Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 8/2014
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 19, inciso I, e 41, ambos da Lei Complementar Estadual nº 79, de 27 de junho de 2013,
RESOLUÇÃO Nº 8, DE 11 DE JULHO DE 2014.
ALTERA, EM PARTE, O ARTIGO 22 DA PRESENTE RESOLUÇÃO, QUE TRATA SOBRE A ORGANIZAÇÃO, AS ATRIBUIÇÕES E O FUNCIONAMENTO DAS PROCURADORIAS DE JUSTIÇA, BEM COMO A DISTRIBUIÇÃO E TRAMITAÇÃO DE AUTOS.
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 19, inciso I, e 41, ambos da Lei Complementar Estadual nº 79 , de 27 de junho de 2013;
Considerando a necessidade de organização das Procuradorias de Justiça, objetivando aperfeiçoar o desempenho das atividades funcionais do Ministério Público no segundo grau de jurisdição;
Considerando a necessidade de divisão interna dos serviços, de acordo com a matéria específica dos processos e procedimentos, a fim de proporcionar maior celeridade nas tramitações;
Considerando a necessidade de suprir o afastamento temporário de Procuradores de Justiça para o gozo de férias, licenças e o exercício de cargos ou funções de confiança na Administração Superior do Ministério Público; e
Considerando o que restou decidido na 232ª Reunião Extraordinária do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça, realizada no dia 11 de novembro de 2013, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os Procuradores de Justiça, órgãos de execução do Ministério Público na segunda instância, integrarão as Procuradorias de Justiça, órgãos de administração, que contarão com serviços auxiliares necessários ao desempenho de suas funções.
CAPÍTULO II
DAS PROCURADORIAS DE JUSTIÇA
Art. 2º O Ministério Público do Estado do Amapá, na sua atuação inerente à 2ª instância, será composto por 11 (onze) Procuradorias de Justiça, numeradas em ordem crescente, dentro das respectivas áreas de atuação, e cujas titularidades serão ocupadas pelos atuais Procuradores de Justiça, respeitada a ordem de antiguidade na carreira.
Parágrafo único. A denominação das Procuradorias de Justiça será a seguinte:
1ª Procuradoria de Justiça;
2ª Procuradoria de Justiça;
3ª Procuradoria de Justiça;
4ª Procuradoria de Justiça;
5ª Procuradoria de Justiça;
6ª Procuradoria de Justiça;
7ª Procuradoria de Justiça;
8ª Procuradoria de Justiça;
9ª Procuradoria de Justiça;
10ª Procuradoria de Justiça;
11ª Procuradoria de Justiça.
Art. 3º Além das atribuições previstas no artigo 52 da Lei Complementar Estadual nº 79 /2013, as Procuradorias de Justiça terão os seguintes encargos:
I - Oficiar perante a Câmara Única e a Secção Única do Tribunal de Justiça, conforme escala de designações elaborada pela Coordenadoria das Procuradorias;
II - Oficiar perante o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça, havendo designação prévia do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 4º As Procuradorias de Justiça poderão constituir núcleos especializados, permanentes ou temporários, por deliberação consensual de seus integrantes, de acordo com a matéria ou natureza do processo. Na composição dos núcleos, será observada a opção feita pelo Procurador de Justiça, obedecendo-se à ordem de antiguidade na segunda instância.
Art. 5º No âmbito das Procuradorias de Justiça, poderá ser criado o núcleo de atuação nos feitos criminais de que trata o artigo 29, inciso X, da Constituição Federal , de atribuição originária do Tribunal de Justiça.
§ 1º Os integrantes do Núcleo de que trata este artigo serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre os Procuradores de Justiça.
§ 2º Caberá aos Procuradores de Justiça designados na forma do parágrafo anterior oficiar, por delegação do Procurador-Geral de Justiça, em todos os feitos criminais de que trata o artigo 29, inciso X, da Constituição Federal , desde a fase de investigação até o julgamento pelo Tribunal de Justiça.
Art. 6º Os Procuradores de Justiça licenciados ou afastados de suas funções por mais de 15 (quinze) dias, bem como os nomeados ou designados para exercer cargo ou função de confiança com prejuízo de suas atribuições, poderão ser substituídos, nas Procuradorias de Justiça de origem, por Promotores de Justiça, convocados na forma do artigo 33 desta Resolução.
§ 1º O Procurador de Justiça não poderá entrar em gozo de férias, de licença-prêmio ou afastar-se tendo autos em seu poder, sendo-lhe vedada a devolução de autos sem manifestação.
§ 2º Nas hipóteses de férias fracionadas, compensações de plantões ou licenças do Procurador de Justiça, não superiores a 3 (três) dias, os autos serão distribuídos normalmente à sua Procuradoria, salvo os habeas corpus.
§ 3º O Conselho Superior do Ministério Público aprovará, na última reunião ordinária anual, a lista de Promotores de Justiça de entrância final a serem convocados para substituição nas Procuradorias, respeitada a ordem de antiguidade na referida entrância.
§ 4º As férias dos assessores dos gabinetes dos Procuradores de Justiça serão deferidas em períodos diferentes, de modo a propiciar o regular funcionamento do respectivo gabinete.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DAS PROCURADORIAS DE JUSTIÇA
Seção I
Da Eleição do Coordenador Das Procuradorias e Núcleos Especializados
Art. 7º O Coordenador das Procuradorias será eleito entre os seus pares, na reunião ordinária a ser realizada no mês de dezembro, para mandato de um ano, com início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro, sendo permitida uma recondução.
Seção II
Das Atribuições do Coordenador Das Procuradorias de Justiça
Art. 8º Compete ao Coordenador das Procuradorias de Justiça:
I - Coordenar as reuniões ordinárias;
II - Convocar, justificadamente, reunião extraordinária;
III - Supervisionar a distribuição dos autos no âmbito da 2ª instância;
IV - Receber e expedir a correspondência de interesse das Procuradorias de Justiça;
V - Receber e encaminhar as solicitações dos membros do Ministério Público de primeira instância, quando relacionadas aos feitos em tramitação interna nas Procuradorias de Justiça;
VI - Acompanhar o cumprimento dos prazos e, quando ultrapassados, comunicar à Corregedoria-Geral, para as providências cabíveis;
VII - Encaminhar à Procuradoria-Geral de Justiça, à Corregedoria-Geral do Ministério Público e ao Colégio de Procuradores de Justiça, na primeira quinzena do mês de janeiro, relatório contendo a distribuição anual e a média mensal de produtividade das Procuradorias de Justiça, dos núcleos especializados e de cada um dos seus integrantes;
VIII - Encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça os pedidos de férias, obedecido ao disposto nesta Resolução e no ato que disciplina a matéria;
IX - Superintender os trabalhos de alimentação do sistema informatizado de distribuição e arquivo de pareceres e manifestações dos Procuradores de Justiça integrantes das Procuradorias de Justiça;
X - Encaminhar à Procuradoria-Geral de Justiça as sugestões das Procuradorias de Justiça para a elaboração do Plano Geral de Atuação do Ministério Público;
XI - Exercer as demais funções inerentes à Coordenadoria.
§ 1º O Coordenador Substituto, designado pelo Procurador-Geral de Justiça por indicação do titular, auxiliará o Coordenador em suas atribuições, substituindo-o em suas férias e impedimentos e assumindo a função em caso de vacância, até a nova eleição.
§ 2º Na falta ou impedimento simultâneo do Coordenador e de seu substituto, assumirá a função, interinamente, dentre os Procuradores de Justiça integrantes das Procuradorias de Justiça, o mais antigo na segunda instância.
§ 3º As disposições constantes no presente artigo aplicam-se, no que couberem, aos núcleos especializados das Procuradorias.
Seção III
Das Atribuições Dos Procuradores de Justiça
Art. 9º Aos Procuradores de Justiça, além de eleger o Coordenador, cabe deliberar, em reunião, sobre:
I - Os critérios de distribuição dos autos de processos judiciais encaminhados às Procuradorias de Justiça, sua respectiva tramitação interna, observado o disposto na
Seção VI deste Capítulo, e os atos de racionalização das atividades do Ministério Público;
II - A data para a reunião mensal ordinária das Procuradorias de Justiça;
III - O encaminhamento à Procuradoria-Geral de Justiça de sugestões para o aprimoramento da atuação institucional do Ministério Público;
IV - As decisões judiciais cujo teor deva ser transmitido à Procuradoria-Geral de Justiça para divulgação ou posterior encaminhamento aos demais membros do Ministério Público;
V - As teses que configurarão o entendimento jurídico das Procuradorias de Justiça servindo de subsídio aos membros do Ministério Público do Estado, sem caráter vinculativo;
VI - As teses que devam ser objeto de sustentação em recurso ordinário, em recurso especial, em recurso extraordinário, sem caráter vinculativo;
VII - O sistema informatizado de distribuição e arquivo de pareceres e manifestações dos Procuradores de Justiça nas respectivas áreas de atuação;
VIII - A constituição ou a extinção de núcleos especializados, permanentes ou transitórios, indicando suas atribuições e o número de seus integrantes;
IX - O seu regimento interno;
X - Outras matérias de interesse das Procuradorias de Justiça.
§ 1º O Coordenador das Procuradorias de Justiça encaminhará cópia da ata circunstanciada da reunião mensal ao Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral do Ministério Público e ao Conselho Superior do Ministério Público.
§ 2º Das deliberações previstas no inciso I deste artigo caberá recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da respectiva reunião.
§ 3º O Promotor de Justiça convocado poderá participar das deliberações previstas neste artigo.
Art. 10. Incumbe, individualmente, aos integrantes de cada Procuradoria de Justiça:
I - Oficiar, conclusivamente, nos autos dos processos judiciais que lhes forem distribuídos;
II - Participar, segundo a escala elaborada pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, das sessões de julgamento do Tribunal de Justiça;
III - Tomar ciência, pessoalmente, dos acórdãos proferidos nos feitos em que tenha oficiado, inclusive nos que forem proferidos em decorrência de pareceres ofertados nos processos colocados em mesa, durante sessão do Tribunal de Justiça, sendo comunicado tal ato, nesse caso, à Procuradoria de Justiça que eventualmente esteja vinculada ao feito;
IV - Interpor recursos perante o Tribunal de Justiça;
V - Exercer a inspeção permanente dos serviços dos Promotores de Justiça nos autos em que oficiem, na forma do parágrafo único do artigo 39 da Lei Complementar Estadual nº 79 /2013;
VI - Exercer outras atribuições previstas em Lei ou em ato específico do Procurador-Geral de Justiça.
Seção IV
Das Escalas de Comparecimento às Sessões do Tribunal de Justiça
Art. 11. Nas sessões de julgamento do Tribunal de Justiça, oficiarão, de acordo com as suas atribuições, os integrantes das Procuradorias de Justiça, de conformidade com as escalas elaboradas pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos.
§ 1º Nos processos de atribuição privativa, oficiará o Procurador-Geral de Justiça, pessoalmente ou por delegação.
§ 2º Nos julgamentos do Tribunal Pleno, comparecerá o Procurador-Geral de Justiça ou, por delegação, o Procurador de Justiça por ele designado.
Seção V
Das Reuniões Das Procuradorias de Justiça
Art. 12. Os integrantes das Procuradorias de Justiça reunir-se-ão, ordinária ou extraordinariamente, sob a presidência do Coordenador.
§ 1º As reuniões previstas neste artigo deverão ser precedidas de aviso da respectiva pauta dos assuntos do dia aos membros das Procuradorias de Justiça, com antecedência de 5 (cinco) dias para as reuniões ordinárias, e de 24 (vinte e quatro) horas para as extraordinárias, ressalvados os assuntos emergenciais que impossibilitem a devida inclusão, dependendo o seu exame, neste caso, de ratificação do colegiado.
§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas e presididas pelo Coordenador, de ofício ou em face de solicitação escrita da maioria absoluta dos integrantes das Procuradorias de Justiça de cada área de atuação, com expressa indicação do assunto a ser tratado.
§ 3º A participação nas reuniões é obrigatória, salvo justa causa, a ser comunicada ao Coordenador.
§ 4º Consideram-se integrantes das Procuradorias de Justiça, para os fins previstos neste artigo e nos artigos 8º e 9º desta Resolução, os Procuradores de Justiça e os Promotores de Justiça convocados, desde que, quanto a estes últimos, o Procurador de Justiça licenciado ou afastado não esteja presente.
Seção VI
Da Distribuição e Tramitação Dos Autos
Art. 13. A distribuição de todos os processos judiciais e administrativos procedimentais ou não procedimentais é obrigatória e será feita por sistema de processamento eletrônico de dados, observados os seguintes critérios concomitantes:
a) Alternância fixada em função da natureza dos processos;
b) Equidade e proporcionalidade qualitativa e quantitativa dos processos;
c) Imunidade a qualquer forma de manipulação;
d) Limitação às procuradorias de justiça cujos titulares estejam no exercício da função nos termos da lei, ressalvadas as situações indicadas nesta Resolução;
e) Consideração de impedimento do procurador de justiça, inclusive em casos de revisão criminal e ação rescisória, prevenção das procuradorias de justiça e de conexão;
f) Compensação, sempre que a efetivação da distribuição assim o exigir;
g) Redistribuição, nas hipóteses de suspeição, impedimento ou outro motivo justificado pelo procurador de justiça, em manifestação firmada no processo.
Art. 14. Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
a) Natureza do processo: a espécie recursal ou de ação;
b) Equidade e proporcionalidade qualitativa: igualdade e divisão proporcional dos processos segundo a natureza do processo e, nesta, a concomitância de recursos interpostos pelas partes no mesmo processo;
c) Equidade e proporcionalidade quantitativa: igualdade e proporcionalidade na divisão quantitativa dos processos;
d) Impedimento: circunstância processual que compromete a atuação imparcial do procurador de justiça, impedindo-o de emitir manifestação no processo, nos termos da lei;
e) Suspeição: circunstância ou fato que impede o procurador de justiça de atuar no processo em razão de dúvida quanto à sua imparcialidade ou independência;
f) Prevenção: circunstância processual que gera a atuação de determinada procuradoria de justiça em razão de anterior manifestação relativa ao mesmo processo;
g) Conexão: circunstância processual que gera a reunião de dois processos por identidade da causa de pedir, objetivando evitar manifestações conflitantes;
h) Compensação: mecanismo utilizado para afastar a desigualdade quantitativa ou qualitativa na distribuição dos processos por circunstâncias previstas nesta Resolução;
i) Redistribuição: é a nova distribuição, da qual ficará excluído o procurador de justiça ao qual foi primeiramente distribuído o processo.
Art. 15. A distribuição, realizada em dias úteis, diariamente, até às 12 horas, será feita por meio de alimentação de dados e operação do sistema de informática por Servidores da Assessoria de Procedimentos Cíveis e Criminais de 2º Grau especialmente designados para essa atividade, sendo os autos entregues até às 14 horas nas Procuradorias.
Art. 16. Os registros e a distribuição observarão a classificação e a codificação prevista nas Tabelas Unificadas do Ministério Público.
Art. 17. Sempre que o servidor responsável reconhecer hipótese de prevenção decorrente de conexão, continência ou litispendência, a questão será submetida, obrigatoriamente, ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, que decidirá motivadamente a respeito, requisitando os autos, se necessário, seguindo-se a distribuição.
Parágrafo único. A deliberação do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, na hipótese do "caput", não impedirá o reexame da questão pelo procurador de justiça que vier a oficiar no processo.
Art. 18. O processo em que figurem as mesmas partes e a mesma pretensão material resultará na distribuição à Procuradoria de Justiça para a qual foi o primeiro feito distribuído, exceto no caso de este não ter sido conhecido pelo Tribunal.
§ 1º Para fins de distribuição, não serão computados os autos dos processos restituídos ao Procurador de Justiça, por determinação do Tribunal de Justiça, após o cumprimento de diligência por ele requerida, bem como nos demais casos em que for necessária nova manifestação da Procuradoria de Justiça.
Art. 19. A distribuição por dependência pressupõe anterior distribuição que fixou a atribuição da respectiva Procuradoria de Justiça.
Art. 20. Não será admitida a afirmação prévia e genérica de impedimento ou suspeição para bloqueio de distribuição, devendo a circunstância ser firmada por escrito em cada processo pelo Procurador de Justiça.
§ 1º Após a manifestação a que se refere o "caput" deste artigo, o processo deverá ser imediatamente encaminhado para nova distribuição.
§ 2º Nas hipóteses de declaração de suspeição ou impedimento, o Procurador de Justiça receberá, preferencialmente, para compensação, processo da mesma natureza daquele de que se afastou.
Art. 21. Havendo cancelamento, alteração da distribuição ou redistribuição, far-se-á, logo que possível, a correspondente compensação, desde que necessária.
Art. 22. Não haverá distribuição de processos à Procuradoria de Justiça nos 5 (cinco) dias que antecederem as férias do titular, salvo Habeas Corpus, que poderá ser distribuído até 48 horas antes do início das férias.
§ 1º Ao Corregedor-Geral do Ministério Público não serão distribuídos processos.
§ 2º O Corregedor-Geral Adjunto não receberá processos quando no exercício das funções de Corregedor-Geral do Ministério Público por período igual ou superior a 30 (trinta) dias.
Art. 23. Terão preferência na distribuição:
a) Os habeas corpus;
b) Os mandados de segurança;
c) Os processos de réus presos;
d) Os processos relativos à infância e juventude e ao idoso;
e) Os processos que versem sobre alimentos;
f) Os processos que versem sobre direito de família;
g) Os processos que estejam retornando ao Ministério Público, em decorrência de conversão do julgamento em diligência postulada pela própria instituição.
Parágrafo único. A preferência estabelecida neste artigo não exclui outras decorrentes de Lei.
Art. 24. O sistema de distribuição é público e seus dados são acessíveis a quaisquer interessados.
Parágrafo único. O sistema de distribuição de processos será submetido a auditorias periódicas pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e, a qualquer tempo, pelo Coordenador das Procuradorias e pelos Procuradores de Justiça; neste último caso, desde que não interfira no normal andamento dos serviços do órgão responsável.
Art. 25. O relatório de distribuição será publicado no Diário Oficial eletrônico do Ministério Público, nele constando o número do processo distribuído, sua natureza, a correspondente Procuradoria de Justiça e, se houver, a prevenção e a compensação.
Art. 26. Nos casos de impossibilidade técnica da realização de distribuição eletrônica, a distribuição manual, para todos os fins, observará os mesmos critérios estabelecidos nesta Resolução e será acompanhada pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, certificando-se nos autos e no relatório respectivo o motivo da não realização da distribuição automática.
Art. 27. O credenciamento de servidor designado para a operação do sistema será efetivado por meio de senha única, que ficará registrada nos atos praticados para os fins de distribuição.
Art. 28. No concernente ao sistema de distribuição de processos, são atribuições do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos:
I - Acompanhar a distribuição de processos e dirimir dúvidas ou reclamações afetas à distribuição;
II - Realizar auditorias periódicas nos sistemas de distribuição, comunicando eventuais falhas, imprecisões ou inconsistências ao responsável pelo setor para a sua pronta regularização, com relatório ao Colégio de Procuradores de Justiça;
III - Encaminhar ao Colégio de Procuradores de Justiça sugestões voltadas ao aprimoramento da distribuição e do respectivo sistema;
IV - Receber reclamação contra qualquer irregularidade ou inconsistência verificada na efetivação da distribuição, submetendo-a à apreciação do Colégio de Procuradores de Justiça, na primeira sessão ordinária subsequente;
V - Submeter ao Colégio de Procuradores de Justiça, sempre que entender necessário, assunto relacionado à distribuição, para a deliberação do colegiado.
Art. 29. A Coordenadoria das Procuradorias será previamente comunicada e ouvida a respeito de qualquer modificação ou alteração no sistema de distribuição, inclusive na hipótese de realização de distribuição manual.
Art. 30. As regras concernentes à distribuição interna de serviços serão definidas por esta Resolução e, nos casos omissos, pela Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, segundo suas peculiaridades, observando-se os princípios da impessoalidade, eficiência e celeridade e atendendo à proporcionalidade da distribuição de serviços entre seus membros, especialmente a alternância em função da natureza, volume e espécie dos feitos.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS ORDINÁRIO, ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Art. 31. Cabe ao Procurador-Geral de Justiça recorrer, pessoalmente ou por membro do Ministério Público designado, nos processos de sua atribuição, ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal, e também nos demais processos, sem prejuízo, nesta última hipótese, de igual atribuição do Procurador de Justiça oficiante.
Art. 32. Para fins do artigo anterior, haverá uma Coordenadoria de Recursos, integrada e dirigida por Procurador de Justiça, designado pelo Procurador-Geral de Justiça, competindo aos seus integrantes:
I - Emitir parecer sobre a admissibilidade nos recursos ordinário, especial e extraordinário, nos casos em que o Ministério Público atuar como fiscal da lei;
II - Apresentar contrarrazões nos recursos interpostos nos processos em que o Ministério Público figure como recorrido;
III - Interpor todos os recursos que julgar necessários perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal (recursos ordinário, especial e extraordinário), bem como outras medidas processuais eventualmente cabíveis;
IV - Acompanhar os recursos interpostos, até julgamento final, comunicando ao Procurador de Justiça que emitiu o parecer a interposição dos recursos e os respectivos resultados.
Parágrafo único. Nas Procuradorias de Justiça, os agravos, embargos de declaração e embargos infringentes ou quaisquer outros recursos dirigidos ao Tribunal de Justiça, bem como os Recursos Ordinário, Especial e Extraordinário dirigidos aos Tribunais Superiores, serão interpostos pelo Procurador de Justiça que emitiu o parecer.
CAPÍTULO V
DA CONVOCAÇÃO
Art. 33. Os Procuradores de Justiça licenciados ou afastados de suas funções, bem como os nomeados ou designados para exercer cargo ou função de confiança com prejuízo de suas atribuições, poderão ser substituídos automaticamente nas Procuradorias de Justiça de origem, respeitadas as regras do art. 6º. desta Resolução, por Promotores de Justiça da mais elevada entrância especialmente indicada pelo Conselho Superior e designados pelo Procurador-Geral.
§ 1º A convocação obedecerá ao disposto no artigo 51, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 79 /2013.
§ 2º Os Promotores de Justiça convocados, quando solicitados, remeterão cópias de suas manifestações ao Corregedor-Geral do Ministério Público, que apresentará avaliação ao Conselho Superior do Ministério Público, o qual poderá deliberar sobre a conveniência da imediata cessação da convocação.
§ 3º O Promotor de Justiça, enquanto perdurar a designação, subscreverá seus pareceres e identificar-se-á como "Promotor de Justiça Convocado", podendo integrar os núcleos especializados e tomar ciência dos acórdãos pessoalmente.
CAPÍTULO VI
DOS SERVIÇOS AUXILIARES
Art. 34. Os serviços auxiliares destinados ao suporte administrativo necessário ao desempenho das atribuições dos Procuradores de Justiça serão respeitados as disposições legais, disciplinados por ato do Procurador-Geral de Justiça.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. Todas as omissões ou dúvidas acerca das disposições da presente Resolução serão dirimidas pela Coordenadoria das Procuradorias, e a correspondente deliberação será submetida à apreciação do Colégio de Procuradores de Justiça, na primeira sessão ordinária subsequente.
Art. 36. A distribuição dos processos com a organização das Procuradorias de Justiça determinada por esta Resolução será iniciada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça deverá determinar as providências necessárias para a atualização do sistema informatizado de distribuição de processos às regras previstas nesta Resolução, imediatamente após a sua publicação.
Art. 37. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário.
Macapá, aos 11 dias do mês de julho do ano de 2014.
IVANA LÚCIA FRANCO CEI
Procuradora-Geral de Justiça
JAIR JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS
Corregedor-Geral
RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO
Procuradora de Justiça
MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO
Procuradora de Justiça
FERNANDO LUÍS FRANÇA
Procurador de Justiça
MÁRCIO AUGUSTO ALVES
Procurador de Justiça
JUDITH GONÇALVES TELES
Procuradora de Justiça
NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO
Procurador de Justiça
JOEL SOUSA DAS CHAGAS
Procurador de Justiça
MANOEL DE JESUS FERREIRA DE BRITO
Procurador de Justiça
JAYME HENRIQUE FERREIRA
Procurador de Justiça
ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ
Procuradora de Justiça
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:
Nenhum Ato.