Resolução do Conselho Superior nº 1/2013
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais;
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013.
(Revogada pela Resolução do Conselho Superior nº 1 /2019)
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O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que o membro do Ministério Público adquire vitaliciedade somente após dois anos de efetivo exercício do cargo (art. 87, inciso I, letra "a", da Lei Complementar nº 079 /2013);
CONSIDERANDO que no referido período o membro do Ministério Público tem o seu trabalho e conduta avaliados pelos Órgãos da Administração Superior do Ministério Público, para fins de vitaliciamento;
CONSIDERANDO que a referida avaliação deve levar em conta os aspectos relacionados no art. 94 da Lei Complementar Estadual nº 079 /2013;
CONSIDERANDO que é atribuição da Corregedoria-Geral o acompanhamento do estágio probatório do membro do Ministério Público, remetendo ao Conselho Superior relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos membros do Ministério Público em estágio probatório, propondo seu vitaliciamento ou não (art. 31, IV da Lei Complementar Estadual nº 079 /2013);
CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoar o sistema de obtenção de dados sobre a conduta e o trabalho do membro do Ministério Público não vitalício, para fins de avaliação dos aspectos relacionados no art. 94 da Lei Complementar Estadual nº 079 /2013;
CONSIDERANDO a apreciação e aprovação pelo Conselho Superior do Ministério Público, do teor desta Resolução, em Reunião Ordinária realizada no dia 22/11/2013, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Alterar o regulamento de Avaliação dos Promotores de Justiça Substitutos em Estágio Probatório pelos órgãos da Administração Superior do Ministério Público do Estado do Amapá, adaptando-o aos termos da Lei Complementar nº 079 /2013 ( Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amapá).
Art. 2º A Corregedoria-Geral avaliará a conduta e a atividade funcional dos membros do Ministério Público, no período do estágio probatório, cujo lapso é o previsto no art. 87, I, alínea "a" da Lei Complementar nº 0079 /2013, para efeito de vitaliciamento ou confirmação na carreira, a ser apurado na forma desta Resolução.
CAPÍTULO II
DO INÍCIO E DA DURAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 3º Ao tomar posse no cargo de Promotor de Justiça Substituto, o membro do Ministério Público, terá o prazo de 30 dias para entrar em efetivo exercício, comunicando tal data à Procuradoria-Geral de Justiça e Corregedoria-Geral do Ministério Público.
§ 1º O estágio probatório terá a duração de 02 (anos), e inicia-se a partir da data em que o Promotor de Justiça Substituto entrar em efetivo exercício de seu cargo, terminando no dia em que se completar o biênio de efetivo exercício, quando então ocorrerá a confirmação ou não do membro do Ministério Público na carreira;
§ 2º O tempo correspondente aos afastamentos referidos no art. 143 da Lei Complementar nº 0079 /2013, é computado como tempo de estágio probatório;
§ 3º O afastamento obrigatório decorrente de licença para tratamento de saúde, acompanhar o cônjuge, maternidade, paternidade, bem assim de convocação para o serviço militar, suspendem o curso do estágio probatório, que recomeçará a correr, pelo tempo faltante, da data em que o membro reassumir o efetivo exercício do cargo.
CAPÍTULO III
DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 4º A Corregedoria-Geral organizará os assentamentos relativos às atividades funcionais de cada Promotor de Justiça em estágio Probatório, os quais conterão:
I - Os seus dados pessoais;
II - A sua classificação no concurso de ingresso, com especificação das notas nas disciplinas;
III - Data do ato de nomeação e sua publicação oficial;
IV - Data da posse e entrada em exercício do cargo;
V - Indicação da Promotoria de Justiça em que foi lotado;
VI - Indicação do início e término do estágio probatório;
VII - Informações relacionadas à sua conduta pública e privada e das atividades funcionais;
VIII - O acervo de suas manifestações judiciais e extrajudiciais;
IX - Data do recebimento dos trabalhos mensais;
X - Cópia dos relatórios da Corregedoria-Geral, realizado nas visitas de inspeção, a que alude o artº 5º
§2º deste Regulamento, bem como relatório de correições ordinárias;
XI - Portarias das designações mensais do Promotor de Justiça em Estágio Probatório;
XII - O que possa interessar à verificação do cumprimento dos requisitos necessários à confirmação na carreira;
XIII - Cópia do relatório conclusivo da Corregedoria-Geral, remetido ao Conselho Superior, elaborado dois meses antes do término do estágio probatório;
XIV - Cópia da decisão do Conselho Superior que confirma ou não o Membro do Ministério Público na carreira.
Art. 5º Os 02 (dois) primeiros anos de efetivo exercício na carreira são considerados estágio probatório, durante os quais será apurada a conveniência da permanência ou da não confirmação do membro do Ministério Público na carreira, mediante análise, em conjunto, dos seguintes requisitos:
I - idoneidade moral;
II - disciplina;
III - dedicação ao trabalho;
IV - eficiência no desempenho das funções;
V - o entrosamento comunitário;
V - alcance das metas institucionais.
§ 1º Para esse exame o Promotor de Justiça, durante o biênio a que se refere este artigo, enviará mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, cópias dos trabalhos judiciais e extrajudiciais elaborados, relatórios de atividades e outras peças que possam influir na avaliação do desempenho funcional;
§ 2º O Corregedor-Geral do Ministério Público, objetivando realizar o exame dos requisitos expressos no caput deste artigo, procederá à visita de inspeção nas Comarcas onde atuam ou tenham atuado os Promotores de Justiça em estágio probatório;
§ 3º A visita de inspeção a que alude o parágrafo anterior, será realizada trimestralmente, da qual o Corregedor-Geral elaborará relatório circunstanciado das informações observadas, que será anotado na ficha funcional do membro em estágio probatório, sem prejuízo das correições ordinárias realizadas anualmente em todas as unidades do Ministério Público;
§ 4º Para exame dos requisitos poderá ainda o Corregedor-Geral do Ministério Público, utilizar-se de outras informações constantes em seus assentamentos funcionais, bem como serão consideradas as fichas de avaliação feita pelos Procuradores de Justiça, em Inspeção Permanente, e demais informações recebidas pelo órgão correcional, quanto aos aspectos moral, pessoal e profissional;
§ 5º Os Procuradores de Justiça que oficiam perante a segunda instância remeterão, à Corregedoria Geral, em formulário por esta elaborado, as impressões que, relativamente a cada feito, tiveram, os Promotores de Justiça em estágio probatório, quanto a eficiência, zelo e diligência com que atuou, bem como quanto ao valor jurídico dos trabalhos que nele produziu.
Art. 6º A Corregedoria-Geral, sem prejuízo do acompanhamento permanente, previsto neste regulamento, produzirá, semestralmente relatório individualizado das atividades dos Promotores de Justiça em estágio probatório, em análise dos documentos enviados à Corregedoria-Geral, pelos Promotores de Justiça, bem como dos relatórios de visita de inspeção e demais informações constantes das pastas funcionais dos membros, a ser observado:
I - A qualidade dos trabalhos judiciais e extrajudiciais realizados, com atenção:
a) a adequação da fundamentação jurídica;
b) correção gramatical;
c) coerência;
d) clareza;
e) precisão;
f) método e organização do trabalho;
II - Dedicação ao trabalho, observando:
a) residência na comarca;
b) assiduidade e cumprimento de expediente forense;
c) comparecimento às audiências;
d) realização de plantão;
e) atendimento às designações da Procuradoria-Geral de Justiça para cumulações funcionais;
III - Disciplina, observando:
a) comparecimento às reuniões e eventos jurídicos promovidos pelos órgãos da administração superior do Ministério Público, pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, para os quais haja sido convocado ou convidado;
IV - Cumprimento das metas institucionais, observando:
a) compromisso com a solução dos problemas sociais e institucionais;
b) atendimento ao público;
c) regularidade da instauração e condução dos procedimentos extrajudiciais;
d) realização de palestras, audiências públicas e ou reuniões de trabalhos;
e) realização do controle externo do Ministério Público;
V - Eficiência no desempenho das funções, observando:
a) prontidão no cumprimento das atribuições, mormente dos prazos processuais;
b) aprimoramento da cultura jurídica em área de interesse da instituição;
VI - O entrosamento comunitário, observado:
a) o nível de tratamento dispensado aos demais membros, aos servidores e estagiários do Ministério Público, aos magistrados e servidores do poder judiciário, aos advogados e ao público;
VII - Idoneidade moral, observado:
a) o conceito que goza na comarca e perante a sociedade.
§ 1º Quando da elaboração do relatório semestral, deverá o Corregedor-Geral, emitir um dos conceitos seguintes: "ótimo", "bom", "regular" ou "insuficiente", devendo, referido conceito, ser anotado na ficha funcional respectiva, e levado ao conhecimento do interessado, que será orientado visando o aperfeiçoamento do trabalho deste, quando necessário;
§ 2º A comunicação e a orientação serão obrigatórias quando o conceito for "insuficiente", e, deverão ser realizadas, pelo Corregedor-Geral, em caráter sigiloso;
§ 3º Se necessário ou conveniente, poderá ser instaurado procedimento de monitoramento pela Corregedoria-Geral, com a finalidade acompanhamento específico da atuação funcional do membro do ministério público em estágio probatório, quando a este for atribuído o conceito "insuficiente";
§ 4º Ao Promotor de Justiça cabe oficiar, reservadamente, quando solicitado ou sempre que julgar conveniente, à Corregedoria-Geral do Ministério Público, oferecendo subsídios a respeito da atuação e conduta funcional do Promotor de Justiça, em estágio probatório, que exerça ou tenha exercido o cargo.
Art. 7º durante o período de estágio probatório será aprofundada a investigação relativa aos aspectos moral, pessoal e profissional do membro do ministério público, valendo as conclusões como subsídio à decisão do Conselho Superior do Ministério Público.
Parágrafo único. A investigação considerará também as avaliações psicológicas periódicas a que serão submetidas os Promotores de Justiça em estágio probatório. (Redação acrescida pela Resolução do Conselho Superior nº 4 /2017)
Art. 8º Para efeito do artigo 5º desta resolução, o membro do Ministério Público em estágio probatório, remeterá à Corregedoria-Geral do Ministério Público, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, cópia de todas as suas manifestações jurídicas, de qualquer natureza, elaboradas nos feitos judiciais e extrajudiciais em que atuar como órgão agente ou interveniente, excetuando-se as de mero expediente ou de impulso processual, assim especificadas:
I - Área criminal:
a) portarias de instauração de procedimentos investigatórios criminais;
b) pedidos de arquivamento de inquéritos policiais, termos circunstanciados de infração penal e procedimentos investigatórios criminais;
c) manifestações relativas a autos de prisão em flagrante e a prisões cautelares diversas;
d) manifestações relativas a medidas cautelares outras, desvinculadas da prisão;
e) denúncias e aditamentos, orais ou por escrito, com respectivas cotas contemporâneas;
f) alegações finais, por memoriais, ou orais, com cópia do termo do ato, que contenha o conteúdo do pronunciamento específico;
g) atas de audiências de instrução e julgamento do juízo criminal comum;
h) atas de audiências preliminares e de instrução e julgamento do juizado especial criminal;
i) atas de sessões de julgamento em plenário pelo Tribunal do Júri;
j) razões, contrarrazões e outros pronunciamentos em sede recursal;
k) manifestações em sede de execução penal;
l) pareceres e requerimentos formulados em processos criminais;
m) outras manifestações;
m) atuações perante o plenário do Tribunal do Júri; (Redação dada pela Resolução do Conselho Superior nº 4 /2017)
n) outras manifestações. (Redação acrescida pela Resolução do Conselho Superior nº 4 /2017)
II - Área da Infância e Juventude:
a) iniciais de ações civis públicas e ou de outras ações, de conhecimento ou cautelares;
b) atas de audiências de conciliação e de instrução e julgamento;
c) promoções de arquivamento relativas a apuração de pratica de atos infracionais;
d) termos de oitivas informal e termos de remissão;
e) representações por prática de atos infracionais, com respectivas cotas contemporâneas;
f) alegações finais em ações socioeducativas, por memoriais ou orais, com cópia do termo do ato, que contenha o conteúdo do pronunciamento específico;
g) razões, contrarrazões e outros pronunciamentos em sede recursal;
h) outros pronunciamentos, incidentais ou de mérito, elaborados como órgão agente ou interveniente.
III - Áreas cível, de família, e especializadas diversas:
a) iniciais de ações civis públicas e ou de outras ações, de conhecimento ou cautelares;
b) atas de audiências de conciliação e de instrução e julgamento;
c) razões, contrarrazões e outros pronunciamento em sede recursal;
d) pronunciamentos contendo posicionamento pelo desnecessidade de intervenção do Ministério Público no feito respectivo;
e) outros pronunciamentos, incidentais ou de mérito, elaborados como órgão agente ou interveniente;
f) acordos extrajudiciais referendados;
g) portarias inaugurais de procedimento preparatório e ou inquérito civil público;
h) recomendações administrativas;
i) termos de ajustamento de condutas;
j) promoções de arquivamento;
k) de procedimento preparatório e ou inquérito civil;
l) outras manifestações;
m) relatórios de visitas e ou inspeções realizadas nas instituições, entidades e estabelecimentos diversos;
n) atas de reuniões de Conselhos Municipais diversos, com participação do Ministério Público;
i) petições e arrazoados em causas de acidente de trabalho, matéria trabalhista, registro civil, falências e concordatas e executivos fiscais;
j) ofícios dirigidos a autoridades;
§ 1º Será facultado ao membro do Ministério Público em estágio probatório, remeter à Corregedoria quaisquer outras informações relativas aos trabalhos que revelem esforços no sentido de aprimorar sua cultura jurídica, como publicação de livros, teses, estudos, artigos e outros.
§ 2º O membro do Ministério Público em estágio probatório deverá organizar as peças em sequência cronológica, e em atenção a forma e ordem discriminada no artigo anterior, encaminhando-as mediante expediente à Corregedoria-Geral;
§ 3º A Secretaria da Corregedoria-Geral controlará o recebimento dos materiais de trabalhos mensais, até o encerramento do período de estágio probatório, comunicando ao Corregedor-Geral, para as providências cabíveis, a eventual ausência de remessa do material em referência, por parte do membro do Ministério Público em estágio probatório;
§ 4º A pontualidade e a correção das informações indicadas no caput deste artigo serão consideradas na avaliação do Promotor de Justiça em estágio probatório.
Art. 9º Remeterá ainda à Corregedoria, o membro do Ministério Público em estágio probatório, mensalmente, declaração contendo informações relativas ao numero de audiências extrajudiciais e judiciais realizadas por área de atuação, bem como ao numero de feitos recebidos em carga e numero de feitos devolvidos com manifestação.
Art. 10. A permanência na carreira e o vitaliciamento do membro do Ministério Público será deliberado pelo Conselho Superior do Ministério Público, na forma prevista na Lei Complementar nº 079 /2013, de 27 de junho de 2013.
§ 1º O Corregedor-Geral do Ministério Público, nos dois meses anteriores ao término do biênio, remeterá relatório circunstanciado aos integrantes do Conselho Superior do Ministério Público, sobre a atuação pessoal e funcional dos Promotores de Justiça em estágio probatório, concluindo, fundamentadamente, pela conveniência ou não do vitaliciamento do respectivo membro na carreira;
§ 2º O relatório circunstanciado será instruído com cópias das informações de que trata o artigo 4º deste ato normativo;
§ 3º O relatório circunstanciado não vinculará a decisão do Conselho Superior do Ministério Público;
§ 4º O vitaliciamento será adquirido pelo membro do Ministério Público que obtiver aprovação em estágio probatório, e ser cumprido nos termos e condições estabelecidos na Lei Complementar nº 079 /2013, de 27 de junho de 2013, e nesta resolução;
§ 5º O não vitaliciamento do membro do Ministério Público ocorrerá dentro das normas contidas na Lei Complementar nº 079 /2013, de 27 de junho de 2013;
§ 6º Eventual titularização ou promoção no curso do estágio probatório não importa confirmação antecipada na carreira.
CAPÍTULO IV
DA APRECIAÇÃO PELO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 11 Ao término do 4º semestre de estágio probatório, e após o envio do relatório circunstanciado conclusivo pelo vitaliciamento ou não do membro do Ministério Público em estágio probatório, elaborado pelo Corregedor-Geral, o expediente, será distribuído ao Relator sorteado, e na sessão que se seguir, submetido à apreciação do Conselho Superior do Ministério Público, o qual decidirá sobre a permanência ou não do Promotor na carreira.
Art. 11. Após o envio do relatório circunstanciado conclusivo pelo vitaliciamento ou não do membro do Ministério Público em estágio probatório, elaborado pelo Corregedor-Geral, o expediente será distribuído ao Relator sorteado e, na sessão que se seguir, submetido à apreciação do Conselho Superior do Ministério Público, o qual decidirá sobre a permanência ou não do Promotor na carreira. (Redação dada pela Resolução do Conselho Superior nº 4 /2017)
§ 1º Na sessão do julgamento, o Relator fará minucioso relatório da atuação judicial e extrajudicial do estagiário, face aos requisitos previstos neste Ato Normativo, e debatida a matéria em regime de discussão, proferirá o seu voto, opinando pela confirmação ou não do Promotor na carreira, o que, a seguir, farão os demais membros do Órgão Ministerial;
§ 2º A decisão será aferida pela maioria dos votos emitidos e, com base neles lavrará o Relator o respectivo acórdão, o qual, lido na mesma sessão ou na seguinte, será subscrito por ele e pelo Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, ressalvado, ao que divergir, o direito de fundamentar a parte, seu voto;
§ 3º Concluindo o Conselho Superior pela confirmação do Promotor, retornará o expediente à Corregedoria-Geral, onde permanecerá até se completar o período do estágio;
§ 4º Da decisão será cientificado o Promotor de Justiça mediante remessa de cópia do acórdão;
§ 5º Esgotado o prazo de estágio probatório sem que ocorra fato novo capaz de provocar reexame pelo Conselho Superior, a Corregedoria-Geral encaminhará expediente ao Procurador-Geral de Justiça, que, com fundamento na decisão favorável do Órgão, expedirá portaria confirmando o Promotor na carreira;
§ 6º Desfavorável a decisão do Conselho Superior quanto à permanência ou confirmação, dela terá ciência o interessado, que em 10 (dez) dias poderá apresentar defesa escrita, facultando-se-lhe vista do processo referente ao estágio, nos termos deste Regulamento e Lei Complementar nº 079 /2013;
§ 6º Na hipótese do Conselho Superior do Ministério Público proferir decisão em contrariedade à proposta contida no Relatório Conclusivo da Corregedoria-Geral do Ministério Público, o Corregedor-Geral será intimado da decisão e poderá interpor recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Resolução do Conselho Superior nº 4 /2017)
§ 7º Esgotado o prazo, de que trata o parágrafo acima referido, com ou sem defesa do Promotor de Justiça em estágio probatório, o Conselho Superior, depois de determinar as diligências que entender necessárias, reexaminará o processo de estágio, proferindo decisão definitiva pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
§ 7º Em caso de recurso do Corregedor-Geral contra decisão confirmatória na carreira proferida pelo Conselho Superior do Ministério Público, o Promotor de Justiça interessado será intimado para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Resolução do Conselho Superior nº 4 /2017)
§ 8º Notificado da decisão, se desfavorável, o interessado terá o prazo de 10 (dez) dias, contados de sua intimação, para apresentar recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça;
§ 8º Da decisão do Conselho Superior que negar a confirmação na carreira, o Promotor de Justiça interessado será intimado e poderá apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, facultando-se-lhe vista do processo referente ao estágio probatório, nos termos deste Regulamento e da Lei Complementar nº 079 /2013. (Redação dada pela Resolução do Conselho Superior nº 4 /2017)
§ 9º O recurso previsto no inciso anterior será apreciado pelo Colégio de Procuradores, no prazo de 30 (trinta) dias, e, se desfavorável a decisão final, intimado o Promotor, será o processo, em 05 (cinco) dias encaminhado ao Procurador-Geral de Justiça, para exoneração;
§ 9º Esgotado o prazo de que trata o parágrafo anterior, com ou sem a apresentação de defesa escrita, o Conselho Superior, depois de determinar as diligências que entender necessárias, reexaminará o processo de estágio probatório, proferindo decisão definitiva pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Redação dada pela Resolução do Conselho Superior nº 4 /2017)
§ 10 Desfavorável a decisão do Colégio de Procuradores de Justiça, o Procurador-Geral de Justiça providenciará o ato de exoneração.
§ 10 O Conselho Superior do Ministério Público decidirá definitivamente sobre a confirmação ou não na carreira no prazo de 60 (sessenta) dias; (Redação dada pela Resolução do Conselho Superior nº 4 /2017)
§ 11 Da decisão definitiva do Conselho Superior que negar a confirmação na carreira, o Promotor de Justiça interessado terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da sua intimação, para apresentar recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça; (Redação acrescida pela Resolução do Conselho Superior nº 4 /2017)
§ 12 Os recursos previstos nos §§ 6º e 11 serão apreciados pelo Colégio de Procuradores de Justiça no prazo de 30 (trinta) dias. (Redação acrescida pela Resolução do Conselho Superior nº 4 /2017)
§ 13 Mantida pelo Colégio de Procuradores a negativa de confirmação na carreira do Promotor de Justiça em estágio probatório, os autos serão encaminhados ao Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, para providenciar o ato de exoneração. (Redação acrescida pela Resolução do Conselho Superior nº 4 /2017)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 A qualquer tempo, durante o período de estágio probatório, de ofício ou por solicitação do Colégio de Procuradores, do Conselho Superior do Ministério Público ou do Corregedor-Geral, o Procurador-Geral de Justiça poderá determinar a instauração de processo administrativo, visando à exoneração do estagiário, em razão de fatos que comprometam seu desempenho funcional ou a dignidade da Instituição;
Art. 12. A qualquer tempo, durante o período de estágio probatório, de ofício ou por solicitação do Colégio de Procuradores de Justiça, do Conselho Superior do Ministério Público ou do Corregedor-Geral do Ministério Público, o Procurador-Geral de Justiça poderá determinar a instauração de processo administrativo para apurar fato que comprometa o desempenho funcional ou a dignidade da Instituição e possa ensejar o não vitaliciamento de Promotor de Justiça. (Redação dada pela Resolução do Conselho Superior nº 4 /2017)
Art. 13. A Corregedoria-Geral, no que tange aos assuntos pertinentes à atividade funcional, poderá utilizar como meio de comunicação com os Promotores de Justiça em estágio probatório, o e-mail institucional, ficando estes, obrigados a realizar acesso diuturno em sua conta de e-mail, para ciência, conhecimento e adoção das providências determinadas ou sugeridas.
Art. 13. Toda correspondência referente ao estágio probatório será de caráter reservado e o expediente respectivo deverá ser mantido em regime confidencial;
Art. 14. Aos casos omissos nesta Resolução aplicam-se as disposições contidas no Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público e Lei Complementar nº 0079 , de 27 de junho de 2013.
Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 16 de dezembro de 2013.
IVANA LÚCIA FRANCO CEI
Procuradora-Geral de Justiça
JAIR JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS
Corregedor-Geral
MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO
Procuradora de Justiça
MÁRCIO AUGUSTO ALVES
Procurador de Justiça
NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO
Procurador de Justiça
(O anexo não encontra-se disponível. Entre em contato com a Entidade.)
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Conselho Superior:
Resolução do Conselho Superior nº 1/2019 de 20/03/2019 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 522786 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução do Conselho Superior nº 4/2017 de 19/12/2017 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Conselho Superior:
Nenhum Ato.