Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 5/2015
Regulamenta, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, a concessão do auxílio-alimentação aos membros do Ministério Público do Estado do Amapá, e revoga as Resoluções n. 004/2012, 005/2013, 001/2015 e a Portaria n. 053/2013.
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 31 DE AGOSTO DE 2015.
(Revogada pela Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 3 /2022)
Regulamenta, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, a concessão do auxílio-alimentação aos membros do Ministério Público do Estado do Amapá, e revoga as Resoluções nº 004 /2012, 005 /2013, 001 /2015 e a Portaria nº 053 /2013.
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 19, I e III da Lei Complementar nº 0079 , de 27 de junho de 2013, e, ainda;
CONSIDERANDO a existência de previsão legal para o benefício, no art. 129, VII, da Lei Complementar nº 079 /2013, no art. 287,
§1º, da Lei Complementar nº 75 /93, c/c art. 22, caput, e
§1º, da Lei nº 8.460 /92, aplicáveis aos membros do Ministério Público Estadual, e por força do art. 80 da Lei nº 8.625 /1993;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da Unidade e da Indivisibilidade que norteiam o Ministério Público brasileiro (art. 27,
§1º, da Constituição da República);
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional do Ministério, em decisão proferida no Procedimento de Controle Administrativo nº 0.00.000.000447/2011-40, decidiu pela legalidade de ato administrativo que concede aos membros do Ministério Público o auxílio-alimentação;
CONSIDERANDO a necessidade de regular e regulamentar o pagamento do auxílio-alimentação já efetivado aos membros da Instituição;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 133, de 21 de junho de 2011, a qual dispõe sobre a simetria constitucional entre a Magistratura e o Ministério Público, decidiu que é devido aos magistrados, cumulativamente com os subsídios, o auxílio-alimentação, estendendo a estes um benefício concedido aos membros do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO o teor do art. 6º., I, "b", da Resolução nº 9/2006, do Conselho Nacional do Ministério Público, a qual estabelece que o auxílio-alimentação não está compreendido pelo regime remuneratório dos subsídios;
CONSIDERANDO o que restou decidido no julgamento do Processo nº 3004320/2011, em pleito formulado pela Associação dos Membros do Ministério Público do Amapá-AMPAP;
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 079 /2013, que permite o pagamento de auxílio-alimentação em algumas hipóteses de afastamento, e
CONSIDERANDO, portanto, a necessidade de regulamentar a matéria (auxílio-alimentação) definitivamente, quanto aos servidores e membros deste MP-AP, RESOLVE:
Art. 1º Revogar as Resoluções nº 004 /2012, 005 /2013, 001 /2015 e a Portaria nº 053 /2013.
Art. 2º O auxílio-alimentação, benefício já concedido a membros da Instituição, em atividade, passará a ser pago em valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o subsídio do cargo ocupado pelo membro.
Art. 3º O auxílio-alimentação será creditado em pecúnia e terá caráter indenizatório.
§ 1º O benefício de que trata esta Resolução não se incorpora ao subsídio, remuneração, proventos da aposentadoria ou pensão para quaisquer efeitos, e sobre ele não incide imposto de renda nem contribuição para o Plano de Seguridade Social, sendo vedada sua percepção com outras verbas de espécie semelhante.
Art. 4º O pagamento do auxílio-alimentação de que trata esta Resolução será devido, ainda, nos seguintes casos de afastamento:
I - licença para tratamento de própria saúde, até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses, englobando tanto os acidentados em serviço ou acometidos de doença profissional, dependendo, em todos os casos, de inspeção de Junta Médica Oficial;
II - licença por motivo de doença em pessoa da família, até o limite máximo de 15 (quinze) dias, com comprovação de Laudo Médico;
III - licença-prêmio, pelo prazo máximo de 03(três) meses;
IV - licença à gestante, por prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias;
V - licença à adotante de criança até 01(um) ano de idade, por prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias;
VI - licença-paternidade, por prazo máximo de 15(quinze) dias, a contar do nascimento;
VII - férias;
VIII - licença para casamento, pelo prazo máximo de 08(oito) dias;
IX - licença, por luto, em virtude de falecimento do cônjuge ou companheiro, de parentes consanguíneos ou civis, em linha reta, ascendente e descendente até o primeiro grau ou colateral de segundo grau, pelo prazo máximo de 08 (oito) dias.
Parágrafo único. Para efeitos de recebimento deste benefício, considera-se também como dia trabalhado todo afastamento do membro do Ministério Público decorrente de interesse público.
Art. 5º O pagamento do auxílio-alimentação será suspenso nos seguintes casos:
I - licenças por período superior ao estabelecido no artigo anterior e seus incisos;
II - licença para tratar de assuntos particulares;
III - licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, nos casos especificados em lei.
Art. 6º Os membros afastados da função não farão jus ao recebimento do auxílio-alimentação, bem como os que estejam recebendo diárias, exceto para:
§ 1º Frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no país ou no exterior, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
§ 2º Elaborar e apresentar dissertação conclusiva de cursos de pós-graduação em nível de mestrado, doutorado ou pós-doutorado, pelo prazo de 02(dois) meses;
§ 3º Comparecer a seminários ou congêneres, no país ou no exterior;
§ 4º Ministrar cursos e seminários destinados ao aperfeiçoamento dos membros do Ministério Público;
§ 5º Ausentar-se do país em missão oficial.
Art. 7º O dia de falta não justificada será proporcionalmente descontado.
Art. 8º Compete à Diretoria-Geral, em conjunto com o Departamento de Recursos Humanos e o Departamento Financeiro, a operacionalização das medidas relativas à verba indenizatória de que trata a presente Resolução.
Art. 9º Os casos omissos serão decididos pela Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Macapá, 31 de agosto de 2015.
ROBERTO DA SILVA ALVARES
Procurador-Geral de Justiça
JAIR JOSÉ DE GOUVEA QUINTAS
Corregedor-Geral
RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO
Procuradora de Justiça
MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO
Procuradora de Justiça
FERNANDO LUIS FRANÇA
Procuradora de Justiça
MÁRCIO AUGUSTO ALVES
Procuradora de Justiça
JUDITH GONÇALVES TELES
Procuradora de Justiça
NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO
Procuradora de Justiça
JOEL SOUSA DAS CHAGAS
Procuradora de Justiça
JAYME HENRIQUE FERREIRA
Procuradora de Justiça
ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ
Procuradora de Justiça
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:
Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 3/2022 de 03/03/2022 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:
Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 4/2012 de 24/10/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 523440 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 5/2013 de 17/06/2013 - Norma em vigor
Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 1/2015 de 25/02/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 523395 AND idambito = 4 LIMIT 1
Portaria da Procuradoria Geral nº 53/2013 de 08/02/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 524970 AND idambito = 4 LIMIT 1