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Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 5/2013

O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do artigo 58, f e x, da Lei Complementar nº 9, de 28 de dezembro de 1994,

RESOLUÇÃO Nº 5, DE 17 DE JUNHO DE 2013.

ALTERA, EM PARTE, A RESOLUÇÃO Nº 4 /2012 E A PORTARIA Nº 53 /2013, QUE DISPÕEM SOBRE O PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS MEMBROS E SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ.

O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do artigo 58, f e x, da Lei Complementar nº 9 , de 28 de dezembro de 1994;

CONSIDERANDO a simetria constitucional existente entre a Magistratura e o Ministério Público, nos termos do artigo 129, parágrafo 4º, da Constituição da República e a autoaplicabilidade do preceito;

CONSIDERANDO a existência de previsão legal para o benefício, no artigo 287, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 75 /1993, c/c o artigo 22, caput, e parágrafo 1º, da Lei nº 8.460 /1992, aplicáveis aos membros do Ministério Público Estadual, e por força do artigo 80 da Lei nº 8.625 /1993;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da unidade e da indivisibilidade que norteiam o Ministério Público brasileiro (artigo 127, parágrafo 1º, da Constituição Federal );

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional do Ministério Público, em decisão proferida no Procedimento de Controle Administrativo nº 0.00.000.000447/2011-40, decidiu pela legalidade de ato administrativo que concede aos membros do Ministério Público o auxílio-alimentação;

CONSIDERANDO a necessidade de se regularizar e regulamentar o pagamento do auxílio-alimentação já efetivado aos servidores da Instituição;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 133, de 21 de junho de 2011, a qual dispõe sobre a simetria constitucional entre a Magistratura e o Ministério Público, decidiu que é devido aos magistrados, cumulativamente com os subsídios, o auxílio-alimentação, estendendo a estes um benefício concedido aos membros do Ministério Público Federal;

CONSIDERANDO o teor do artigo 6º, I, b, da Resolução nº 9 /2006, do Conselho Nacional do Ministério Público, a qual estabelece que o auxílio-alimentação não está compreendido pelo regime remuneratório dos subsídios;

CONSIDERANDO o que restou decidido no julgamento do PA nº 3004320/2011, em pleito formulado pela Associação do Ministério Público do Estado do Amapá - AMPAP e

CONSIDERANDO, por fim, o que restou decidido na 218ª Reunião Extraordinária do E. Colégio de Procuradores de Justiça, realizada no dia 22 de outubro de 2012, RESOLVE:

Art. 1º O auxílio-alimentação, benefício já concedido aos servidores da Instituição, doravante, será devido aos membros do Ministério Público em atividade, em valor equivalente ao fixado para os magistrados estaduais.

Art. 2º O auxílio-alimentação será creditado em pecúnia e terá caráter indenizatório.

§ 1º O benefício de que trata esta Resolução não se incorpora ao subsídio, remuneração, proventos da aposentadoria ou pensão para quaisquer efeitos, e sobre ele não incide imposto de renda nem contribuição para o Plano de Seguridade Social, sendo vedada sua percepção cumulativa com outras verbas de espécie semelhante.

§ 2º A verba indenizatória para custear despesas com alimentação será concedida aos membros da ativa, aos servidores efetivos, comissionados e cedidos do Ministério Público do Estado do Amapá.

§ 3º Os membros e servidores do Ministério Público afastados da função não farão jus ao recebimento do auxílio-alimentação, bem como os que estejam recebendo diárias.

§ 4º A verba indenizatória para custear despesas com alimentação não será devida aos servidores efetivos e comissionados nas seguintes circunstâncias:

I - Exoneração, disponibilidade, aposentadoria ou falecimento do beneficiário;

II - Exoneração ou destituição de cargo em comissão, quando inexistir vínculo efetivo;

III - Retorno ao órgão de origem, quando se tratar de servidor à disposição do Ministério Público, mediante convênio ou cessão na forma da Lei.

Art. 3º O pagamento do auxílio-alimentação de que trata a presente Resolução será suspenso quando ocorrerem as seguintes situações:

I - Licença médica superior a 30 (trinta) dias;

II - Licença por motivo de doença em pessoa da família superior a 5 (cinco) dias;

III - Licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, nos casos especificados em Lei;

IV - Licença para serviço militar;

V - Licença para tratar de interesses particulares;

VI - Outras licenças previstas em lei, exceto a licença por motivo de casamento, licença-maternidade, licença-paternidade, licença por motivo de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmãos e afastamento para mandato classista;

VII - Afastamento para exercício de mandato eletivo;

VIII - Afastamento para frequentar curso de aperfeiçoamento funcional no país ou no exterior;

IX - Afastamento para servir em organismo governamental e/ou internacional;

X - Suspensão em virtude de penalidade disciplinar que enseje a ausência do serviço durante o período de sua duração;

XI - Faltas injustificadas;

XII - Especificamente quanto aos servidores do quadro efetivo, comissionados e cedidos, a comprovação de ausência, sem justificativa, emitida por relatório mensal do sistema eletrônico de controle de ponto.

Parágrafo único. Cessada a ocorrência, o benefício será automaticamente restabelecido.

Art. 4º As despesas para pagamento da verba indenizatória correrão à conta do elemento de despesa 3390.46 do orçamento deste Ministério Público.

Art. 5º Compete à Diretoria-Geral, em conjunto com o Departamento de Recursos Humanos e o Departamento Financeiro e o Controle Interno, a operacionalização das medidas relativas ao auxílio-alimentação aos membros e servidores do quadro efetivo, comissionados e cedidos do Ministério Público do Estado do Amapá.

Art. 6º Os casos omissos serão dirimidos por decisão da Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 7º Esta Resolução substitui a de número 4 /2012-CPJ, no que não a contrariar, e a Portaria número 53 /2013-GAB/PGJ, de 08 de fevereiro de 2013.

Macapá, aos 17 dias do mês de junho do ano de 2013.

IVANA LÚCIA FRANCO CEI

Procuradora-Geral de Justiça

JAIR JOSÉ DE GOUVÉA QUINTAS

Corregedor-Geral

RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO

Procuradora de Justiça

MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO

Procuradora de Justiça

FERNANDO LUÍS FRANÇA

Procurador de Justiça

MÁRCIO AUGUSTO ALVES

Procurador de Justiça

JUDITH GONÇALVES TELES

Procuradora de Justiça

NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO

Procurador de Justiça

JOEL SOUSA DAS CHAGAS

Procurador de Justiça

MANOEL DE JESUS FERREIRA DE BRITO

Procurador de Justiça

JAYME HENRIQUE FERREIRA

Procurador de Justiça

ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ

Procuradora de Justiça

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:

Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 5/2015 de 31/08/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 523433 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 1/2015 de 25/02/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 523395 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 2/2013 de 05/02/2013 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:

Portaria da Procuradoria Geral nº 53/2013 de 08/02/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 524970 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 4/2012 de 24/10/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 523440 AND idambito = 4 LIMIT 1