Texto vigenteMinistério Público do Amapá · AP

Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 6/2013

Institui e regulamenta o serviço de voluntariado no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 6, DE 26 DE AGOSTO DE 2013.

Institui e regulamenta o serviço de voluntariado no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá.

O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições previstas na Lei Complementar Estadual nº 0079 /2013;

CONSIDERANDO a deliberação, à unanimidade, do Colégio de Procuradores, na 220ª Sessão Ordinária, realizada no dia 12 de dezembro de 2012;

CONSIDERANDO que a Lei 9.608 , de 18 de fevereiro de 1998, dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências, e

CONSIDERANDO a possibilidade de cooperação voluntária de pessoas físicas junto a instituições públicas e avaliando a importância da atuação ministerial em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, o que mostra a conveniência de se instituir no Ministério Público do Estado do Amapá o serviço voluntário, RESOLVE:

CAPÍTULO I

Art. 1º Fica instituído o serviço voluntário no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, na forma da Lei 9.608 , de 18 de fevereiro de 1998.

Seção I

Do Serviço Voluntário

Art. 2º Entende-se por serviço voluntário a atividade não remunerada prestada por pessoa física ao Ministério Público do Estado do Amapá, sem vínculo empregatício, de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, sendo reputado serviço público relevante.

§ 1º Para o prestador do serviço voluntário, nos moldes desta Resolução, não haverá remuneração pelo desempenho das atividades desenvolvidas. A atividade será gratuita e o serviço será prestado sem nenhum custo ou ônus para a Instituição.

Art. 3º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de Termo de Adesão, conforme Anexo I deste Ato, entre o Ministério Público do Estado do Amapá, na pessoa do Procurador-Geral de Justiça, por meio de termo formal para esta finalidade, e o prestador do serviço voluntário.

Art. 3º O serviço voluntariado será exercido mediante a celebração de Termo de Adesão, conforme Anexo I deste Ato, entre o Ministério Público do Estado do Amapá, na pessoa do Coordenador do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF, por meio de termo formal para esta finalidade, e o prestador do serviço voluntário. (Redação dada pela Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 9 /2022)

§ 1º Será publicada, no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Amapá, portaria do Procurador-Geral de Justiça com a finalidade de indicar o prestador do serviço voluntário, quando concluído o processo de seleção previsto nesta Resolução, bem como igual procedimento será adotado por ocasião de seu desligamento por qualquer motivo.

§ 1º Será publicada, no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Amapá, portaria do Coordenador do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF com a finalidade de indicar o prestador do serviço voluntário, quando concluído o processo de seleção previsto nesta Resolução, bem como igual procedimento será adotado por ocasião de seu desligamento por qualquer motivo. (Redação dada pela Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 9 /2022)

§ 2º O Termo de Adesão poderá ser alterado pelas partes, de comum acordo, celebrando-se aditivo, ou ser rescindido unilateralmente por comunicação escrita, por qualquer das partes, independentemente de motivação e a qualquer tempo, por ato publicado em meio oficial.

Art. 4º Poderá ser admitido como prestador de serviço voluntário qualquer cidadão que atenda às seguintes exigências:

I - Idade mínima de 18 anos;

II - No caso de pessoa que preste atividade profissional remunerada, prova de compatibilidade de horários entre esta e o serviço voluntário;

III - Prova de estar em dia com as obrigações concernentes ao serviço militar, em caso de candidato do sexo masculino;

IV - Prova de ter cumprido com seus deveres eleitorais;

V - Conclusão, no mínimo, do nível médio de ensino;

VI - Inexistência de registro de antecedentes criminais, mediante certidão negativa da Justiça Estadual e Federal, bem como de certidão da Polícia Federal.

Art. 5º A adesão ao serviço voluntário dar-se-á mediante inscrição em formulário próprio perante o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF), com auxílio do Departamento de Seleção e Aperfeiçoamento do Ministério Público, constante no Anexo II deste Instrumento (ficha de inscrição), a ser instruído com:

I - Cópias da Carteira de Identidade (CI), Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF), Título de Eleitor e comprovante de regularidade militar, este último no caso de candidato do sexo masculino;

II - Uma foto 3x4;

III - Comprovante de residência;

IV - Cópia dos documentos de comprovação da escolaridade;

V - Currículo atualizado.

§ 1º O candidato será submetido à entrevista pessoal, realizada pelo CEAF, conjuntamente com a documentação apresentada, para efeito de adesão.

§ 2º Não será permitida nova inscrição de prestador de serviço voluntário desligado anteriormente por violação das proibições e deveres definidos nesta Resolução.

Art. 6º O CEAF manterá cadastro atualizado de pessoas físicas interessadas em prestar serviço voluntário e de voluntários devidamente habilitados.

Art. 7º Os Órgãos Administrativos do Ministério Público interessados em contar com a colaboração do serviço voluntariado deverão encaminhar solicitação, em formulário próprio (Anexo III), ao CEAF, que avaliará a compatibilidade do voluntário com as funções institucionais do Órgão solicitante e adotará as providências necessárias ao seu encaminhamento.

Art. 8º A prestação de serviço voluntário terá duração de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma vez, por igual período, condicionada à manifestação favorável do responsável pela unidade onde o voluntário tiver prestado o serviço, mediante comunicação ao Diretor-Geral, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 1º Os dias e horários da prestação do serviço voluntário constarão no Termo de Adesão e serão ajustados entre as partes envolvidas.

§ 2º Ao assinar o Termo de Adesão, o prestador estará, concomitantemente, declarando estar ciente da legislação específica sobre o serviço de voluntariado e aceitando atuar como voluntário, nos moldes da presente Resolução.

§ 3º O serviço voluntário exercido por graduados no curso de Direito será computado como tempo de atividade jurídica, para fins de ingresso na carreira do MP-AP, desde que cumpra o período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais durante 1 (um) ano, na forma do artigo 1º, inciso III, da Resolução CNMP nº 40, de 26 de maio de 2009.

§ 4º Não serão admitidos como prestadores de serviço voluntário, em área de atuação jurídica do Ministério Público do Estado do Amapá, advogados que estejam exercendo a profissão ou acadêmicos e bacharéis em direito que trabalhem ou estagiem em escritórios de advocacia ou órgãos afins.

Art. 9º A jornada do prestador de serviço voluntário será até duas horas diárias e não excederá 10 (dez) semanais.

CAPÍTULO II

DOS DEVERES, VEDAÇÕES, DIREITOS E DESLIGAMENTO DO VOLUNTÁRIO

Seção I

Dos Deveres do Voluntário

Art. 10. São deveres do prestador do serviço voluntário, dentre outros, sob pena de rescisão do Termo de Adesão:

I - Manter comportamento funcional e social compatível com o decoro;

II - Zelar pelo prestígio do Ministério Público e pela dignidade de seu trabalho;

III - Respeitar as normas administrativas e o horário previamente ajustado. Apresentar, ao seu chefe imediato, justificativa de atraso ou falta;

IV - Tratar com urbanidade os Membros, Servidores e Auxiliares do Ministério Público, e o público em geral;

V - Guardar sigilo acerca do teor dos processos e/ou procedimentos administrativos aos quais tiver acesso e das diligências que efetuar ou sobre assuntos pertinentes à sua atividade ou de que tenha conhecimento em razão de seu trabalho na Instituição;

VI - Manter observância aos princípios éticos e morais, e às leis e regulamentos, no exercício das atividades relacionadas à prestação do serviço voluntário;

VII - Identificar-se, mediante uso de crachá, nas instalações de trabalho ou externamente, quando a serviço do Órgão, obrigando-se a devolvê-lo quando do desligamento, sob pena de não ser expedido certificado de prestação de serviço voluntário;

VIII - Usar traje conveniente ao serviço;

IX - Executar as atribuições constantes no Termo de Adesão, sob orientação e supervisão de Membro ou Servidor da unidade administrativa à qual esteja subordinado.

Seção II

Das Vedações do Voluntário

Art. 11. É vedado ao voluntário:

I - Identificar-se, invocando sua qualidade funcional, ou usar papéis com o timbre do Ministério Público, fora do setor, área ou horário de atuação;

II - Exercer, concomitante com o serviço voluntário no Ministério Público, atividade de advocacia, pública ou privada;

III - Prestar serviço em escritório de advocacia, remunerado ou não, ou dele receber qualquer vantagem ou orientação profissional;

IV - Solicitar ou receber, a qualquer título, remuneração ou vantagem indevida pela prestação do serviço voluntário;

V - Praticar atos privativos de Membro ou Servidor do Ministério Público;

VI - Utilizar a rede internet para atividades não relacionadas ao serviço voluntário.

Seção III

Dos Direitos do Voluntário

Art. 12. São direitos do voluntário:

I - Receber treinamento e avaliação;

II - Obter descrição clara de suas tarefas e responsabilidades, contando com os recursos indispensáveis à sua prestação;

III - Fazer uso de bens e serviços necessários ao exercício de suas atividades;

IV - Na conclusão da prestação do serviço voluntário, receber certificado constando o período e as atividades desenvolvidas, emitido pelo CEAF.

Seção IV

Do Desligamento do Voluntário

Art. 13. O desligamento do voluntário dar-se-á:

I - Por descumprimento dos deveres e das vedações listados, respectivamente, nos artigos 10, incisos I a IX, e 11, incisos I a VI, desta Resolução;

II - Automaticamente ao término do prazo de vigência do Termo de Adesão;

III - A pedido do voluntário, manifestado por escrito e dirigido ao Diretor-Geral do Ministério Público;

IV - Pelo abandono do serviço, que se caracteriza por ausência injustificada de 50% (cinquenta por cento) ou mais da carga horária mensal ajustada no termo de adesão;

V - Por descumprimento, por parte do voluntário, das condições do Termo de Adesão.

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ

Art. 14. São obrigações do Ministério Público:

I - Designar supervisor para acompanhar os serviços realizados pelo voluntário, o qual efetuará controle e fará avaliação;

II - Oferecer condições necessárias para o desempenho das atividades específicas do prestador do serviço voluntário.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15. Os casos omissos serão dirimidos pelo Diretor do CEAF, o qual, se necessário, submeterá à consideração do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 16. Todas as unidades do MP-AP deverão prestar o apoio devido ao CEAF para o êxito do serviço de voluntariado.

Art. 17. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Procuradora-Geral de Justiça, em Macapá, 26 de agosto de 2013.

IVANA LÚCIA FRANCO CEI

Procuradora-Geral de Justiça

JAIR JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS

Corregedor-Geral

RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO

Procuradora de Justiça

MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO

Procuradora de Justiça

FERNANDO LUÍS FRANÇA

Procurador de Justiça

MÁRCIO AUGUSTO ALVES

Procurador de Justiça

JUDITH GONÇALVES TELES

Procuradora de Justiça

NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO

Procurador de Justiça

JOEL SOUSA DAS CHAGAS

Procurador de Justiça

MANOEL DE JESUS FERREIRA DE BRITO

Procurador de Justiça

JAYME HENRIQUE FERREIRA

Procurador de Justiça

ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ

Procuradora de Justiça

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:

Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 9/2022 de 06/10/2022 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:

Nenhum Ato.