Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 6/2022
Institui a Ordem do Mérito do Ministério Público do Estado do Amapá, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 06/2022-CPJ
Institui a Ordem do Mérito do Ministério Público do Estado do Amapá, e dá outras providências.
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no exercício das atribuições legais, e de acordo com deliberação nas 377ª e 380ª Sessões Ordinárias, realizadas em 11 de abril de 2022 e 06 de maio de 2022, respectivamente, RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Ordem do Mérito do Ministério Público do Estado do Amapá, com o objetivo de homenagear pessoas ou entidades que venham prestando ou tenham prestado relevantes e destacados serviços à justiça, à sociedade ou ao Ministério Público.
Art. 2º Aprovar o anexo Regulamento da Ordem ora instituída.
Art. 3º Às condecorações conferidas até a presente data ficam referendadas pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, dê-se ciência e cumpra-se.
Macapá, 06 de maiode 2022
IVANA LÚCIA FRANCO CEI
Procuradora-Geral de Justiça
Presidente do CPJ/MP-AP
JAIR JOSÉ DE GOUVÊIA QUINTAS
Procurador de Justiça Corregedor-Geral
RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO
Procuradora de Justiça
MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO
Procuradora de Justiça
FERNANDO LUÍS FRANÇA
Procurador de Justiça
MÁRCIO AUGUSTO ALVES
Procurador de Justiça
JUDITH GONÇALVES TELES
Procuradora de Justiça
NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO
Procurador de Justiça
JOEL SOUSA DAS CHAGAS
Procurador de Justiça
ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ
Procuradora de Justiça
MARICÉLIA CAMPELLO DE ASSUNÇÃO
Procuradora de Justiça Secretária do CPJ/MP-AP
ANEXO I
REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ????Á.
CAPÍTULO I
Art. 1º A Ordem do Mérito do Ministério Público do Estado do Amapá destina-se a agraciar pessoas ou entidades que tenham contribuído, de forma excepcional e destacada, para o aprimoramento ou consolidação da boa imagem da justiça ou do Ministério Público, ou agido, de modo particularmente exemplar, em benefício da sociedade, na forma estabelecida no presente Regulamento.
Art. 2º A insígnia da ordem é constituída de kit contendo uma medalha em latão escovado (liga de cobre e zinco), medindo 69,552mm x 69,614mm, com gravação em baixo relevo, banho cor ouro, montada em duas partes, no tamanho 7cm, sustentado por uma faixa de fita de cetim (1,75m) que será transpassada, cores vermelha e branca, com 90mm de largura; mini medalha medindo 35mm, com mini faixa na cor vermelha e branca medindo 70mm e 6cm de comprimento e botton medindo 25mm, com borda dourada e preenchimento nas cores vermelha e branca. Ao centro, surge o emblema do Ministério Público, representado pela sumaúma em verde, que simboliza força, imponência, comunicação, longevidade e a região amazônica. As cores verde e amarela traduzem a fidelidade aos símbolos Nacionais. No verso: o mapa do estado do Amapá (tudo em conformidade com os desenhos em anexo).
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DA ORDEM
Art. 3º A Ordem do Mérito do Ministério Público do Estado do Amapá será concedida:
I - Aos Membros do Ministério Público do Estado do Amapá, às autoridades do Poder Executivo, Legislativo e membros do Poder Judiciário, juristas, integrantes do Ministério Público da União e da Advocacia - Geral da União, bem como às pessoas da comunidade, desde que se demonstre haver o indicado realizado ações que o distingam de forma excepcional dentre os seus pares, no aprimoramento ou consolidação da justiça ou do Ministério Público, ou na prestação de serviços em prol da sociedade;
II - Aos estabelecimentos de ensino e organizações não governamentais, sem fins lucrativos, instituições civis e militares, representadas por suas bandeiras ou estandartes, nacionais ou estrangeiras, por ações concretas que as credenciem a essa homenagem, em conformidade com os requisitos deste Regulamento;
Parágrafo único. A concessão da Ordem do Mérito do Ministério Público do Estado do Amapá deve ocorrer em caráter limitado e excepcional, premiando ações que excedam o esperado bom desempenho da função pública.
CAPÍTULO III
DOS GRAUS E DAS INSÍGNIAS
Art. 4º A Ordem do Mérito do Ministério Público do Estado do Amapá é constituída de 04 (quatro) graus, a saber:
I - GRÃO-COLAR;
II - GRÃ-CRUZ;
III - COMENDADOR;
IV - OFICIAL.
Art. 5º A Insígnia da Ordem será usada com acessórios próprios para identificação nos diversos graus da condecoração, conforme as seguintes especificações:
I - O grau do Grão-Colar é representado pela insígnia pendente de faixa de fita vermelha e branca, com 90 mm de largura, colocada transversalmente, partindo do ombro direito, ostentando medalha em latão escovado (liga de cobre e zinco), medindo 69.552mm X 69.614mm, com gravação em baixo relevo, banho cor ouro, montada em duas partes, tamanho de 7cm, sustentado por uma faixa de fita de cetim (1,75) nas cores vermelha e branca, com 90mm de largura; mini medalha medindo 35mm, com mini faixa na cor vermelha e branca medindo 70mm e 6cm de comprimento e botton medindo 25mm, com borda dourada e preenchimento nas cores vermelha e branca, acondicionados em estojo de veludo na cor preta.
II - O grau da Grã-Cruz é representado pela insígnia pendente de colar de fita vermelha e branca, com 35 mm de largura, prateada, circunscrita em um arco de dois milímetros, com medalha em latão escovado (liga de cobre e zinco), medindo 69.552mm X 69.614mm, com gravação em baixo relevo, banho cor prata, montada em duas partes, no tamanho 7cm, com gravação em baixo relevo, sustentada por um colar de fita de cetim, cores vermelha e branca, com 35 mm de largura e 80 de comprimento; mini medalha medindo 35mm, com mini faixa na cor vermelha e branca medindo 70mm e 6 cm de comprimento e botton medindo 25mm, com borda prateada e preenchimento nas cores vermelha e branca, acondicionados em estojo de veludo na cor preta.
III - O grau de Comendador é representado por mini medalha cor bronze, medindo 35mm, com mini faixa na cor vermelha e branca medindo 70mm; botton medindo 25mm, com borda cor bronze e preenchimento nas cores vermelho e branca, acondicionados em estojo de veludo na cor preta,
IV - O grau de Oficial é representado por kit contendo mini medalha em latão pela insígnia medindo 35 mm, com mini faixa na cor vermelha e branca medindo 70mm, contido em estojo de veludo na cor preta.
Art. 6º O agraciado poderá usar na lapela e no traje diário a roseta correspondente ao grau de sua condecoração, conforme os modelos em anexo.
Parágrafo único. O agraciado de grau Grão-Colar receberá insígnia correspondente com 35 mm de diâmetro, para uso diário.
Art. 7º A cada condecoração corresponderá o respectivo diploma, devidamente assinado pelo Chanceler da Ordem.
CAPÍTULO IV
DOS QUADROS E DA ORDEM
Art. 8º A Ordem do Mérito do Ministério Público do Estado do Amapá compreende dois Quadros:
I - Ordinário;
II - Especial.
Art. 9º O Quadro Ordinário será constituído por Membros do Ministério Público do Estado do Amapá, suas autoridades e servidores, da seguinte forma:
I - na graduação de Grão-Colar - o Procurador-Geral de Justiça e os Procuradores de Justiça.
II - na graduação de Grã-Cruz - os Promotores de Justiça, quando indicados, na conformidade deste Regulamento.
III - Comendador - os Promotores de Justiça Substitutos, quando indicados, na conformidade deste Regulamento.
IV - Oficial - os servidores do Quadro Permanente do MP/AP, com reconhecidos trabalhos prestados, quando indicados, na conformidade deste Regulamento.
Art. 10. O Quadro Ordinário terá, inicialmente, o seguinte efetivo, por biênio:
I - Grão-Colar: 25;
II - Grã-Cruz: 40;
III - Comendador: 60;
IV - Oficial: 80.
Parágrafo único. Uma vez preenchido o número de comendas por biênio, o Ministério Público do Estado do Amapá, por meio do Colégio de Procuradores de Justiça, poderá aumentar o quantitativo em vigor.
Art. 11. O Quadro Especial será ilimitado e constituído pelos graduados, autoridades, servidores públicos e pessoas não referenciadas no Quadro Ordinário, nas seguintes condições:
I - no grau de GRÃO-COLAR:
- O Presidente e o Vice-Presidente da República, os Presidentes das Casas do Congresso Nacional, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Governadores de Estado e do Distrito Federal, Presidentes e Ministros dos Tribunais Superiores, Procuradores-Gerais do Ministério Público da União e dos Estados, Presidentes do CNMP e CNJ, Desembargadores, Subprocuradores-Gerais da República, Advogado-Geral da União, Defensor Público-Geral da União e dos Estados, Oficiais-Generais das Forças Singulares do posto equivalente ao de General de-Exército, o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e outras personalidades de hierarquia equivalente.
II - no grau de GRÃ-CRUZ:
- Membros do Ministério Público dos Estados e da União, Conselheiros do CNMP e CNJ, Magistrados, Membros do Congresso Nacional, Membros da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, Membros das Defensorias Públicas, Presidentes das Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, Oficiais-Generais das Forças Singulares do posto equivalente ao de General-de-Divisão, Embaixadores e outras personalidades de hierarquia equivalente.
III - no grau de COMENDADOR:
- Secretários de Estado, Advogados, Oficiais Superiores das Forças Armadas e Auxiliares, e outras personalidades de hierarquia equivalente.
IV - no grau de OFICIAL:
- Servidores do Quadro Permanente do MP-AP, Professores de Universidades, Escritores, Profissionais Liberais, demais servidores do serviço público que tenham prestado bons serviços ao MP/AP, Assessores e Chefias da Instituição, civis e oficiais intermediários e subalternos militares que tenham prestado bons serviços ao Ministério Público e à justiça e outras personalidades de hierarquia equivalente.
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, as instituições jurídicas, civis e militares, representados por suas bandeiras ou estandartes, nacionais ou estrangeiras, agraciados com as Insígnias da Ordem, no máximo de 10 (dez), não integram quaisquer dos Quadros.
Art. 13. Poderá haver concessão de Ordem post mortem, em nome das personalidades referidas no art. 3º. deste Regulamento.
Art. 14. Os Quadros Ordinário e Especial terão os mesmos graus previstos no art. 4º.
Art. 15. Quando transferido de quadro, o condecorado conserva o seu grau anterior.
Art. 16. Os agraciados poderão ser promovidos de grau, por decisão do Conselho Tutelar da Ordem, nos mesmos períodos previstos para as indicações iniciais, respeitadas as cotas de cada um deles.
Art. 17. Os Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Amapá são membros natos da Ordem do Mérito do Ministério Público do Amapá.
CAPÍTULO V
DAS INDICAÇÕES
Art. 18. As indicações dos Quadros Ordinário e Especial ocorrerão bienalmente, sempre no mês de junho, pelo Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público, e nos seguintes números:
I - Grão-Colar: até 25;
II - Grã-Cruz: até 40;
III - Comendador: até 60;
IV - Oficial: até 80.
Art. 19. Os Membros do Ministério Público do Estado do Amapá poderão propor ao Procurador - Geral de Justiça e ao Colégio de Procuradores de Justiça, mediante fundamentação escrita apresentada com nomes de pessoas ou entidades para receber a condecoração.
Parágrafo único. Cada Membro do Ministério Público do Estado do Amapá poderá indicar até 01 (um) nome em cada biênio.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DA ORDEM
Art. 20. A ordem será administrada pelo "Conselho Tutelar da Ordem do Mérito", composto pelo Procurador-Geral de Justiça, a quem caberá presidi-lo, intitulado, para este fim, "Chanceler da Ordem", e pelos Procuradores de Justiça integrantes do Colégio de Procuradores de Justiça do MP/AP.
Art. 21. O Secretário do Conselho Tutelar da Ordem será o secretário do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 22. Incumbe ao Conselho Tutelar:
I - Julgar as propostas de admissão na Ordem ou de promoção dos seus graduados;
II - Resolver sobre a exclusão dos graduados que se tornarem passíveis dessa pena; e decidir sobre os assuntos de seus interesses;
III - Zelar pelo prestígio da Ordem; e
IV - Dispor sobre os casos omissos deste Regulamento.
Art. 23. Ao Chanceler da Ordem compete:
I - Presidir as reuniões do Conselho Tutelar;
II - Assinar os Diplomas da Ordem;
III - Praticar os atos de gestão da ordem;
IV - Desenvolver quaisquer atribuições inerentes à função.
Art. 24. Ao Secretário do Conselho Tutelar compete:
I - Dirigir os trabalhos da Secretaria;
II - Secretariar as reuniões do Conselho da Ordem;
III - Desenvolver quaisquer atribuições inerentes à função.
Art. 25. Incumbe à Secretaria:
I - Preparar, expedir e receber a correspondência do Conselho Tutelar;
II - Manter atualizado e ter sob sua guarda o arquivo digital;
II - Promover o controle, guarda, conservação, distribuição e descarga;
III - Providenciar a convocação do Conselho Tutelar, bem como preparar as reuniões e todo o expediente;
IV - Arquivar e manter as atas das reuniões do Conselho Tutelar da Ordem, em arquivo digital, assim como, providenciar sua publicação no Diário Eletrônico do MP-AP;
V - Acompanhar o preparo dos diplomas da Ordem;
VI - Acompanhar o planejamento das cerimônias de distribuição das comendas da Ordem;
VII - Organizar, até o mês de maio de cada ano, o relatório dos trabalhos do Conselho Tutelar, referente ao ano imediatamente anterior, no qual serão consignados o número de condecorações concedidas e seus agraciados desde a criação das comendas do Ministério Público às quais tiveram início no ano de 2006, por meio da Resolução nº 003 /2006-CSMP-AP, promoções e exclusões em todos os graus.
VIII - Desempenhar quaisquer atividades inerentes a esta Secretaria.
CAPÍTULO VII
DA ANÁLISE E JULGAMENTO DAS INDICAÇÕES
Art. 26. O Conselho Tutelar realizará, ordinariamente, reuniões na primeira quinzena do mês de junho, de cada biênio, para exame e julgamento das propostas de admissão ou de promoção de seus graduados, e consideração de qualquer assunto que exija seu pronunciamento.
Art. 27. O Conselho poderá reunir-se em sessão extraordinária, em qualquer época, por convocação do Chanceler ou solicitação de qualquer Membro, para tratar de questões de relevante interesse da Ordem.
Art. 28. As sessões do Conselho serão públicas e poderão tomar o caráter sigiloso, desde que assim venha a ser declarado.
I - O Conselho definirá, por meio de calendários periódicos, sua pauta de trabalho, com pré-fixação de datas para recebimento das propostas de agraciamento e promoção.
II - O Conselho poderá rejeitar, motivadamente, nomes submetidos à sua apreciação.
III - A aprovação da lista dos agraciados dar-se-á pela maioria absoluta do Conselho;
IV - As reuniões do Conselho serão lavradas por meio de ata, em arquivo digital, com registro dos nomes, identificação, dados biográficos e funcionais dos agraciados.
Art. 29. As admissões e promoções serão implementadas por ato do Chanceler, depois da aprovação das propostas pelo Conselho, com a publicação no Diário Oficial Eletrônico do MPAP e registradas em arquivo digital próprio.
CAPÍTULO VIII
DA SOLENIDADE DE ENTREGA DA COMENDA
Art. 30. A entrega oficial das condecorações será pública e efetuar-se-á na sede do Ministério Público do Estado do Amapá, ou em outro local escolhido pelo Conselho Tutelar da Ordem, em ato solene no dia 1º de outubro, dia de instalação do Ministério Público do Estado do Amapá.
I - Os agraciados receberão as condecorações das mãos do Chanceler e dos Membros do Conselho Tutelar da Ordem.
II - As Insígnias da Ordem serão entregues na mesma oportunidade.
III - O agraciado que, por algum motivo, não puder comparecer à sessão solene de condecoração, poderá receber a comenda em outra data, no Gabinete do Procurador-Geral de Justiça do Amapá.
CAPÍTULO IX
DA EXCLUSÃO DA ORDEM
Art. 31. Serão excluídos da Ordem:
I - os graduados nacionais que:
a) nos termos da Constituição, tiverem perdido a nacionalidade;
b) tiverem seus direitos políticos perdidos ou suspensos;
c) tiverem cometido atos contrários à dignidade, à moralidade ou à sociedade civil, desde que condenado em decisão transitada em julgado.
II - os graduados nacionais ou estrangeiros que:
a) tenham sido condenados pela justiça brasileira em qualquer foro, por crime contra a integridade e a soberania nacional, ou atentado contra o erário, instituições e a sociedade;
b) a critério do Conselho Tutelar, tenham praticado atos que invalidam as razões pelas quais foram admitidos.
III - As exclusões serão propostas pelo Chanceler ou pela maioria dos membros do Conselho Tutelar.
IV - A perda da comenda deverá ser aprovada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Tutelar, salvo quanto ao grau de Grão-Colar, em que deverá haver unanimidade.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Os casos omissos no presente Regulamento serão decididos pelo Conselho Tutelar do Mérito.
Art. 33. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO II
Kit 1
(Imagem disponível no documento para download)
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:
Nenhum Ato.