Texto vigenteMinistério Público do Amapá · AP

Resolução do Conselho Superior nº 2/2023

Dá nova redação ao art. 10, VII, renumera os atuais incisos VII e VIII do mesmo artigo, acrescenta o §1º, §2º e renumera o atual parágrafo único do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Amapá.

RESOLUÇÃO Nº 02/2023-CSMP/AP

Dá nova redação ao art. 10, VII, renumera os atuais incisos VII e VIII do mesmo artigo, acrescenta o

§1º,

§2º e renumera o atual parágrafo único do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Amapá.

O EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, Órgão de Administração Superior, no uso de suas atribuições legais e, na forma do artigo 51, inciso XXVI, da Lei Complementar Estadual nº 79 /2013 e;

CONSIDERANDO a deliberação proferida na 385º (Tricentésima Octogésima Quinta) Reunião do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Amapá, realizada no dia 21 de agosto de 2023, RESOLVE:

Art. 1º Dar nova redação ao art. 10, VII e renumerar os incisos VII e VIII do mesmo artigo, do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Amapá, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. (...)

VII - relatar e julgar as promoções de arquivamentos de inquérito civil ou peças de informação, bem como os recursos interpostos;

VIII - adotar as providências necessárias ao bom desempenho das funções do Conselho Superior e à observância de seu Regimento Interno;

IX - exercer as demais funções que lhes forem atribuídas pela Lei ou por este Regimento Interno.

§ 1º Na hipótese de relatar os pedidos de prorrogação de prazo de Inquérito Civil instaurado para apuração de ato de improbidade administrativa, poderá o Conselheiro Relator atuar no ato de revisão mediante despacho fundamentado, quando submetido à revisão.

§ 2º Entendendo o Conselheiro Relator que a análise do pedido de prorrogação a que se refere o parágrafo anterior contenha peculiaridade que requeira melhor análise, poderá atuar o relator mediante voto, a ser apresentado ao Colegiado do Órgão.

§ 3º Nos processos em que for o Relator, o Conselheiro poderá determinar monocraticamente a conversão do processo em diligência, para a sua adequada instrução, o cumprimento de formalidades essenciais para o julgamento do feito."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

SALA DE REUNIÕES DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, em 25 de agosto de 2023.

PAULO CELSO RAMOS DOS SANTOS

PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

JAIR JOSE DE GOUVEA QUINTAS

CORREGEDOR(A) GERAL DO MPEA

JOEL SOUSA DAS CHAGAS

CONSELHEIRO (A) DO CSMPAP

NICOLAU ELADIO BASSALO CRISPINO

CONSELHEIRO (A) DO CSMPAP

ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SA

CONSELHEIRO (A) DO CSMPAP

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Conselho Superior:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Conselho Superior:

Nenhum Ato.