Texto vigenteMinistério Público do Amapá · AP

Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 7/2025

Modifica as atribuições das Promotorias de Justiça Cíveis e das Famílias de Santana/AP e desmembra a Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, da Cidadania e do Consumidor de Santana-PJDPPCC em duas: Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania e Saúde Pública de Santana e Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, Fundações e Consumidor de Santana.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 7/2025 - CPJ

Modifica as atribuições das Promotorias de Justiça Cíveis e das Famílias de Santana/AP e desmembra a Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, da Cidadania e do Consumidor de Santana-PJDPPCC em duas: Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania e Saúde Pública de Santana e Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, Fundações e Consumidor de Santana.

O EGRÉGIO COLÉGIO DE PROCURADORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, Órgão opinativo e deliberativo da administração superior do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e, na forma do artigo 19, inciso XVI, da Lei Complementar Estadual nº 079 /2013;

CONSIDERANDO a amplitude e relevância dos encargos confiados ao Ministério Público pela Constituição Federal e Constituição do Estado do Amapá, bem como pela legislação infraconstitucional pertinente;

CONSIDERANDO a necessidade de ampliação das atribuições judiciais e extrajudiciais das Promotorias de Justiça Cíveis e das Famílias de Santana/AP para estabelecer, expressamente, questões relacionadas à defesa da pessoa idosa, da educação, bem como atribuições relacionadas ao atendimento extrajudicial das famílias, abrangendo a realização de mediações, conciliações e práticas restaurativas;

CONSIDERANDO o relevante aumento da demanda relativa aos procedimentos afetos ao patrimônio público e saúde pública que demandam abordagens metodológicas e práticas bastante distintas pela 1ª e 2 ª Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, da Cidadania e do Consumidor/PJDPPCC, tendo em vista a complexidade crescente e a diversidade das demandas enfrentadas por esses órgãos ministeriais;

CONSIDERANDO a manifesta imprescindibilidade de reorganização das atribuições da 1ª e 2 ª Promotorias da PJDPPCC, justificando o seu desmembramento acarretando na criação de duas promotorias especializadas e independentes, uma voltada para a Defesa da Cidadania e Saúde Pública, e outra voltada para a Defesa do Patrimônio Público, Fundações e Consumidor;

CONSIDERANDO que tal medida visa priorizar a resolutividade no âmbito do Ministério Público, no que se refere à capacidade da instituição de agir de maneira eficaz na solução de conflitos e demandas sociais, além de buscar resultados concretos que impactem positivamente a sociedade;

CONSIDERANDO, por fim, o que restou decidido na Reunião do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Amapá, realizada no dia 24 de abril de 2025, RESOLVE:

Art. 1º Alterar as atribuições das Promotorias de Justiça Cíveis e das Famílias de Santana/AP (elencadas nos arts. 37 e 38 da Resolução nº 002 /2021-CPJ) e da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, da Cidadania e do Consumidor de Santana-PJDPPCC (elencadas no art. 39 da Resolução nº 002 /2021-CPJ), que passam a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO III

DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTANA/AP

TÍTULO I

PROMOTORIAS DE JUSTIÇA ESPECIALIZADAS DE SANTANA/AP

(...)

Seção VI

Promotoria de Justiça Cível e Das Famílias"

"Art. 37. Ficam criadas a 1ª, 2ª e a 3ª Promotorias de Justiça Cíveis e das Famílias da Comarca de Santana/AP, Órgãos de Execução de entrância final, com as seguintes atribuições:

§ 1º A 1ª Promotoria de Justiça Cível e das Famílias terá atribuições perante a 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Santana-AP e nas áreas de atuação judicial e extrajudicial relacionadas à defesa da pessoa idosa e das famílias;

§ 2º A 2ª Promotoria de Justiça Cível e das Famílias terá atribuições perante a 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Santana-AP, bem como atribuições relacionadas ao atendimento extrajudicial das famílias, abrangendo a realização de mediações, conciliações e práticas restaurativas;

§ 3º A 3ª Promotoria de Justiça Cível e das Famílias terá atribuições perante a 3º Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Santana-AP e nas áreas de atuação judicial e extrajudicial relacionadas à defesa da educação e das famílias;

§ 4º Os Promotores de Justiça titulares das referidas Promotorias também terão atribuições perante ao Juizado Especial Cível da Comarca de Santana/AP, cujos os feitos serão distribuídos igualitariamente entre eles pelo Coordenador das Promotorias Cíveis e das Famílias. (Incluído pela Resolução nº 013 /2023-CPJ/MP-AP)."

"Art. 38. As Promotorias de Justiça Cíveis e das Famílias terão as seguintes atribuições:

I - promover e oficiar nas ações, medidas ou procedimentos cíveis ou administrativos que versem acerca do funcionamento, gestão ou atos inerentes aos serviços notariais e de registro afetos aos tabelionatos e demais serventias extrajudiciais, inclusive aqueles relativos ou decorrentes da fiscalização ou correição de tais serviços;

II - atuar junto aos feitos administrativos oriundos dos Cartórios de Registros Públicos;

III - promover e oficiar nas ações e medidas referentes às matérias de que trata o Livro IV (Do Direito de Família) do Código Civil - Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002, ainda que fundados em legislação especial correlata, bem como nos feitos e procedimentos que lhes sejam incidentes; (Redação dada pela Resolução nº 013 /2023 - CPJ/MP-AP);

IV - promover e atuar nas ações de registros de testamento, declarações de ausência, inventários, arrolamentos, partilhas e resíduos em que sejam interessados incapazes ou ausentes, bem como nas ações de tutela, bem como promover ações de interdição;

V - promover as medidas judiciais e extrajudiciais de natureza individual em relação aos incapazes, assim como fiscalizar as interdições e o exercício da tutela e curatela;

VI - atuar como fiscal da ordem jurídica, conforme dispõe o art. 176 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 /2015) (Redação dada pela Resolução nº 013 /2023-CPJ/MP - AP);

VII - Promover e oficiar nas ações, medidas ou procedimentos cíveis ou administrativos que versem acerca do funcionamento, gestão ou atos inerentes fatos e atos relacionados ao Juizado Especial Cível, da comarca de Santana/AP, como: (Redação dada pela Resolução nº 013 /2023-CPJ/MP-AP);

a) Exercer as funções judiciais nos feitos cíveis em tramitação na Vara do Juizado Especial Cível; (Incluído pela Resolução nº 013 /2023-CPJ/MP-AP);

b) Instaurar procedimentos extrajudiciais em matérias cíveis correlatas ao Juizado Especial Cível, descritas na Lei nº 9.099 /95. (Incluído pela Resolução nº 013 /2023 - CPJ/MP-AP);

VIII - Promover e oficiar nas ações judiciais e medidas de natureza administrativa e cível, atuando nos procedimentos extrajudiciais, relativos a qualquer violação ou risco iminente a direitos fundamentais ou básicos sociais, relacionados à defesa da pessoa idosa, das famílias e da educação;

IX - Intervir na função de fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 /2015):

a) nas hipóteses previstas em lei especial ou na Constituição Federal , sendo causa expressa de intervenção as ações populares (art. 5º. da Lei nº 4.717 /65), ações civis públicas (art. 5º.,

§1º, da Lei nº 7.347 /85), habeas data (art. 12 da Lei nº 9.507 /97) mandados de segurança (Lei nº 12.016 /09), usucapião especial de imóveis rurais (Lei nº 6.969 /81), usucapião especial urbana (Estatuto da Cidade - art. 12,

§1º, Lei nº 10.257 /2001) e demais leis que exijam a intervenção do Ministério Público;

b) nas demandas judicias que envolvam interesses de incapazes, interesse público, interesse ou relevância social, desde que presente causa justificadora de intervenção, segundo as disposições da Recomendação do Colégio de Procuradores que trata sobre a atuação do Ministério Público do Estado do Amapá como órgão interveniente no processo civil;

c) nos litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana, sobretudo nas ações possessórias em que figure no polo passivo grande número de pessoas, nos termos do Código Civil, art. 554,

§1º;

d) nos feitos relativos aos registros públicos, com base na Lei nº 6.015 /1973;

e) nos feitos relativos às falências e recuperações judiciais."

" Seção VII

Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania e Saúde Pública de Santana e Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, Fundações e Consumidor de Santana"

"Art. 39. Fica desmembrada a Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, da Cidadania e do Consumidor de Santana-PJDPPCC em duas novas promotorias: Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania e Saúde Pública de Santana e Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, Fundações e Consumidor de Santana, com o devido desmembramento das atribuições previstas no antigo artigo 39 da Resolução nº 002 /2021-CPJ.

§ 1º Compete à Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania e Saúde Pública da Comarca de Santana, Órgão de Execução de entrância final, as seguintes atribuições:

I - promover e oficiar nas ações e medidas de natureza administrativa ou civil que tenham por objeto ou como causa de pedir direitos fundamentais ou direitos sociais, ainda que individualmente postulados.

II - promover as ações que tenham por objeto o controle concentrado de constitucionalidade de leis e atos normativos municipais em face da Constituição do Estado do Amapá;

III - promover a defesa dos interesses transindividuais: difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis, estes últimos quando caracterizada a situação de risco pessoal ou vulnerabilidade social, atuando nos procedimentos extrajudiciais civis, relativos a qualquer violação ou risco iminente a direitos fundamentais ou básicos sociais, por força de práticas discriminatórias, omissivas e/ou comissivas que atinjam interesse público relevante não alcançado pelas atribuições de outro órgão de execução, especialmente, quando envolver os seguintes temas: violação dos direitos humanos, no que respeita às garantias individuais constitucionais; discriminação racial e étnica; discriminação religiosa; discriminação em razão de orientação sexual; acesso à justiça; pessoas com deficiência; direito à assistência social; inclusão social; direito à moradia; inobservância de normas gerais de segurança pública;

IV - instaurar inquérito civil ou procedimento preparatório, bem como qualquer Procedimento Administrativo referente à matéria de suas atribuições; requisitar informações, exames, laudos, perícias e documentos de autoridades públicas e de entidades civis, bem como promover ou requisitar diligências investigatórias;

V - promover ou intervir em ação civil pública na defesa dos interesses difusos ou coletivos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis relativos às suas atribuições, podendo fazê-lo separadamente, na esfera de suas atribuições, ou conjuntamente com outro órgão de execução, se os interesses em questão recomendarem;

VI - promover e acompanhar medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas, no caso de desobediência, recusa, retardamento ou omissão no atendimento às requisições formuladas;

VII - promover e acompanhar outras medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas, bem como exercer as atribuições cometidas pela legislação ao Ministério Público na proteção dos direitos transindividuais atinentes às suas atribuições;

VIII - encaminhar ao órgão de execução respectivo, diretamente ou por intermédio da Procuradoria-Geral de Justiça, documentos relativos à existência de infração administrativa, civil ou penal não insertas no rol de suas atribuições;

IX - receber e processar representações e expedientes formulados por qualquer pessoa, por escrito ou oralmente, devendo, nestes casos, reduzi-los a termo e dar-lhes o encaminhamento necessário;

X - propor à Procuradoria-Geral de Justiça a celebração de convênios de interesse de sua área de atuação, bem como zelar pelo cumprimento das obrigações deles decorrentes;

XI - representar o Ministério Público, mediante designação da Procuradoria-Geral de Justiça, junto a organismos e entidades, em eventos ligados à sua área de atuação;

XII - promover a integração do Ministério Público com órgãos e entidades públicas e privadas, objetivando a união de esforços e, quando for o caso, o desenvolvimento de ações conjuntas ou simultâneas no âmbito da comarca da capital;

XIII - promover inspeções e visitas regulares em entidades, estabelecimentos e órgãos, públicos ou particulares, destinados ao atendimento das pessoas incluídas nas matérias de suas atribuições, adotando a tempo e modo as medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à prevenção e à reparação de lesão e de qualquer ilegalidade;

XIV - colaborar com órgãos e entidades públicas e privadas, especialmente na promoção de campanhas educativas e preventivas, bem como na implementação de programas e projetos que visem ao aperfeiçoamento dos serviços ligados à sua área de atuação;

XV - expedir recomendações aos órgãos e entidades públicas e privadas com vistas na prevenção de condutas lesivas aos direitos constitucionais e na melhoria das atividades ligadas à sua área de atuação;

XVI - estimular a criação e o aperfeiçoamento dos Conselhos Estaduais e Municipais de defesa dos interesses incluídos nas matérias de suas atribuições, mantendo contato com eles e com outras entidades ou organizações empenhadas na política de atendimento desses interesses;

XVII - acompanhar, permanentemente, o noticiário local e nacional com vistas na eventual adoção de providências legais cabíveis com relação aos fatos que guardem pertinência temática com sua área de atuação;

XVIII - manter arquivo organizado e atualizado dos documentos e peças processuais produzidas nos procedimentos de sua atribuição, bem como de decisões judiciais pertinentes;

XIX - selecionar, colecionar e catalogar informações técnicas e jurídicas e outras que interessem à sua área de atuação;

XX - desenvolver estudos e pesquisas, bem como sugerir à Administração Superior do Ministério Público a implementação de outros mecanismos de aperfeiçoamento técnico;

XXI - implementar programas de esclarecimentos à sociedade civil acerca dos direitos constitucionais, por meio de palestras, cursos, exposições, separadamente ou em conjunto com os demais órgãos do Ministério Público;

XXII - apresentar à Procuradoria-Geral de Justiça e à Corregedoria-Geral do Ministério Público relatório das atividades da Promotoria de Justiça, de acordo com as regulamentações pertinentes, ou sempre que solicitado;

XXIII - auxiliar, quando solicitado, os demais órgãos do Ministério Público em questões relativas à sua área de atuação;

XXIV - promover, separada ou conjuntamente com outras Promotorias de Justiça de Santana, medidas judiciais e extrajudiciais para a proteção e garantia dos direitos da pessoa com deficiência, bem como para proteção ao direito à saúde;

XXV - fiscalizar as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional;

XXVI - promover e oficiar nas ações e medidas de natureza administrativa e cível, de caráter difuso, coletivo ou individual, voltadas para a proteção de pessoa com deficiência e das populações indígenas, sempre que a causa de pedir se encontre relacionada com a sua particular condição de vulnerabilidade;

§ 2º Compete à Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, Fundações e Consumidor da Comarca de Santana, Órgão de Execução de entrância final, as seguintes atribuições:

I - atender ao público, receber informações e reclamações que importem em ofensa ao patrimônio público ou atos de improbidade administrativa devendo, para tanto, reduzir a termo as declarações prestadas, com a identificação do fato e do provável autor da irregularidade e encaminhá-las ao setor competente para distribuição aleatória;

II - receber requerimentos, comunicados e representações, formulados por qualquer pessoa ou autoridade que contenham informações mínimas sobre a ocorrência de ofensa ao patrimônio público ou atos de improbidade administrativa, com a indicação do fato e provável autor do fato;

III - receber denúncias anônimas que contenham indicações da prática de atos lesivos ao patrimônio público ou de improbidade administrativa, as quais deverão ser processadas na forma das normas vigentes;

IV - instaurar procedimento preparatório para apurar fatos que indiquem a ocorrência de lesão ao patrimônio público e ato de improbidade administrativa, inclusive, quando tomar conhecimento de fatos desta natureza independente de provocação;

V - instaurar inquérito civil, promover ação civil pública para a proteção do patrimônio público nos termos da Lei e ação de improbidade administrativa para apuração da responsabilidade pessoal dos agentes elencados na Lei;

VI - propor medidas administrativas e judiciais necessárias para a proteção do patrimônio público e para a apuração de atos de improbidade administrativa;

VII - requisitar informações, exames periciais e documentos de interesse público, na forma da Lei Complementar nº 079 /2013, de 26 de junho de 2013 e da Lei Federal nº 8.625 /1993, de 12 de fevereiro de 1993, bem como das demais leis aplicáveis à espécie, consignando prazo para seu cumprimento;

VIII - requisitar a instauração de inquérito policial para investigar e apurar fatos que tenham relação com atos que ofendam o patrimônio público e a probidade administrativa;

IX - expedir recomendações às autoridades públicas, nos autos de procedimento preparatório ou de inquérito civil, para a adoção de medidas necessárias para a proteção do patrimônio público, ou ainda para evitar a ocorrência de ato de improbidade administrativa, assinalando prazo para seu cumprimento;

X - promover e acompanhar as medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas no caso de desobediência, recusa, retardamento ou omissão no atendimento às requisições formuladas pela Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público;

XI - expedir notificações nos procedimentos de sua atribuição e, quando for o caso, requisitar a condução coercitiva dos responsáveis;

XII - acompanhar e atuar nas ações civis propostas pelo Ministério Público relativas às suas atribuições podendo, para isso, recorrer das decisões nelas proferidas;

XIII - celebrar Termo de Ajustamento de Conduta nos termos da Lei nº 7.347 /85, de 24 de julho de 1985, e nas demais leis aplicáveis;

XIV - promover o arquivamento das peças de informação, das notícias de fato, dos procedimentos preparatórios e dos inquéritos civis quando não vislumbrar a ocorrência de atos de ofensa ao patrimônio público ou improbidade administrativa;

XV - promover e oficiar nas ações e medidas tendentes à responsabilização de ocupantes de cargos, empregos ou funções públicas na administração pública estadual e municipal, direta, indireta ou fundacional, pela prática de crimes que tenham como sujeito passivo principal ou secundário a administração pública, ainda que perpetrados fora do exercício da função, mas em razão dela, bem como daqueles que lhes forem conexos;

XVI - promover e oficiar nas ações e medidas de natureza civil tendentes à responsabilização dos agentes públicos e dos particulares em face das condutas referidas na alínea anterior;

XVII - promover e oficiar nas ações e medidas que, independentemente de sua natureza ou do direito em que se fundem, tenham como causa de pedir ato que se caracterize, ainda que em tese, como de improbidade administrativa ou de danos ao erário;

XVIII - promover diligências e requisitar a instauração de Inquérito Policial sempre que constatar indícios da prática de delito contra o patrimônio público ou que atente contra a probidade administrativa, orientando a produção da prova no sentido de viabilizar o ajuizamento simultâneo da Ação Penal e da Ação Civil Pública;

XIX - promover de ofício ou por solicitação dos órgãos da Superior do Ministério Público, Ação Civil Pública, bem como procedimentos cautelares indispensáveis ao ressarcimento de danos causados ao erário ou à proteção do patrimônio público, instaurando Inquérito Civil, quando necessário;

XX - promover a remessa, à Procuradoria Geral de Justiça, dos inquéritos policiais e representações criminais, sempre que a ação penal, em razão do privilégio de foro do sujeito ativo do delito, tiver que ser intentada junto ao Tribunal de Justiça;

XXI - promover e oficiar nas ações ou procedimentos que versem sobre os serviços públicos de transporte de passageiros já implantados.

XXII - articular-se com os organismos municipais responsáveis pelo controle da legalidade e moralidade dos atos da Administração Pública, especialmente as Câmaras de Vereadores, ministrando lhes, se for o caso, as instruções necessárias.

XXIII - O acompanhamento das medidas administrativas e judiciais, iniciadas na Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, Fundações e do Consumidor, será efetuado por seus órgãos integrantes e, na impossibilidade destes, por qualquer dos Promotores de Justiça com atribuições nas Promotorias Cíveis, mediante designação da Procuradoria-Geral de Justiça.

XXIV - fiscalizar, desde a criação até a extinção, as atividades desenvolvidas por fundações privadas e entidades de interesse social, com sede em Santana, velando pela regularidade de sua formação e funcionamento;

XXV - exigir que o representante legal da fundação privada e da entidade de interesse social, no ato da aprovação e imediatamente após a inscrição dos atos constitutivos no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, protocole, na respectiva Promotoria de Justiça, certidão de inteiro teor do registro e instrumentos que comprovem a transferência dos bens que constituíram a entidade;

XXVI - aprovar os estudos ou alterações estatutárias e/ou promover as medidas objetivando a adequação do regulamento de fundações privadas e entidades de interesse social às suas finalidades;

XXVII - exercer a fiscalização finalística e contábil das fundações privadas e entidades de interesse social, independentemente do controle exercido pelos órgãos públicos correspondentes;

XXVIII - intervir, como fiscal da ordem jurídica, nos processos judiciais em que forem parte, ativa e/ou passiva, as fundações privadas e entidades de interesse social;

XXIX - examinar as contas prestadas anualmente pelas fundações privadas e entidades de interesse social, recomendando correções, quando couber, independentemente das decisões prolatadas pelos demais órgãos do sistema de controle;

XXX - fiscalizar a aplicação e a utilização dos bens e dos recursos destinados às fundações privadas e às entidades de interesse social;

XXXI - requisitar relatórios, orçamentos, elementos contábeis, informações, cópias de ata, regulamentos e atos gerais dos administradores das fundações privadas e entidades de interesse social, e demais documentos que interessem à fiscalização dessas instituições;

XXXII - requerer em juízo a remoção de administradores das fundações privadas e das entidades de interesse social, nos casos de gestão irregular, e a nomeação de quem os substituam, quando for o caso;

XXXIII - promover a anulação dos atos praticados pelos administradores das fundações privadas e das entidades de interesse social que não observarem as normas estatutárias regulamentares e as disposições legais, requerendo, se necessário, o sequestro dos bens alienados irregularmente e adotando outras medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

XXXIV - promover a extinção das fundações privadas e a dissolução das entidades de interesse social que tenham causado danos sociais ou lesão à direitos e interesses sociais, adotando, para tanto, as medidas administrativas e judiciais cabíveis;

XXXV - promover, no caso do inciso anterior, a responsabilização civil dos dirigentes, adotando, para tanto, as medidas administrativas e judiciais cabíveis;

XXXVI - promover, na forma da lei, a cassação da declaração de utilidade pública de fundação privada ou de entidade de interesse social;

XXXVII - propor, autorizar ou negar qualquer modificação no estatuto, desde que necessária ao atendimento do interesse público da fundação ou da entidade de interesse social, fixando, no caso de aprovação, prazo para que o respectivo presidente protocole, na Promotoria de Justiça, o registro do estatuto, com a averbação efetuada;

XXXVIII - requisitar, anualmente, prestação de contas das fundações privadas e das entidades de interesse social;

XXXIX - manter cadastro atualizado das fundações públicas e entidades de interesse social;

XL - promover e oficiar nas ações, medidas e procedimentos de natureza administrativa ou civil que versam acerca do funcionamento, gestão, destinação de patrimônio ou outras matérias de natureza estatutária, de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, entidades religiosas, filantrópicas ou outras de natureza associativa e sem fins lucrativos;

XLI - promover a alocação dos recursos humanos e materiais necessários às suas atividades Jurídicas e administrativas;

XLII - elaborar planos de metas semestrais, levantando os problemas de atuação da área e promovendo medidas para agilizar soluções compatíveis, especificando sempre a distribuição dos trabalhos, se necessário;

XLIII - elaborar estatística semestral, organizando arquivos e controlando o andamento dos serviços, em intercâmbio permanente, de modo a evitar duplicidade de meios e implementar a racionalização dos trabalhos;

XLIV - providenciar a elaboração do Manual dos Direitos dos Consumidores, de boletins, informativos periódicos e publicação de matéria afetas à sua área, mantendo, para tanto, contato com Ministério Público de outros Estados, a Ordem dos Advogados do Brasil, Faculdades e organismos responsáveis pela prevenção e proteção dos consumidores;

XLV - promover e atualizar o cadastramento no Estado de organismos, entidades e profissionais especializados em assuntos relativos aos consumidores;

XLVI - acompanhar as políticas nacional e estadual de apoio, assistência, defesa e proteção do consumidor, realizando estudos e oferecendo sugestões;

XLVII - colaborar junto aos Poderes Públicos e organismos privados em campanhas educativas de conscientização, apoio, assistência, defesa e proteção aos consumidores;

XLVIII - desenvolver gestões junto aos órgãos públicos de Proteção ao Consumidor, estabelecendo um fluxo de informações que instrumentalizam o Ministério Público na consecução dos objetivos tutelares das legislações federal, estadual e municipal;

XLIX - providenciar a publicidade das atividades da Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor perante a imprensa privada;

L - instaurar inquérito civil, de ofício, e presidi-lo sempre que instaurado por determinação superior ou na hipótese em que mais de um procedimento tenha sido instaurado sobre o mesmo fato;

LI - Requisitar, de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, certidões, informações, exames e perícias indispensáveis à propositura da ação civil pública;

LII - receber os inquéritos policiais relativos aos crimes contra as relações de consumo para as providências cabíveis;

LIII - requisitar para a autoridade competente, quando entender necessária, a abertura de inquérito policial com a finalidade de apurar delitos contra as relações de consumo;

LIV - promover e oficiar nas ações e medidas de natureza administrativa e cível que envolvam segurança e higiene do trabalho; inobservância de normas gerais de segurança; tributação ilegal ou violação sistemática e generalizada dos direitos e garantias individuais e coletivos por parte de órgãos públicos e instituições privadas;

LV - defesa e valorização do patrimônio cultural existentes no Município de Santana;

LVI - fiscalizar o acesso aos bens de cultura;

LVII - fiscalizar a diversidade étnica e regional;

LVIII - fiscalizar e propor as medidas necessárias para garantir as formas de expressão, as obras, os objetos, os documentos, as edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

LIX - fiscalizar e propor as medidas assecuratórias para preservação dos conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

§ 3º A titularidade da Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania e Saúde Pública de Santana e da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, Fundações e Consumidor de Santana serão exercidas por um(a) Promotor(a) de Justiça de Entrância Final.

§ 4º Fica facultado aos Promotores de Justiças titulares da 1ª e 2 ª Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, da Cidadania e do Consumidor de Santana - PJDPPCC o direito de opção pelas titularidades em qualquer das Promotorias referidas no

§ 1º e

§ 2º do art. 39 desta Resolução, respeitando-se a ordem de antiguidade na titularidade das respectivas promotorias e, subsidiariamente, na comarca de Santana.

§ 5º Os procedimentos administrativos, inquéritos civis públicos e demais procedimentos extrajudiciais em andamento nas 1ª e 2 ª Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, da Cidadania e do Consumidor de Santana-PJDPPCC serão imediatamente redistribuídos às Promotorias de Justiça Cíveis e das Famílias de Santana/AP, nos termos dos novos artigos 37 e 38 e, com idêntica similitude, serão redistribuídos os procedimentos extrajudiciais entre as Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania e Saúde Pública de Santana e a Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, Fundações e Consumidor de Santana, observando-se suas pertinências com as atribuições de cada Promotoria, nos termos dos parágrafos 1º e 2 º do novo artigo 39 da Resolução nº 002 /2021 - CPJ, modificado por esta Resolução.

§ 6º As presentes alterações realizadas na Resolução nº 002 /2021-CPJ entram em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário."

SALA DE SESSÕES DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, na 430ª Sessão Ordinária do Colégio de Procuradores de Justiça, Macapá - AP, em 24 de abril de 2025.

ALEXANDRE FLAVIO MEDEIROS MONTEIRO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA

ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA CORREGEDORA-GERAL

RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

MARCIO AUGUSTO ALVES

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

NICOLAU ELADIO BASSALO CRISPINO

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:

Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 2/2021 de //