Texto vigenteMinistério Público do Amapá · AP

Resolução do Conselho Superior nº 4/2017

Altera a Resolução nº 001/2013-CSMP/AP, que regulamenta a Avaliação dos Promotores de Justiça Substitutos em Estágio Probatório pelos órgãos da Administração Superior do Ministério Público do Estado do Amapá.

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.

Altera a Resolução nº 001 /2013-CSMP/AP, que regulamenta a Avaliação dos Promotores de Justiça Substitutos em Estágio Probatório pelos órgãos da Administração Superior do Ministério Público do Estado do Amapá.

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o item 12.7 do Relatório Conclusivo de Inspeção realizada no Ministério Público do Estado do Amapá, pela Corregedoria Nacional do Ministério Público, que recomendou a realização de alterações na Resolução nº 001 /2013-CSMP/AP, que regulamenta o acompanhamento do estágio probatório dos Membros do MP-AP;

CONSIDERANDO as deliberações proferidas nas 301ª e 302ª Reuniões do Conselho Superior do Ministério Público, realizadas no dia 9 de novembro e 13 de dezembro de 2017, RESOLVE:

Art. 1º Alterar os artigos 7º, 8º e 11 da Resolução nº 001 /2013-CSMP/AP que passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º (...)

Parágrafo único. A investigação considerará também as avaliações psicológicas periódicas a que serão submetidas os Promotores de Justiça em estágio probatório.

(...)

Art. 8º (...)

I - (...)

m) atuações perante o plenário do Tribunal do Júri;

n) outras manifestações.

Art. 11. Após o envio do relatório circunstanciado conclusivo pelo vitaliciamento ou não do membro do Ministério Público em estágio probatório, elaborado pelo Corregedor-Geral, o expediente será distribuído ao Relator sorteado e, na sessão que se seguir, submetido à apreciação do Conselho Superior do Ministério Público, o qual decidirá sobre a permanência ou não do Promotor na carreira.

(...)

§ 6º Na hipótese do Conselho Superior do Ministério Público proferir decisão em contrariedade à proposta contida no Relatório Conclusivo da Corregedoria-Geral do Ministério Público, o Corregedor-Geral será intimado da decisão e poderá interpor recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 7º Em caso de recurso do Corregedor-Geral contra decisão confirmatória na carreira proferida pelo Conselho Superior do Ministério Público, o Promotor de Justiça interessado será intimado para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 8º Da decisão do Conselho Superior que negar a confirmação na carreira, o Promotor de Justiça interessado será intimado e poderá apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, facultando-se-lhe vista do processo referente ao estágio probatório, nos termos deste Regulamento e da Lei Complementar nº 079 /2013.

§ 9º Esgotado o prazo de que trata o parágrafo anterior, com ou sem a apresentação de defesa escrita, o Conselho Superior, depois de determinar as diligências que entender necessárias, reexaminará o processo de estágio probatório, proferindo decisão definitiva pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

§ 10 O Conselho Superior do Ministério Público decidirá definitivamente sobre a confirmação ou não na carreira no prazo de 60 (sessenta) dias;

§ 11 Da decisão definitiva do Conselho Superior que negar a confirmação na carreira, o Promotor de Justiça interessado terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da sua intimação, para apresentar recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça;

§ 12 Os recursos previstos nos §§ 6º e 11 serão apreciados pelo Colégio de Procuradores de Justiça no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 13 Mantida pelo Colégio de Procuradores a negativa de confirmação na carreira do Promotor de Justiça em estágio probatório, os autos serão encaminhados ao Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, para providenciar o ato de exoneração.

(...)

Art. 12. A qualquer tempo, durante o período de estágio probatório, de ofício ou por solicitação do Colégio de Procuradores de Justiça, do Conselho Superior do Ministério Público ou do Corregedor-Geral do Ministério Público, o Procurador-Geral de Justiça poderá determinar a instauração de processo administrativo para apurar fato que comprometa o desempenho funcional ou a dignidade da Instituição e possa ensejar o não vitaliciamento de Promotor de Justiça."

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor no dia de sua publicação.

Macapá, 19 de dezembro de 2017.

MÁRCIO AUGUSTO ALVES

Procurador-Geral de Justiça

ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ

Corregedora-Geral

JAIR JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS

Procurador de Justiça

JUDITH GONÇALVES TELES

Procuradora de Justiça

MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO

Procuradora de Justiça

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Conselho Superior:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Conselho Superior:

Resolução do Conselho Superior nº 1/2013 de 16/12/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 523106 AND idambito = 4 LIMIT 1