Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 7/2013
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº 79/2013:
RESOLUÇÃO Nº 7, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2013.
DISPÕE SOBRE O RESSARCIMENTO DE GASTOS COM TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR E ODONTOLÓGICO DE MEMBROS ATIVOS E INATIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ.
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº 79 /2013;
CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 19 , de 4 de junho de 2008, instituiu o sistema remuneratório por subsídio para algumas classes de agentes públicos, dentre elas os Membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 37, inciso XI, e 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal ;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 221 da Lei Complementar nº 79 /2013, em conjunto com o que disposto no artigo 80 da Lei Federal nº 8.625 /1993 que afirma ser direito do membro do Ministério Público a assistência médico-hospitalar, extensiva aos inativos, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, paramédicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento e a aplicação dos meios e dos cuidados essenciais à saúde;
CONSIDERANDO que as especificidades apontadas no artigo 227, inciso VII, da Lei Complementar nº 75 /1993, c/c artigo 80, da Lei nº 8.625 /1993, aplicam-se aos ativos e inativos, ressarcindo-se o valor despendido, nos termos do disposto no inciso IV do artigo 128 da Lei Complementar nº 79 /2013;
CONSIDERANDO que o
§ 11 do artigo 37 da Constituição Federal c/c incisos I, alínea "i" e III, alínea "b", do artigo 6º, da Resolução CNMP nº 9/2006, não enquadra o ressarcimento das despesas médico-hospitalares, de caráter indenizatório e eventual, nas parcelas englobadas para efeito dos limites remuneratórios (subsídio);
CONSIDERANDO o estabelecido no inciso XII do artigo 50 da Lei nº 8.625 /1993, c/c artigo 129, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 79 /2013, e
CONSIDERANDO, por fim, que o parágrafo 2º do artigo 129 da Lei complementar nº 79 /2013 determina a necessidade de regulamentação do disposto em seu inciso IV, RESOLVE:
Art. 1º É garantido ao membro do Ministério Público o ressarcimento de gastos com tratamento médico-hospitalar e odontológico previsto no inciso IV do artigo 129 da Lei Complementar Estadual nº 79 /2013, nestes compreendidos os meios para a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, paramédicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento e a aplicação dos meios e dos cuidados essenciais à manutenção da saúde, quando tais gastos não forem ressarcidos total ou parcialmente pelos planos ou seguros de saúde.
Art. 2º O ressarcimento dos gastos com tratamento médico-hospitalar e odontológico compreende vantagem de caráter provisório e indenizatório, destinada ao reembolso parcial com o dispêndio na forma do artigo 1º, relativo à pessoa do Membro do Ministério Público, ativo e inativo.
§ 1º O tratamento médico-hospitalar e odontológico de que trata o caput deste artigo compreenderá as seguintes modalidades:
I - Consultas;
II - Diagnósticos complementares;
III - Tratamentos especiais:
a) Fisiátrico e fisioterápico, inclusive RPG Reeducação Postural Global e Pilates, desde que recomendado por médico habilitado;
b) Fonoaudiológico;
c) Ortóptico;
d) Acupuntura;
e) Psicológico;
f) Psiquiátrico.
IV - Assistência hospitalar;
V - Internação domiciliar;
VI - Vacinas;
VII - Serviço de anestesia decorrente de intervenção não estética;
VIII - Cobertura de aquisição de medicamentos prescritos por médico habilitado, para controle de doenças declaradamente crônicas;
IX - Exames de laboratório, radiológicos e de imagem, desde que prescritos por médico habilitado, com apresentação de cópia de requisição médica;
X - Serviços de transportes especiais;
XI - Odontogeriatria;
XII - Periodontologia;
XIII - Tratamento de canal.
§ 2º Excluem-se da cobertura prevista no parágrafo anterior:
I - Exames de laboratório, radiológico e de imagem, realizados por iniciativa própria do membro, sem prescrição por médico habilitado;
II - Cirurgias plásticas estéticas;
III - Procedimentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto profissional, ou não reconhecidos pelos respectivos Conselhos Profissionais;
IV - Tratamentos médicos experimentais;
V - Enfermagem particular, mesmo que as condições do paciente requeiram cuidados;
VI - Internações e atendimentos decorrentes de atividades esportivas de risco voluntário, como asa-delta, motociclismo, caça submarina, artes marciais, box, paraquedismo, motonáutica e outras assemelhadas;
VII - Internação por rejuvenescimento e obesidade, salvo os casos de obesidade mórbida;
VIII - Tratamentos realizados em clínicas de repouso, estâncias hidrominerais e outros que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar;
IX - Tratamento de varizes, por infiltração;
X - Despesas extraordinárias de internação com alimentação, uso de aparelhos de televisão e de telefonia, lavagem de roupas e tudo o mais que não se refira especificamente à causa do internamento;
XI - Exames para reconhecimento de paternidade;
XII - Atos cirúrgicos com finalidade de alteração de sexo;
XIII - Procedimento de vasectomia;
XIV - Laqueadura de trompas, salvo os casos especiais comprovados por junta médica, em que a gravidez constituir risco de vida para a paciente;
XV - Inseminação artificial;
XVI - Procedimentos solicitados para emissão de Carteira Nacional de Habilitação;
XVII - Procedimentos dermatológicos com finalidade estética;
XVIII - Cirurgias oftalmológicas refrativas ou qualquer procedimento decorrente, exceto os casos incluídos pelo Ministério da Saúde como referência básica;
XIX - Implantologia;
XX - Branqueamento;
XXI - Ortodontia.
Art. 3º O ressarcimento de gastos com tratamento médico-hospitalar e odontológico de membros é limitado, anualmente, ao valor de 50% (cinquenta por cento) do menor subsídio mensal pago na instituição, e não cumulativo, nos termos da regra disposta no inciso IV do artigo 129 da Lei Complementar nº 79 /2013.
§ 1º Excetuam-se do caput os casos comprovadamente de urgência e emergência.
§ 2º O ressarcimento de gastos com tratamento médico-hospitalar e odontológico depende de comprovação dos gastos com os serviços mencionados no parágrafo 1º do artigo 2º desta Resolução, composta de recibos ou notas fiscais dos serviços, nominais ao Membro beneficiário, prestados diretamente ou por pessoa jurídica de direito privado de assistência à saúde, devendo ser requerido dentro do prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados da data da emissão do recibo de pagamento.
§ 3º Os recibos ou notas fiscais apresentadas para fim de ressarcimento devem ser originais, devendo as despesas reembolsadas, obrigatoriamente, constar da RAIS/MF.
§ 4º O pedido de ressarcimento das despesas médico-hospitalares e odontológicas deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Via original do recibo dos honorários médicos ou da equipe médica que prestou o atendimento;
II - Nota fiscal comprobatória da despesa médica realizada, com declaração de sua quitação ou recibo do pagamento do estabelecimento hospitalar, contendo a especificação das diárias, se houver;
III - Comprovante discriminado dos medicamentos e materiais utilizados no atendimento clínico ou cirúrgico, em caso de internação hospitalar;
IV - Laudo médico ou recibo detalhando pormenorizadamente o tratamento realizado, com a indicação do código da doença (CID), se for o caso;
V - Outros documentos que se fizerem necessários para instruir o pedido.
§ 5º É vedada a cobertura de serviços prestados para fins estéticos.
§ 6º Os ressarcimentos decorrentes da presente Resolução não impedem, interferem ou excluem a aplicação da regra prevista no inciso III do artigo 129 da Lei Complementar nº 79 /2013.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da publicação, não atingindo os processos pendentes de análise. Revoga-se a Resolução nº 2 /2012-CPJ, de 27 de agosto de 2012, publicada no dia 3 de setembro de 2012.
Macapá, aos 7 dias do mês de novembro do ano de 2013.
IVANA LÚCIA FRANCO CEI
Procuradora-Geral de Justiça
JAIR JOSÉ DE GOUVÉA QUINTAS
Corregedor-Geral
RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO
Procuradora de Justiça
MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO
Procuradora de Justiça
FERNANDO LUIZ FRANÇA
Procurador de Justiça
MÁRCIO AUGUSTO ALVES
Procurador de Justiça
JUDITH GONÇALVES TELES
Procuradora de Justiça
NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO
Procurador de Justiça
JOEL SOUSA DAS CHAGAS
Procurador de Justiça
MANOEL DE JESUS FERREIRA DE BRITO
Procurador de Justiça
JAYME HENRIQUE FERREIRA
Procurador de Justiça
ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ
Procuradora de Justiça
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:
Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 4/2023 de 20/04/2023 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:
Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 2/2012 de 27/08/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 523422 AND idambito = 4 LIMIT 1