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Resolução do Conselho Superior nº 1/2012

Estabelece normas para a formação de cadastro de opções de candidatos aos cargos de provimento em comissão de Assessor Auxiliar de Promotoria de Justiça.

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 7 DE MARÇO DE 2012.

Estabelece normas para a formação de cadastro de opções de candidatos aos cargos de provimento em comissão de Assessor Auxiliar de Promotoria de Justiça.

A PROCURADORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais previstas no artigo 58, I, g, da Lei Complementar nº 0009/94;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a formação de um cadastro de opções de candidatos aos cargos de Assessor Auxiliar de Promotoria de Justiça, de provimento em comissão, criados pela Lei Complementar nº 0071 , de 10 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal , em seu artigo 37, inciso II, ressalva as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, como exceção ao princípio de que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas de títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei;

CONSIDERANDO a atenção que a Administração Pública deve ter aos princípios da impessoalidade, publicidade, legalidade, moralidade e eficiência;

CONSIDERANDO a existência de cargos de Assessor Auxiliar de Promotoria de Justiça, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, bem como o grande interesse social na democratização no acesso a estes cargos;

CONSIDERANDO que se tratam de cargos de assessoramento, os quais pressupõem confiança e respeito entre assessorado e assessor, RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução estabelece normas para a elaboração de Cadastro de Candidatos ao Cargo de Provimento em Comissão de Assessor Auxiliar de Promotoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Amapá.

Art. 2º O cargo de Assessor Ministerial de Promotoria de Justiça, o qual pode ser ocupado por um profissional com formação superior em qualquer área, ficando a cargo da Administração Superior onde irá ser lotado, definir a especialidade do assessoramento, conforme as demandas apresentadas pelas Promotorias de Justiça, tem como macro-competência realizar atividades de nível superior, assessorando o Promotor de Justiça em sua área fim.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério da Procuradoria-Geral de Justiça, poderão ser designados Assessores Auxiliares para desempenharem suas funções em órgãos diversos das Promotorias de Justiça.

Art. 3º O ingresso no cargo de Assessor Auxiliar de Promotoria de Justiça dar-se-á mediante nomeação, por ato da Procuradoria-Geral de Justiça.

Parágrafo único. Somente poderão ser nomeadas as pessoas constantes no cadastro de opções de candidatos regularmente inscritos no Ministério Público do Estado do Amapá.

Art. 4º As informações referentes ao processo seletivo mencionado no presente regulamento serão publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público, mediante aviso.

Art. 5º A habilitação para o cadastro de opções de candidatos será deferida após a obtenção de, no mínimo, nota 7 (sete) em prova escrita (objetiva e subjetiva), a ser elaborada pelo Ministério Público do Estado do Amapá.

§ 1º O cadastro de candidatos habilitados tem vigência indeterminada e, uma vez habilitado, o candidato passa a compor a lista de bacharéis aptos para assumir o cargo de Assessor Auxiliar de Promotoria de Justiça.

§ 2º O candidato poderá solicitar a retirada do seu nome do cadastro de habilitados ao cargo de Assessor Auxiliar de Promotoria de Justiça, por meio de formulário próprio, preenchido perante a Comissão de Seleção.

§ 3º O candidato cadastrado que cometer falta grave, nos termos da legislação aplicável ao servidor do Ministério Público do Amapá, será excluído do cadastro.

§ 4º A relação de candidatos que tiverem deferida a sua habilitação no cadastro do Ministério Público será publicada no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público.

Art. 6º Os habilitados no cadastro de opções de candidatos poderão ser convocados, na medida em que ocorra vacância de cargos de assessor existentes, ou, ainda, com a criação de outros cargos.

Art. 7º O cadastro de habilitados será renovado anualmente.

Art. 8º A Comissão de Habilitação deliberará sobre todos os questionamentos concernentes à prova de seleção.

Art. 9º A Comissão de Habilitação no Cadastro de Opções será formada por ato da Procuradora-Geral de Justiça, devidamente publicada no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público.

Art. 10. os membros da Comissão não poderão ser cônjuge ou companheiro, ou parente consanguíneo, civil ou afim, até o terceiro grau, inclusive, de candidatos inscritos.

Art. 11. A Comissão de Habilitação no Cadastro de Opções funcionará na sede da Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 12. As decisões da Comissão de Habilitação no Cadastro de Opções serão tomadas por maioria absoluta, cabendo ao seu Presidente o voto de desempate.

Art. 13. À Comissão de Habilitação no Cadastro de Opções compete presidir a realização da prova, atribuir nota e apreciar os recursos eventualmente interpostos.

Art. 14. A inscrição de candidatos à habilitação no cadastro de opções para o cargo de Assessor Auxiliar de Promotoria de Justiça far-se-á em locais, datas e horários detalhados na publicação de Aviso, a ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público, observado o período de 3 (três) dias úteis para as inscrições.

Art. 15. O candidato deverá, no ato de inscrição, apresentar os seguintes documentos, sob pena de indeferimento:

I - requerimento, conforme modelo que estará disponível no período de inscrições, no endereço eletrônico do Ministério Público, devidamente preenchido e assinado pelo candidato;

II - cópia de documento de identificação expedido por órgão oficial;

III - cópia de diploma devidamente registrado, ou certificado de conclusão de curso em instituição de ensino superior em instituição autorizada ou reconhecida pelo Ministério da Educação para a área correspondente à inscrição;

IV - certidão de antecedentes criminais, assim como declaração de que não sofreu condenação criminal, por órgão judicial colegiado, ainda que passível de recurso aos tribunais superiores, assim como não tenha sofrido condenação pelo Tribunal de Contas do Estado, nem esteja em situação de inelegibilidade.

Parágrafo único. Não serão admitidas inscrições por procuração, correios, internet ou fax.

Art. 16. O candidato, no momento de eventual posse, deverá apresentar declaração de que não é cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo, civil ou afim, até o terceiro grau, inclusive, de membro ativo do Ministério Público, nem de ocupante de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento no âmbito da instituição.

Art. 17. Os candidatos se inscreverão para o cadastro de opções, indicando o município preferencial de lotação, bem como a área de conhecimento de interesse, assim definidas no Aviso.

Parágrafo único. Não havendo candidatos inscritos para as Promotorias de Justiça nas comarcas de interior, a Procuradoria-Geral de Justiça, na esfera de seu poder discricionário, designará candidato habilitado, para aquelas Promotorias, ainda que sua preferência, nos termos do "caput" deste artigo, seja a lotação em Macapá ou Santana.

Art. 18. A prova será aplicada pela Comissão de Habilitação no Cadastro de Opções, em Macapá, em local, data e horário previstos em aviso específico, a ser publicado com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público.

Art. 19. O candidato com deficiência poderá solicitar e indicar, no ato de formulação do pedido de inscrição, tratamento diferenciado para a realização da prova escrita, o qual será analisado pela Comissão de Habilitação, que poderá contar com o auxílio de equipe multiprofissional.

Art. 20. Antes do início da prova, o candidato deverá identificar-se perante a Comissão de Habilitação no Cadastro de Opções, ou perante fiscal por ela designado, portando documento oficial com fotografia e assinar a lista de presença.

Art. 21. Durante a realização da prova não serão permitidas consultas de qualquer espécie, nem o uso de qualquer aparelho eletrônico.

Parágrafo único. Será automaticamente excluído do processo de seleção o candidato que descumprir o disposto neste artigo.

Art. 22. A prova será escrita e composta por 50 (cinquenta) questões de múltipla escolha, sendo de 10 (dez) de língua portuguesa, obrigatoriamente, e uma dissertação, e terá a duração de 3 (três) horas.

Parágrafo único. Nas 10 (dez) questões de língua portuguesa, o candidato deverá, obrigatoriamente, para ser habilitado, acertar, no mínimo, 5 (cinco) questões.

Art. 23. Encerrada a prova, efetuada a sua correção, o candidato que obtiver nota mínima de 7 (sete) pontos será considerado habilitado para compor o cadastro de opções de candidatos ao cargo de Assessor Auxiliar de Promotoria de Justiça.

Parágrafo único. A habilitação no cadastro de opções de candidatos não gera direito à nomeação.

Art. 24. Os candidatos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da publicação do gabarito, no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público, poderão recorrer perante a Comissão de Habilitação no Cadastro de Opções, alegando apenas erro material.

Art. 25. Os recursos de que trata o art. 24 serão apreciados pela Comissão de Habilitação no Cadastro de Opções, no prazo de 2 (dois) dias úteis.

Art. 26. Transcorrido o prazo previsto no art. 25, o gabarito oficial será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público.

Art. 27. A Procuradora-Geral de Justiça publicará no Diário Oficial Eletrônico, por ordem alfabética, os nomes dos candidatos habilitados no cadastro de opções.

Art. 28. O Assessor Auxiliar de Promotoria de Justiça poderá ser exonerado, a qualquer tempo, a pedido ou a juízo da Procuradora-Geral de Justiça.

Art. 29. É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar a publicação de todos os atos, avisos e comunicados referentes à habilitação no cadastro de opções de candidatos ao cargo de provimento em comissão de Assessor Auxiliar de Promotoria de Justiça, no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público.

Art. 30. Os casos omissos serão dirimidos pela Comissão de Habilitação no Cadastro de Opções.

Art. 31. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Macapá, 7 de março de 2012

IVANA LÚCIA FRANCO CEI

Procuradora-Geral de Justiça

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Conselho Superior:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Conselho Superior:

Nenhum Ato.