Ministério Público do Amapá · AP

Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 6/2015

Regulamenta, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, a concessão do auxílio-alimentação aos servidores do Ministério Público do Estado do Amapá.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 6, DE 31 DE AGOSTO DE 2015.

(Revogada pela Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 7 /2022)

Regulamenta, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, a concessão do auxílio-alimentação aos servidores do Ministério Público do Estado do Amapá.

O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 19, I e II da Lei Complementar nº 0079 , de 27 de junho de 2013, e ainda;

CONSIDERANDO o que restou decidido pelo Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça, na 219ª Reunião Extraordinária e 258ª Reunião Ordinária, concernentes ao auxílio-alimentação do Ministério Público do Amapá;

CONSIDERANDO a necessidade de regular e regulamentar o pagamento do auxílio-alimentação já efetivado aos servidores da Instituição (Processo nº 3008809/2014), RESOLVE:

Art. 1º A verba indenizatória para custear despesas com alimentação será concedida aos servidores efetivos e comissionados do Ministério Público do Estado do Amapá.

Parágrafo único. O benefício será concedido ao militar ocupante de cargo em comissão na Assessoria Militar, conforme preconiza o art. 53, XIX, da L.C nº 0084 /2014.

Art. 2º A verba para custear despesas com alimentação, de natureza indenizatória, será concedida em pecúnia, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a contar de 01/04/2015, data base da revisão anual dos reajustes dos salários do quadro de pessoal.

Art. 3º O benefício de que trata esta Resolução não se incorpora ao subsídio, remuneração, proventos da aposentadoria ou pensão para quaisquer efeitos, e sobre ele não incide imposto de renda nem contribuição para o Plano de Seguridade Social, sendo vedada sua percepção com outras verbas de espécie semelhante.

Art. 4º A verba indenizatória para custear despesas com alimentação será cancelada quando ocorrer:

I - exoneração, disponibilidade, aposentadoria ou falecimento do beneficiário;

II - exoneração ou destituição de cargo em comissão, quando inexistir vínculo efetivo;

III - retorno ao órgão de origem, quando se tratar de servidor à disposição do Ministério Público, mediante convênio ou cessão.

Art. 5º O pagamento do auxílio-alimentação de que trata esta Resolução, em consonância com o art. 5º., caput, da Constituição da República, que consagra o princípio da isonomia e

considerando a Resolução nº 0978/2015-TJAP, de 29 de abril de 2015, e o art. 118 da Lei nº 066 /93, será devido, ainda, nos seguintes casos de afastamento:

I - licença para tratamento da própria saúde, até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses, englobando tanto os acidentados em serviço ou acometidos de doença profissional, dependendo, em todos os casos, de inspeção da Junta Médica Oficial;

II - licença por motivo de doença em pessoa da família, até o limite máximo de 15 (quinze) dias, com comprovação de Laudo Médico;

III - licença-prêmio, pelo prazo máximo de 03(três) meses;

IV - licença à gestante, por prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias;

V - licença à adotante de criança até 01(um) ano de idade, por prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias;

VI - licença-paternidade, por prazo máximo de 15(quinze) dias, a contar do nascimento;

VII - férias;

VIII - licença para casamento, pelo prazo máximo de 08(oito) dias;

IX - licença, por luto, em virtude de falecimento do cônjuge ou companheiro, de parentes consanguíneos ou civis, em linha reta, ascendente e descendente até o primeiro grau ou colateral de segundo grau, pelo prazo máximo de 08 (oito) dias;

Parágrafo único. Para efeitos do recebimento deste benefício, considera-se também como dia trabalhado todo afastamento do servidor do Ministério Público decorrente de interesse público.

Art. 6º O pagamento do auxílio-alimentação será suspenso nos seguintes casos:

I - licenças por período superior ao estabelecido no artigo anterior e seus incisos;

II - licença para tratar de assuntos particulares;

III - licença para serviço militar;

IV - licença para atividade política;

V - afastamento para exercício de mandato eletivo;

VI - afastamento para estudo ou missão no exterior;

VII - afastamento para servir em organismo internacional;

VIII - suspensão em virtude de penalidade disciplinar, durante o período de sua duração;

IX - afastamento preventivo.

Parágrafo único. O dia de falta não justificada será proporcionalmente descontado.

Art. 7º Os servidores afastados da função não farão jus ao recebimento do auxílio-alimentação, bem como os que estejam recebendo diárias.

Art. 8º O benefício será automaticamente restabelecido a partir da cessação do fato que ensejou a suspensão.

Art. 9º É vedado o pagamento em valor inferior ao concedido aos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.

Art. 10. Compete à Diretoria-Geral, em conjunto com o Departamento de Recursos Humanos e o Departamento Financeiro, a operacionalização das medidas relativas à verba indenizatória de que trata a presente Resolução.

Art. 11. Os casos omissos serão decididos pela Procuradoria-Geral de Justiça, mediante prévia manifestação da Assessoria Jurídica.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Macapá, 31 de agosto de 2015.

ROBERTO DA SILVA ALVARES

Procurador-Geral de Justiça

JAIR JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS

Corregedor-Geral

RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO

Procuradora de Justiça

MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO

Procuradora de Justiça

FERNANDO LUÍS FRANÇA

Procuradora de Justiça

MÁRCIO AUGUSTO ALVES

Procuradora de Justiça

JUDITH GONÇALVES TELES

Procuradora de Justiça

NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO

Procuradora de Justiça

JOEL SOUSA DAS CHAGAS

Procuradora de Justiça

JAYME HENRIQUE FERREIRA

Procuradora de Justiça

ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ

Procuradora de Justiça

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:

Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 7/2022 de 01/09/2022 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:

Nenhum Ato.