Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 8/2018
Cria, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, o Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 08/2018-CPJ
Cria, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, o Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição e dá outras providências.
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, no exercício da competência prevista no art. 19, incisos I e II, da Lei Complementar nº 0079 , de 27 de junho de 2013, e, ainda;
Considerando o que determina a Resolução nº 118, de 1º de dezembro de 2014, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, que criou a Política Nacional de Incentivo à Autocomposição no âmbito do Ministério Público, com vistas à boa qualidade dos serviços, à disseminação da cultura de pacificação, à redução da litigiosidade, à satisfação social, ao empoderamento social e ao estímulo de soluções consensuais.
Considerando que o Parágrafo Único, do artigo 1º, c/c inciso VII, do
Art. 6º, ambos da Resolução nº 118/2014-CNMP, incumbe ao Ministério Público Brasileiro a implementação e adoção dos mecanismos de autocomposição, com a criação de Núcleos Permanentes de Incentivo à Autocomposição;
Considerando o que restou decidido na 331^ Sessão do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça, realizada no dia 07 de novembro de 2018, nos autos do PGA nº 0012907/2018-MP-AP, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E MISSÃO INSTITUCIONAL
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, o Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição - NUPIA, vinculado ao Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça, estabelecido na Capital, com atuação em todo o território estadual, conforme definido no
Art. 2º
Art. 2º O NUPIA tem por missão desenvolver, de forma local, a Política Nacional de Incentivo à Autocomposição, fazendo proposições à Administração Superior, capacitando, planejando, implementando, mantendo e aperfeiçoando as ações necessárias voltadas ao seu cumprimento, conforme diretrizes estabelecidas na Resolução nº 118/2014-CNMP.
Art. 3º Os métodos de autocomposição a serem implementados e adotados pelo Ministério Público serão aqueles constantes do art. 1º., Parágrafo Único, c/c art. 3º., da Resolução nº 118/2014-CNMP, consistentes na negociação, na mediação, na conciliação, no processo restaurativo e nas convenções processuais; referindo-se, ainda, a outros mecanismos autocompositivos (art. 6º., incs. IV e V, da Resolução nº 118/2014-CNMP).
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º O Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição será composto pelos seguintes órgãos:
I - Coordenação;
II - Apoio Técnico;
III - Apoio Administrativo;
IV - Núcleo Central de Autocomposição;
§ 1º A Coordenação será exercida por um Procurador de Justiça ou um Promotor de Justiça de entrância final, preferencialmente atuante na área, designado pelo Procurador-Geral de Justiça;
§ 2º A designação de que trata o parágrafo anterior não importará em afastamento do Membro ministerial das suas atribuições institucionais.
§ 3º O NUPIA terá equipe própria de servidores, a serem lotados oportunamente mediante ato da Administração Superior;
§ 4º O Núcleo Central de Autocomposição será composto por Membro, Servidores e facilitadores do quadro de pessoal interno do NUPIA, atuando em casos por iniciativa própria ou mediante pedido de auxílio de Órgão de Execução;
§ 5º O Apoio Técnico Compreenderá:
I - pessoal com formação em Psicologia;
II - pessoal com formação em Serviço Social;
III - pessoal com formação em pedagogia;
IV - pessoal com formação em Direito;
V - prestadores de serviço voluntário;
VI - estagiários.
§ 6º O Apoio Administrativo compreenderá:
I - chefe de secretaria;
II - pessoal técnico ministerial;
III - prestadores de serviço voluntário;
IV - estagiários.
Parágrafo único. O estágio possui regramento dado pela Resolução nº 42/2009-CNMP c/c Lei nº 11.788 /2008 c/c Ato Normativo nº 007 /2015-GAB/PGJ; enquanto o serviço voluntário é regido pela Resolução nº 006 /2013-PGJ. Ambos sem vínculo de natureza empregatícia com o Ministério Público, com critérios de admissão e atribuições definidos nas normas de regência supra.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DO NÚCLEO PERMANENTE DE INCENTIVO À AUTOCOMPOSIÇÃO
Art. 4º O Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição - NUPIA - atuará:
I - Sempre que for provocado ou por iniciativa própria, observando as atribuições do Órgão de Execução;
II - Mediante prévia anuência do Membro do Ministério Público com atribuição na matéria, na hipótese de iniciativa própria;
III - Para cumprir a sua finalidade, o NUPIA atuará em conjunto ou separadamente, com os demais Órgãos de Administração, de Execução e Auxiliares.
Art. 5º Compete ao NUPIA:
I - propor à Administração Superior, aos Órgãos de Administração e Execução, e aos Órgãos Auxiliares do MP-AP, ações direcionadas ao cumprimento da Política Nacional de Incentivo à Autocomposição estabelecida pela Resolução nº 118/2014-CNMP;
II - atuar na interlocução com os Órgãos internos do MP-AP e com outros Ministérios Públicos, como também com os poderes constituídos, órgãos, instituições, entidades privadas, sociedade civil e parceiros institucionais, para atender aos fins desta Resolução;
III - promover, em conjunto ou separadamente com o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF, a capacitação, treinamento e atualização permanente de Membros, Servidores e facilitadores nos mecanismos autocompositivos, incentivando a realização de cursos e seminários sobre o tema;
IV - propor ao Procurador-Geral de Justiça a assinatura de parcerias e convênios com entes públicos e privados para atender aos fins desta Resolução;
V - estimular programas, projetos e ações autocompositivas, divulgando as boas práticas no âmbito do MP-AP;
VI - avaliar os casos encaminhados ao NUPIA, acerca da viabilidade, conveniência e oportunidade da utilização das práticas aucompositivas. Em caso afirmativo, podendo promover e acompanhar junto ao Membro solicitante o processo de aplicação do método de autocomposição;
VII - colher dados estatísticos específicos sobre a atuação institucional na solução de conflitos mediante a utilização de métodos autocompositivos, zelando pela permanente alimentação do sistema informatizado, com registro em banco de dados próprio, e encaminhamento das informações à Procuradoria-Geral de Justiça e à Corregedoria-Geral do MP-AP;
VIII - manter cadastro de facilitadores voluntários em mecanismos de autocomposição de conflitos que atuem no Ministério Público;
IX - implementar o Núcleo Central de Autocomposição e os Núcleos Setoriais;
X - formular plano anual de atuação em consonância com o Planejamento Estratégico do MP-AP.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, mediante solicitação do NUPIA, o Procurador-Geral de Justiça poderá designar Membro ou Servidor para atuar em casos ou trabalhos específicos, sem prejuízo de suas funções
Seção I
Das Atribuições do Coordernador
Art. 6º Compete ao Coordenador:
I - gerenciar administrativamente e tomar as providências necessárias para desenvolver as atividades do NUPIA;
II - organizar a Secretaria, os arquivos e portal eletrônico do NUPIA;
III - acompanhar a implementação dos Núcleos Setoriais, prestando o apoio técnico necessário;
IV - prestar apoio aos Órgãos de Execução do Ministério Público na sua área de abrangência;
V - Coordenar as ações de incentivo à autocomposição promovidas pelo NUPIA;
VI - remeter, mensalmente, todos os dados estatísticos da produtividade do NUPIA ao Procurador-Geral de Justiça e à Corregedoria-Geral do MP-AP, bem como, elaborar relatório anual de suas atividades;
VII - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça, mediante exposição de motivos, proposta e sugestão para:
a) elaboração da política institucional e de projetos e programas de cunho autocompositivos;
b) realização de parcerias e convênios;
c) produção de cursos, palestras e outros eventos na área de atuação;
d) edição de atos, sem caráter normativo, tendente à regulamentação e melhoria da política institucional de incentivo à autocomposição;
e) a inclusão, no conteúdo dos concursos de ingresso na carreira do Ministério Público e de Servidores, dos meios autocompositivos de solução de conflitos.
VIII - zelar pelo cumprimento das obrigações do Ministério Público decorrentes de parcerias e convênios firmados na sua área de atuação;
IX - remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos Órgãos ligados à sua atividade;
X - exercer outras funções compatíveis com suas finalidades, definidas em Ato do Procurador-Geral de Justiça.
Seção II
Das Atribuições do Apoio Técnico
Art. 7º Compete ao Apoio Técnico:
I - assessorar o superior imediato nos assuntos da competência do NUPIA, mantendo-o informado sobre as ocorrências que possam influir, positiva e negativamente, no desempenho institucional;
II - assistir o Coordenador e os demais Órgãos de Administração Superior, Auxiliares e de Execução do MP-AP no desempenho das respectivas funções;
III - colaborar na definição da política institucional e de projetos e programas, na realização de parcerias e convênios, assim como na produção de cursos, palestras e eventos na esfera autocompositiva;
IV - a capacitação inicial de Membros, Servidores e facilitadores;
V - a formação e manutenção de equipe de instrutores habilitados a promover a capacitação periódica de Membros, Servidores e facilitadores;
VI - orientação e suporte a Membros e Servidores na implantação e manutenção dos Núcleos Setoriais;
VII - controle e fiscalização da execução dos convênios e acordos técnicos firmados pelo Ministério Público com os parceiros, na sua área de atuação;
VIII - o serviço de cadastro e avaliação de facilitadores;
IX - apoio aos Núcleos Central e Setoriais de Autocomposição;
X - elaborar relatório estatístico mensal e relatório anual de atividades;
XI - formular Plano anual de atuação em conformidade com o Planejamento Estratégico da Instituição;
XII - exercer as atribuições delegadas e as demais previstas nesta Resolução ou estabelecidas pelos Órgãos Superiores.
Seção III
Das Atribuições do Apoio Administrativo
Art. 8º Compete ao Apoio Administrativo:
I - atender ao Coordenador e à Equipe Multidisciplinar do NUPIA (Apoio Técnico) e desempenhar todas as funções de uma Secretaria, inclusive aquelas atinentes aos trabalhos do Núcleo Central de Autocomposição;
II - coordenar as atividades de todos os servidores, estagiários e prestadores de serviço voluntário lotados no NUPIA, orientando-os e zelando pela qualidade e eficiência dos trabalhos prestados;
III - organizar e orientar os trabalhos inerentes ao NUPIA, controlar o desenvolvimento das atividades, analisar o funcionamento das rotinas, avaliar os resultados e estabelecer e fazer cumprir as normas e procedimentos a serem seguidos;
IV - acompanhar o processo contínuo de modernização e normatizações expedidas pelos Órgãos da Administração Superior;
V - executar e coordenar as atividades de secretaria do Núcleo Central de Autocomposição, especialmente:
a) o controle do fluxo de processos;
b) o agendamento de sessões de autocomposição, bem como a expedição dos convites para comparecimento das partes, Membros, Servidores e facilitadores.
VI - exercer as atribuições delegadas e as demais previstas nesta Resolução ou estabelecidas pelos Órgãos Superiores.
CAPÍTULO IV
DOS NÚCLEOS SETORIAIS DE AUTOCOMPOSIÇÃO
Art. 9º Os Núcleos Setoriais de Autocomposição - NSA - serão implantados segundo o critério espacial de localização das Promotorias de Justiça, funcionando, na Capital, nos prédios da Procuradoria-Geral de Justiça e nos Complexos Cidadão Centro, Norte e Sul. Nas Comarcas de Santana e do interior do Estado, a instalação se dará na sede das respectivas Promotorias de Justiça
Art. 10. A atuação dos Núcleos Setoriais de Autocomposição obedecerá ao previsto nos arts. 8º a 17, da Resolução nº 118/2014-CNMP.
Art. 11. O NSA será criado por ato próprio e a sua coordenação será de responsabilidade de um Membro a ser designado pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 12. O NSA contará com o apoio técnico do NUPIA e será estruturado com uma secretaria para gerenciar os trabalhos administrativos do Núcleo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 13. Para o cumprimento do disposto nesta Resolução, empregam-se as disposições contidas na Resolução nº 118, de 1º de dezembro de 2014, do Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 14. Os casos omissos serão decididos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, encaminhando-se cópia ao Conselho Nacional do Ministério Público, conforme orientação contida no art. 7º., Parágrafo Único, da Resolução nº 118/2014-CNMP.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
SALA DAS SESSÕES DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, em Macapá, 07 de novembro de 2018.
MÁRCIO AUGUSTO ALVES
Procurador-Geral de Justiça Presidente do CPJ/MP-AP
ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ
Procuradora de Justiça Corregedora-Geral/MP-AP
RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO
Procuradora de Justiça
JAIR JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS
Procurador de Justiça
MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO
Procuradora de Justiça
FERNANDO LUÍS FRANÇA
Procurador de Justiça
JUDITH GONÇALVES TELES
Procuradora de Justiça
NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO
Procurador de Justiça
JOEL SOUSA DAS CHAGAS
Procurador de Justiça
JAYME HENRIQUE FERREIRA
Procurador de Justiça
MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO
Procuradora de Justiça
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:
Nenhum Ato.