo, motonáutica e outras assemelhadas;
XII - tratamentos realizados em clínicas de repouso, estância hidrominerais e outros que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar;
XIII - tratamento de varizes por infiltração, quando para tratamento meramente estético;
XIV - despesas extraordinárias de internação com alimentação, uso de aparelhos de televisão e de telefonia, lavagem de roupas e tudo que não se refira especificamente à causa do internamento;
XV - exames para reconhecimento de paternidade;
XVI - atos cirúrgicos com a finalidade de alteração de sexo;
XVII - procedimento de vasectomia;
XVIII - laqueadura de trompas, salvo os casos especiais comprovados por junta médica, em que a gravidez constituir risco de morte para a paciente;
XIX - procedimentos solicitados para a emissão de Carteira Nacional de Habilitação;
XX - procedimentos dermatológicos com finalidade estética;
XXI - cirurgias oftalmológicas refrativas ou qualquer procedimento decorrente, exceto os casos incluídos pelo Ministério da Saúde como referência básica;
XXII - procedimentos odontológicos que não constem na Resolução Normativa 465/2021, com suas respectivas atualizações.
Art. 3º Em se tratando de procedimento com cobertura pelo plano de saúde, o procedimento e eventual diferença de valores na escolha de melhor material (prótese, órtese, e etc.), bem como de profissional particular, não serão restituídos ao membro.
Art. 4º O ressarcimento de gastos com tratamento médico-hospitalar e odontológico de membros é limitado, anualmente, ao valor de 50% (cinquenta por cento) do menor subsídio de Promotor de Justiça Substituto mensal pago na instituição, nos termos da regra disposta no inciso IV, do artigo 129, da Lei Complementar nº 079 /2013.
§ 1º Excetuam-se do "caput" os casos comprovadamente de urgência e emergência.
§ 2º O ressarcimento de gastos com tratamento médico-hospitalar e odontológico depende de comprovação dos gastos com os serviços mencionados no
§ 1º, do artigo 2º, desta Resolução, composto de recibos ou notas fiscais dos serviços nominais ao Membro beneficiário, prestados por pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado de assistência à saúde, devendo ser requerido dentro do prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de emissão do recibo de pagamento, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados, os quais serão analisados pelo Procurador-Geral de Justiça, e desde que requerido no mesmo exercício financeiro da emissão do recibo de pagamento.
§ 3º Os recibos ou notas fiscais apresentadas para fim de ressarcimento devem ser originais e não podem constar na declaração de imposto de renda do membro que requerer o ressarcimento.
§ 4º O pedido de ressarcimento das despesas médico-hospitalares e odontológicas deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - via original do recibo dos honorários médicos ou da equipe médica que prestou o atendimento;
II - nota fiscal comprobatória da despesa médica realizada, com declaração de sua quitação ou recibo de pagamento do estabelecimento hospitalar, contendo a especificação das diárias, se houver;
III - comprovante discriminado dos medicamentos e materiais utilizados no atendimento clínico ou cirúrgico, em caso de internação hospitalar;
IV - laudo médico ou recibo detalhando pormenorizadamente o tratamento realizado, com a indicação do código da doença (CID), se for o caso;
V - histórico médico que levaram ao tratamento clínico ou procedimento hospitalar;
VI - declaração do membro de que as despesas que contenham o pedido de ressarcimento, não serão declaradas em imposto de renda pessoal;
VII - comprovação da negativa do plano de saúde em prestar o serviço requerido;
VIII - comprovação de que não foi ressarcido integralmente e/ou parcialmente pelo plano de saúde;
IX - outros documentos que se fizerem necessários para instruir o pedido.
§ 5º É vedada a cobertura de serviços prestados para fins estéticos.
§ 6º Os ressarcimentos decorrentes da presente Resolução não impedem, interferem ou excluem a aplicação da regra prevista no inciso III, do artigo 129, da Lei Complementar nº 079 /2013.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido, se necessário, a Subprocuradoria-Geral de Justiça para assuntos jurídicos.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da publicação, não atingindo os processos pendentes de análise.
Art. 7º Fica revogada a Resolução nº 007 /2013-CPJ, de 07 de novembro de 2013.
SALA DE SESSÕES DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA - CPJ/MP-AP, Macapá-AP, em 20 (vinte) de abril (04) de dois mil e vinte e três (2023).
Paulo Celso Ramos dos Santos
Procurador-Geral de Justiça - PGJ/MP-AP Presidente do CPJ/MP-AP
Raimunda Clara Banha Picanço
Procuradora de Justiça
Maria do Socorro Milhomem Monteiro Moro
Procuradora de Justiça
Márcio Augusto Alves
Procurador de Justiça
Judith Gonçalves Teles
Procuradora de Justiça
Nicolau Eládio Bassalo Crispino
Procurador de Justiça
Joel Sousa das Chagas
Procurador de Justiça
Estela Maria Pinheiro do Nascimento Sá
Procuradora de Justiça
Maricélia Campelo de Assunção
Procuradora de Justiça
Ivana Lúcia Franco Cei
Procuradora de Justiça
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:
Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 7/2013 de 07/11/2013 - Norma em vigor