Texto vigenteMinistério Público do Amapá · AP

Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 7/2011

O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais,

RESOLUÇÃO Nº 7, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2011.

DISPÕE SOBRE O REGISTRO DE PONTO BIOMÉTRICO, REGULAMENTANDO O ARTIGO 35, PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 66 , NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ.

O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que a eficiência operacional e a gestão de pessoas são temas estratégicos a serem promovidos pelo Ministério Público do Estado do Amapá;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento do sistema de apuração de frequência do servidor, na busca de maior controle e eficiência na administração pública, e

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os registros de ponto na Capital e nas diversas unidades do Estado do Amapá, RESOLVE:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, o Registro Biométrico de Ponto, que é a modalidade de controle de frequência do servidor por intermédio de sistema informatizado, através de relógio de ponto por biometria.

Art. 2º Ponto é o registro de ingresso e saída do servidor em sua sede de lotação ou onde houver sido autorizada a execução do serviço, por meio do qual se verifica, diariamente, a sua frequência.

Art. 3º Os registros de início e encerramento da jornada de trabalho deverão ser feitos, de segunda a sexta-feira, respeitados o turno e o horário de trabalho do servidor definido pela chefia imediata.

§ 1º Será obrigatório o uso do ponto biométrico aos servidores efetivos, comissionados, cedidos, estagiários e funcionários de empresa terceirizada que prestam o serviço de recepcionistas.

§ 2º Os servidores que necessitem fazer serviços externos não ficam dispensados de registrar as entradas e saídas; quanto aos que estiverem em viagem, as entradas e saídas serão justificadas mediante a Portaria de designação.

Art. 4º O servidor deverá efetuar o registro de sua frequência no início e após o encerramento de cada jornada somente na respectiva unidade de trabalho, sendo vedada a efetivação do registro em local diverso daquele correspondente à sua lotação, salvo com justificativa.

§ 1º A jornada de trabalho do Ministério Público do Estado do Amapá será de 6 (seis) horas corridas, com início às 08h e término às 14 (quatorze) e/ou 8 (oito) horas intercaladas, das 08h às 14h e das 16h às 18h. As entradas tardias e as saídas antecipadas, em período superior a 15 (quinze) minutos, deverão ser justificadas no mesmo dia pelo servidor.

§ 2º Os servidores ocupantes de Cargos Comissionados e Função de Confiança estarão submetidos à jornada de até 8 (oito) horas, de acordo com a necessidade e a critério da chefia imediata.

§ 3º Os servidores ocupantes de cargos comissionados lotados nos gabinetes do Procurador-Geral de Justiça, do Corregedor-Geral e dos Procuradores de Justiça são dispensados do controle de ponto biométrico, cujos desempenhos e frequências serão controlados pelos membros dos respectivos gabinetes.

§ 4º Para efetuar o registro de frequência, serão utilizados equipamentos de ponto biométrico instalados no local de trabalho.

Art. 5º As autorizações para registro de entrada e/ou saída em horários diversos dos estabelecidos na jornada do servidor deverão ser realizadas em caráter excepcional, e efetuadas pelo sistema biométrico, pela chefia imediata.

Art. 6º Quando o servidor não apresentar qualquer registro de ponto pelo período de 30 (trinta) dias corridos ou 90 (noventa) dias alternados dentro do mesmo ano, restará configurado o abandono de cargo, falta administrativa punível nos termos da Lei.

Art. 7º Quando o registro biométrico do ponto não puder ser efetuado por problemas técnicos, tais como perda de conectividade, defeito no equipamento etc, a chefia imediata registrará a ocorrência no sistema de ponto tão logo solucionada a questão, confirmando a frequência como dia trabalhado.

Art. 8º O servidor colocado à disposição de outro órgão ou entidade pública, terá sua frequência registrada mediante comunicação ao Departamento de Recursos Humanos encaminhada pelo órgão ou entidade onde estiver prestando serviço.

Art. 9º O servidor cedido ao Ministério Público do Estado do Amapá deverá ter sua frequência igualmente registrada, pelo ponto biométrico em sua unidade de lotação.

Parágrafo único. Para tal finalidade, os servidores cedidos deverão providenciar a atualização dos registros junto ao Departamento de Recursos Humanos, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação da presente Resolução.

Art. 10. O controle do registro de ponto biométrico caberá exclusivamente ao chefe imediato ou a servidor formalmente por ele designado, mediante comunicação expressa ao Diretor-Geral.

Parágrafo único. A validação do registro de ponto dos servidores será feita no sistema de ponto biométrico, o qual deverá ser encaminhado, on-line, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de referência.

Art. 11. A utilização indevida do registro de ponto informatizado será apurada em procedimento administrativo, nos termos da Lei.

Art. 12. O regramento de trabalho extraordinário, condicionado à prévia solicitação da chefia imediata e autorização do Diretor-Geral, continua sendo regido pelos artigos 71 e 72 da Lei nº 66 , de 3 de maio de 1993, devendo ser também registrado por meio do ponto biométrico.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, aos 28 dias do mês de novembro do ano de 2011.

IVANA LÚCIA FRANCO CEI

Procuradora-Geral de Justiça

JAYME HENRIQUE FERREIRA

Corregedor-Geral

RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO

Procuradora de Justiça

JAIR JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS

Procurador de Justiça

MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO

Procuradora de Justiça

FERNANDO LUÍS FRANÇA

Procurador de Justiça

MÁRCIO AUGUSTO ALVES

Procurador de Justiça

JUDITH GONÇALVES TELES

Procuradora de Justiça

NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO

Procurador de Justiça

JOEL SOUSA DAS CHAGAS

Procurador de Justiça

MANOEL DE JESUS FERREIRA DE BRITO

Procurador de Justiça

ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ

Procuradora de Justiça

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Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 5/2019 de 27/05/2019 - Norma em vigor

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