Resolução do Conselho Superior nº 1/2021
Disciplina o procedimento para a elaboração da lista sêxtupla a que se referem os artigos 94, caput; 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal; art. 128 da Constituição Estadual, e art. 51, XXIV, da Lei Complementar Estadual nº 0079/2013.
RESOLUÇÃO Nº 01/2021-CSMP/AP, DE 28 DE JANEIRO DE 2021.
Disciplina o procedimento para a elaboração da lista sêxtupla a que se referem os artigos 94, caput; 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal ; art. 128 da Constituição Estadual, e art. 51, XXIV, da Lei Complementar Estadual nº 0079 /2013.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no exercício da atribuição conferida pelo art. 15, I, da Lei nº 8.625 /1993; art. 51, XXIV, da Lei Complementar Estadual nº 0079 /2013, e pelo art. 3º., inciso XXVII, do seu Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público;
CONSIDERANDO que o art. 94 da Constituição Federal estabelece a elaboração de lista sêxtupla destinada à indicação de membros dos Ministérios Públicos Estaduais, para fins de composição do quinto constitucional das vagas dos Tribunais de Justiça dos Estados;
CONSIDERANDO a norma insculpida no art. 15, I, da Lei nº 8.625 /1993 ( Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), segundo a qual compete aos Conselhos Superiores dos Ministérios Públicos, no âmbito dos Estados, por meio de seus Conselheiros, elaborar referida lista;
CONSIDERANDO o fato de os Conselheiros serem os destinatários da deliberação e a possibilidade de, simultaneamente, desejarem se inscrever, como candidatos;
CONSIDERANDO que a edição dos atos administrativos deve sempre observar, entre outros, os princípios constitucionais da moralidade, da impessoalidade e da razoabilidade;
CONSIDERANDO que o exercício do voto por membro-conselheiro candidato, no processo de elaboração da lista sêxtupla, pressupõe lesão a tais princípios, em razão da possível não observância de preceitos de ética, isonomia, paridade e coerência, RESOLVE:
Art. 1º Ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Amapá compete a elaboração da lista sêxtupla a que se referem os artigos 94, caput, e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal ; art. 128 da Constituição Estadual e art. 51, inciso XXIV, da Lei Complementar 079 /2013.
Art. 2º A eleição será realizada em data previamente designada pelo Conselho Superior do Ministério Público, na sala de reuniões do Conselho/Colégio do Edifício-Sede da Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 3º O prazo para inscrição será de 5 (cinco) dias corridos, a contar da publicação no Diário Oficial Eletrônico do MP-AP.
Art. 4º Somente poderão concorrer à eleição os membros do Ministério Público do Estado do Amapá que tenham mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício mp apitoíoí, 0ste`0m 06 Ent-^íincPáFinal, no código site verificador tenham mais de 35 (trinta e cinco) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos.
Parágrafo único. A comprovação do requisito previsto no "caput" será feita mediante certidão de inteiro teor da vida fUncional do candidato, fornecida pela Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Amapá.
Art. 5º A inscrição de membro-conselheiro como candidato à eleição da referida lista sêxtupla fica condicionada à licença prévia, convocando-se o membro suplente, se necessário, para ocupar a vaga em caráter temporário, o qual terá direito a voto no respectivo escrutínio, retornando o membro - conselheiro candidato a seu cargo, somente após a elaboração da referida lista.
Art. 6º O Presidente do Conselho Superior do Ministério Público fará publicar no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Amapá a relação dos candidatos habilitados e daqueles cujo pedido de inscrição tenha sido indeferido.
Parágrafo único. Conta-se, a partir da data da publicação da relação referida no caput, o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para impugnações.
Art. 7º A escolha dos integrantes da lista sêxtupla será realizada em sessão do Conselho Superior do Ministério Público designada para este fim.
§ 1º A escolha será feita em eleição direta, mediante voto secreto e plurinominal, indicando até 6 (seis) nomes a serem encaminhados ao Tribunal de Justiça, para a formação da lista tríplice.
§ 2º Considerar-se-ão integrantes da lista os seis nomes mais votados, adotando-se, em caso de empate, o critério da antiguidade na carreira e, persistindo o empate, o mais idoso.
Art. 8º Encerrada a votação, os votos serão imediatamente apurados, sendo imediatamente proclamado o resultado para a composição da lista sêxtupla.
Art. 9º Escolhida a lista sêxtupla, o Procurador-Geral de Justiça a encaminhará, no prazo de 3 (três) dias, ao Tribunal de Justiça, para os fins do disposto no art. 128 da Constituição Estadual.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Amapá.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Amapá.
IVANA LUCIA FRANCO CEI
PROCURADOR(A)-GERAL DE JUSTIÇA
ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SA
CORREGEDOR(A) GERAL DO MPEA
JAIR JOSE DE GOUVEA QUINTAS
CONSELHEIRO (A) DO CSMPAP
NICOLAU ELADIO BASSALO CRISPINO
CONSELHEIRO (A) DO CSMPAP
MARICELIA CAMPELO DE ASSUNCAO
CONSELHEIRO (A) DO CSMPAP
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Conselho Superior:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Conselho Superior:
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