Resolução do Conselho Superior nº 4/2022
Aprova o Regulamento do Estágio Probatório dos membros do Ministério Público do Estado do Amapá e as disposições da Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN nº 1, de 15 de março de 2018, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 04/2022-CSMP
Aprova o Regulamento do Estágio Probatório dos membros do Ministério Público do Estado do Amapá e as disposições da Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN nº 1 , de 15 de março de 2018, e dá outras providências.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais, na forma do
Art. 20,
§1º e
§2º, da Lei Complementar nº 079 , de 27 de junho de 2013, RESOLVE:
TÍTULO I
ESTÁGIO PROBATÓRIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Durante o período do estágio probatório, os membros do Ministério Público deverão ser avaliados, orientados e fiscalizados periodicamente pela Corregedoria-Geral, com o acompanhamento dos Órgãos da Administração Superior do Ministério Público do Estado do Amapá, adaptando-o aos termos da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público do Amapá, da Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN nº 1 , de 15 de março de 2018, e desta Resolução.
§ 1º A não observância, por membro do Ministério Público em estágio probatório, do disposto no Regimento Interno, nesta Resolução ou em atos normativos específicos implicará anotação na ficha funcional, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar.
§ 2º A Corregedoria-Geral contará com uma equipe correcional que contribuirá para a avaliação e orientação no que tange à saúde física e emocional do membro do Ministério Público em estágio probatório, atentando-se para o disposto na Recomendação CNMP nº 52, de 28 de março de 2017.
§ 3º A Corregedoria-Geral avaliará a conduta e a atividade funcional dos membros do Ministério Público, no período do estágio probatório de 02 (dois) anos de efetivo exercício, para efeito de vitaliciamento ou confirmação na carreira, a ser apurado na forma desta Resolução.
Art. 2º Os membros do Ministério Público em estágio probatório, por ordem da Corregedoria- Geral do Ministério Público, deverão remeter, mensalmente, as cópias de trabalhos jurídicos apresentados, de relatórios e outras peças que possam influir na avaliação do desempenho funcional, sendo que o Corregedor-Geral procederá a visitas de inspeção trimestral nas Comarcas onde atuam ou tenham atuado os Promotores de Justiça em estágio probatório, informando ao Conselho Superior a conveniência ou não da permanência destes na carreira, sem prejuízo da realização de correição extraordinária ou de inspeções, caso sejam necessárias.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS GERAIS SOBRE AVALIAÇÃO E FORMAÇÃO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 3º Considera-se estágio probatório o período compreendido pelos dois primeiros anos de efetivo exercício na carreira, durante os quais será examinada pela Corregedoria-Geral e pelo Conselho Superior a conveniência da permanência e do vitaliciamento na carreira do membro do Ministério Público, observados, entre outros, os seguintes princípios (Art. 1º da Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN nº 1 /2018):
I - capacidade de resolução humanizada dos conflitos, controvérsias e problemas;
II - disciplina;
III - eficiência, pontualidade e assiduidade;
IV - idoneidade ética e moral revelada por meio de condutas pública e privada compatíveis com a dignidade do cargo e que não exponham a imagem do Ministério Público e não gerem desconfiança no cidadão;
V - proatividade, capacidade técnico-jurídica, ponderação e bom senso na tomada de decisões;
VI - integração comunitária do membro do Ministério Público em estágio probatório no que estiver afeto às atribuições do cargo, aferida, inclusive, pela residência na comarca ou na localidade onde exerce as suas atribuições;
VII - atuação adequada e eficiente do membro do Ministério Público em estágio probatório em relação ao atendimento ao público e no que tange à sua inserção no ambiente jurídico;
VIII - inteligência emocional, aferida pela postura equilibrada que revele amor e respeito aos valores e compromissos institucionais do Ministério Público e à defesa dos direitos e das garantias constitucionais fundamentais do cidadão;
IX - vocação para o exercício das funções jurisdicionais e extra jurisdicionais do Ministério Público, a ser aferida pelo comprometimento e pelas iniciativas do membro em estágio probatório que revelem amor em face das causas institucionais e do exercício das atribuições nas diversas áreas de atuação;
X - gentileza, paciência, temperança e capacidade de exprimir sentimentos nobres no trato com as pessoas, principalmente as mais carentes e humildes e aquelas que estejam em situações de exclusão social;
XI - empenho e dedicação ao aperfeiçoamento funcional periódico e multidisciplinar;
XII - capacidade de gestão administrativa e funcional dos órgãos ou unidades de atuação no Ministério Público;
XIII - disposição e iniciativas para atuar em rede e de forma integrada e cooperativa tanto no âmbito do Ministério Público quanto em relação a outros órgãos ou instituições de defesa de interesses sociais e/ou de interesses legítimos do Estado;
XIV - observância das formas respeitosas de tratamento quando se dirigir aos cidadãos, aos servidores, às instituições, às entidades, aos seus pares e colegas, aos integrantes da Administração Superior e da Corregedoria-Geral do Ministério Público.
§ 1º Ao tomar posse no Cargo de Promotor de Justiça Substituto, o Membro do Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrar em efetivo exercício, comunicando tal data à Procuradoria - Geral de Justiça e Corregedoria-Geral do Ministério Público.
§ 2º O estágio probatório terá a duração de 02 (anos), e inicia-se a partir da data em que o Promotor de Justiça Substituto entrar em efetivo exercício de seu cargo, terminando no dia em que se completar o biênio de efetivo exercício, quando então ocorrerá a confirmação ou não do membro do Ministério Público na carreira.
§ 3º O tempo correspondente aos afastamentos referidos na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amapá é computado como tempo de estágio probatório.
§ 4º Os afastamentos obrigatórios decorrentes de licença para tratamento de saúde, acompanhar o cônjuge, maternidade, paternidade, bem assim de convocação para o serviço militar, suspendem o curso do estágio probatório, que recomeçará a correr, pelo tempo faltante, da data em que o membro reassumir o efetivo exercício do cargo.
Art. 4º
Considerando os deveres constitucionais e infraconstitucionais impostos aos integrantes do Ministério Público, aqueles em estágio probatório devem ser avaliados, orientados e fiscalizados em suas manifestações públicas e privadas, evitando-se que seu comportamento exponha a sua imagem e a da Instituição, devendo, para tanto, ser observados, entre outros, os seguintes deveres (Art. 2º da Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN nº 1 /2018):
I - não se manifestar de forma que possa ensejar a demonstração de apoio público ou que deixe evidenciada, mesmo que de maneira informal, a vinculação a determinado partido político, sendo certo que a vedação de atividade político-partidária não impede o exercício do direito relativo às suas convicções pessoais sobre a matéria, as quais não devem ser objeto de manifestação pública que caracterize claramente, mesmo que de modo informal, atividade político-partidária;
II - guardar a impessoalidade e a isenção em relação à atividade político-partidária como deveres constitucionais do Ministério Público e dos seus membros na sua condição de garantias constitucionais fundamentais de acesso à justiça dos cidadãos e da sociedade, que assegurem à Instituição e aos seus membros o pleno e efetivo exercício das suas atribuições;
III - guardar decoro pessoal e manter ilibada conduta pública e particular que assegure a confiança do cidadão (Art. 37, caput, da CR/1988), sendo certo que os consectários de se externar um posicionamento, inclusive em redes sociais, não podem comprometer a imagem do Ministério Público e dos seus órgãos, nem violar direitos ou garantias fundamentais do cidadão;
IV - tomar os cuidados necessários ao realizar publicações em seus perfis pessoais nas redes sociais, agindo com reserva, cautela e discrição;
V - adotar cautela ao publicar, em seus perfis pessoais em redes sociais, pronunciamentos oficiais sobre casos decorrentes de sua atuação funcional, sem prejuízo do compartilhamento ou da divulgação em seus perfis pessoais de publicações de perfis institucionais ou de notícias já publicadas oficialmente pelo Ministério Público;
VI - adotar cautela ao publicar em redes sociais manifestações ou informações que possam ser percebidas como discriminatórias, notadamente em relação à raça, gênero, orientação sexual, religião e outros valores ou direitos protegidos, e que possam comprometer os ideais defendidos pela Instituição;
VII - utilizar o e-mail funcional exclusivamente para a realização de atividades institucionais, guardando o decoro pessoal e agindo com urbanidade no trato com os destinatários das mensagens.
§ 1º Para os fins do disposto no inciso II deste artigo, não configura atividade político - partidária a crítica ou o elogio público por parte do membro do Ministério Público dirigido, entre outros, a ideias, ideologias, projetos legislativos, programas de governo, medidas, sendo vedados, contudo, ataques ou elogios de cunho pessoal, que possam configurar violação do dever de manter conduta ilibada e de guardar decoro pessoal, direcionados a liderança política ou a partido político, com a finalidade de descredenciá-los ou credenciá-los perante a opinião pública em razão de ideias ou ideologias de que discorde ou com que concorde o membro do Ministério Público.
§ 2º Para os fins do disposto no inciso III deste artigo, não configura atividade político - partidária, vedada constitucionalmente, o exercício da liberdade de expressão na defesa pelo membro do Ministério Público de valores constitucionais e legais em discussões públicas sobre causas sociais, em debates ou outras participações ou manifestações públicas que envolvam a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 3º Os membros do Ministério Público em estágio probatório estão sujeitos às mesmas obrigações e vedações impostas aos membros vitalícios, além das previstas em leis, regulamentos, na Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN nº 1 /2018 e nesta Resolução.
CAPÍTULO III
DA ORIENTAÇÃO E PREPARAÇÃO
Art. 5º A atividade de orientação da Corregedoria-Geral do Ministério Público do Amapá compreenderá a priorização de demandas a partir do Planejamento Estratégico, do Plano Geral de Atuação, dos Programas de Atuação dos Órgãos de Execução e dos seus respectivos Projetos Executivos e o fomento às boas práticas e à efetividade da atuação do membro do Ministério Público em estágio probatório.
Art. 6º Para fins de orientação quanto ao aperfeiçoamento da atuação funcional, os membros do Ministério Público em estágio probatório poderão ser convocados a comparecer, a critério da Corregedoria-Geral, a reuniões coletivas ou individuais, presenciais ou por videoconferência, bem como para prestar esclarecimentos sobre fatos ou situações relacionadas com o exercício das funções do cargo.
Art. 7º Após entrar em exercício, o membro do Ministério Público ficará à disposição do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF) para o curso de preparação e aperfeiçoamento, podendo durante o período ser designado para o exercício das atribuições do cargo.
Parágrafo único. A Corregedoria-Geral participará do planejamento do curso de preparação e aperfeiçoamento dos membros recém-ingressos na carreira do Ministério Público do Estado do Amapá, acompanhando sua execução e a avaliação final.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Seção I Disposições Gerais
Art. 8º O(a) Corregedor(a)-Geral do Ministério Público do Amapá será assessorado(a) pelos Promotores de Justiça assessores e auxiliado(a) pelos servidores lotados na Corregedoria-Geral, que farão o acompanhamento do estágio do Membro do Ministério Público.
Art. 9º Para a formação, a avaliação, a orientação e a fiscalização humanizadas dos membros do Ministério Público brasileiro em estágio probatório, deverão ser consideradas, entre outras, respeitadas as peculiaridades das funções de cada unidade Institucional, as seguintes diretrizes (Art. 3º da Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN nº 1 /2018):
I - conhecimento das causas e deficiências sociais locais;
II - capacidade de articulação, sobretudo no que tange à identificação dos campos conflituosos;
III - autoridade ética para mediar demandas sociais, aferida pela capacidade para o exercício de liderança a partir da força do melhor argumento, na democracia, em defesa da sociedade;
IV - capacidade de diálogo e de consenso;
V - senso de oportunidade para o desencadeamento das atuações que levem em consideração as situações de lesão ou de ameaça aos direitos fundamentais;
VI - atuação preventiva, com postura resolutiva, amparada no compromisso com ganhos de efetividade na atuação institucional;
VII - atuação atrelada à proteção e à efetivação dos direitos e das garantias fundamentais;
VIII - realização precedente de pesquisas e investigações adequadas sobre os fatos, em suas múltiplas dimensões e em sede procedimental, como base para a atuação qualificada;
IX - utilização de mecanismos e instrumentos adequados às peculiaridades de cada situação;
X - escolhas corretas dos ambientes de negociação que facilitem a participação social e a construção da melhor decisão para a sociedade;
XI - contribuição para a participação da comunidade diretamente interessada;
XII - utilização racional e adequada da judicialização;
XIII - atuação dinâmica e voltada para a garantia do andamento célere e da duração razoável dos feitos sob a responsabilidade ministerial, inclusive mediante interposição de recursos e realização de manifestações orais;
XIV - atuação tempestiva e efetiva, com aptidão para evitar a prática e/ou imediatamente estancar a continuidade ou a repetição dos ilícitos, ou para removê-los, independentemente de ocorrência de dolo, culpa ou dano;
XV - atuação para potencializar a dimensão da eficiência na reparação dos danos eventualmente ocorridos;
XVI - utilização de mecanismos de resolução consensual, como negociação, mediação, conciliação, práticas restaurativas, convenções processuais e acordos de resultado;
XVII - triagem adequada das comunicações da Ouvidoria e análise imediata de notícias de fato, de modo a evitar a instauração de procedimentos inviáveis e a implementar a pronta tramitação dos expedientes relevantes;
XVIII - condução direta e diligente dos expedientes extrajudiciais, mediante despachos objetivos, fundamentados e tendentes à conclusão da investigação, com vistas à delimitação do objeto e à individualização dos fatos em apuração;
XIX - avaliação contínua da real necessidade de novas diligências nos procedimentos extrajudiciais, com velamento pela duração razoável do expediente;
XX - adoção de instrumento que permita o acompanhamento contínuo da tramitação, instrução e fiscalização dos procedimentos investigatórios prioritários e dos processos judiciais mais relevantes, nas causas em que o Ministério Público for parte;
XXI - atuação efetiva na tutela coletiva e na propositura de ações individuais em situações absolutamente necessárias, sem prejuízo dos atendimentos individuais e encaminhamentos devidos;
XXII - atuação alinhada ao Planejamento Estratégico Institucional, ao Plano Geral de Atuação, aos Programas de Atuação Funcional e aos respectivos Projetos Executivos;
XXIII - assiduidade, pontualidade, gestão administrativa eficiente e proativa das unidades, atribuições ou serviços do Ministério Público;
XXIV - atuação célere e eficiente na condução dos procedimentos de investigação que presidir, bem como efetiva contribuição para a rápida conclusão de procedimentos extrajudiciais e processos judiciais em que atuar.
Seção II
Do Acompanhamento
Art. 10. A Corregedoria-Geral organizará os assentamentos relativos às atividades funcionais de cada Promotor de Justiça em estágio Probatório, os quais conterão:
I - Os seus dados pessoais;
II - A sua classificação no concurso de ingresso, com especificação das notas nas disciplinas;
III - Data do ato de nomeação e sua publicação oficial;
IV - Data da posse e entrada em exercício do cargo;
V - Indicação da Promotoria de Justiça em que foi lotado;
VI - Indicação do Início e término do estágio probatório;
VII - Informações relacionadas à sua conduta pública e privada e das atividades funcionais;
VIII - O acervo de suas manifestações judiciais e extrajudiciais;
IX - Data do recebimento dos trabalhos mensais;
X - Cópia dos relatórios da Corregedoria-Geral, realizado nas visitas de inspeção, bem como relatório de correições ordinárias;
XI - Portarias das designações mensais do Promotor de Justiça em Estágio Probatório;
XII - O que possa interessar à verificação do cumprimento dos requisitos necessários à confirmação na carreira;
XIII - Cópia do relatório conclusivo da Corregedoria-Geral, remetido ao Conselho Superior, elaborado dois meses antes do término do estágio probatório;
XIV - Cópia da decisão do Conselho Superior que confirma ou não o Membro do Ministério Público na carreira.
Seção III
Da Avaliação
Art. 11. O Promotor de Justiça, durante o biênio do estágio probatório, enviará mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, cópias dos trabalhos judiciais e extrajudiciais elaborados, relatórios de atividades e outras peças que possam influir na avaliação do desempenho funcional.
Art. 12. O Corregedor-Geral do Ministério Público, objetivando realizar o exame dos requisitos expressos nos Arts. 3º e 9º desta Resolução, procederá à visita de inspeção, se necessário, nas Comarcas onde atuam ou tenham atuado os Promotores de Justiça em estágio probatório.
Art. 13. A visita de inspeção a que alude o artigo anterior será realizada trimestralmente, da qual a Corregedoria-Geral elaborará relatório circunstanciado das informações observadas, que será anotado na ficha funcional do membro em estágio probatório, sem prejuízo das correições ordinárias realizadas anualmente em todas as unidades do Ministério Público.
Art. 14. Para exame dos requisitos, poderá ainda a Corregedoria-Geral do Ministério Público utilizar-se de outras informações constantes nos assentos funcionais, bem como serão consideradas as fichas de avaliação feita pelos Procuradores de Justiça, em Inspeção Permanente, e demais informações recebidas pelo órgão correcional, quanto aos aspectos moral, pessoal e profissional.
Art. 15. Os Procuradores de Justiça que oficiam perante a segunda instância remeterão à Corregedoria-Geral, em formulário por esta elaborado, as impressões que tiveram relativamente a cada feito dos Promotores de Justiça em estágio probatório, quanto à eficiência, zelo e diligência com que atuaram, bem como quanto ao valor jurídico dos trabalhos que nele produziu.
Art. 16. A Corregedoria-Geral, sem prejuízo do acompanhamento permanente previsto nesta Resolução, produzirá semestralmente relatório individualizado das atividades dos Promotores de Justiça em estágio probatório, em análise dos documentos por eles enviados, bem como dos relatórios de visita de inspeção e demais informações constantes nas suas pastas funcionais, a ser observado:
I - Informação sobre o número de manifestações exaradas em procedimentos de habilitação para casamento;
II - Informação sobre o atendimento ao público, nos termos do inciso XIII do art. 1º. da Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN nº 1 , de 15 de março de 2018;
III - Informação sobre a atuação na comunidade, demonstrando conhecimento das causas e deficiências locais, capacidade de articulação - sobretudo no que tange à identificação dos campos conflituosos, autoridade ética para mediar demandas sociais - aferida pela capacidade para o exercício de liderança a partir da força do melhor argumento, na democracia, em defesa da sociedade, capacidade de diálogo e consenso, senso de oportunidade para o desencadeamento das atuações que levem em consideração as situações de lesão ou de ameaça aos direitos fundamentais, contribuição para participação da comunidade diretamente interessada, nos termos, respectivamente, dos incisos I, II, III, IV, V e XI, do art. 3º. da Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN nº 1 , de 15 de março de 2018;
IV - Realização e comparecimento às audiências;
V - Realização de plantão;
VI - Cumprimento às designações da Procuradoria-Geral de Justiça para cumulações funcionais;
VII - Comparecimento às reuniões e eventos jurídicos promovidos pelos órgãos da administração superior do Ministério Público, pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, para os quais haja sido convocado ou convidado;
VIII - O nível de tratamento dispensado aos demais membros, aos servidores e estagiários do Ministério Público, aos magistrados e servidores do Poder Judiciário, aos advogados e ao público;
IX - Informação sobre o controle externo da atividade policial;
X - Realização de palestras, audiências públicas e/ou reuniões de trabalho;
XI - Informação sobre o sistema penitenciário local;
XII - Realização de visitas nos hospitais e casas de internação locais;
XIII - Realização de inspeção nas casas de abrigo de idosos e deficientes locais;
XIV - Realização de palestras informativas e educativas nas escolas e/ou outros centros sociais e educacionais locais;
XV - Análise das cópias enviadas das atas das sessões de julgamento pelo Tribunal do Júri, acompanhadas das decisões proferidas pelo Juiz-Presidente;
XVI - Descrição das atividades proativas ou resolutivas que se destacaram no semestre, especialmente com repercussão social no plano da tutela e efetivação de direitos fundamentais, individuais ou coletivos, acompanhadas da documentação pertinente, quando possível, nos termos do inciso VI do art. 3º. da Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN nº 1 , de 15 de março de 2018;
XVII - Realização das sessões de negociação, mediação, conciliação ou de práticas restaurativas, nos termos dos incisos X e XVI do art. 3º. da Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN nº 1 , de 15 de março de 2018;
XVIII - Análise se as sessões de negociação, mediação, conciliação ou de práticas restaurativas mostraram-se produtivas e eficazes do ponto de vista social;
XIX - Publicação de trabalhos jurídicos, no trimestre em análise, nos termos do inciso X do art. 1º. da Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN nº 1 , de 15 de março de 2018;
XX - Cumprimento do Planejamento Estratégico do Ministério Público, nos termos do inciso XXII do art. 3º. da Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN nº 1 , de 15 de março de 2018;
XXI - Cumprimento do Plano Geral de Atuação, nos termos do inciso XXII do art. 3º. da Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN nº 1 , de 15 de março de 2018.
Subseção I
Avaliação Psicológica
Art. 17. A Avaliação Psicológica será realizada no âmbito do Ministério Público do Amapá, por profissional da área, com vistas a subsidiar as tomadas de decisão da Administração Superior.
I - A Corregedoria-Geral encaminhará por meio de Procedimento de Gestão Administrativa, em caráter sigiloso, quesitos a serem respondidos pelos profissionais designados para a realização das avaliações psicológicas, durante todo o período do estágio probatório, relacionados às tarefas do cargo, às características psicológicas necessárias, àquelas restritivas ao cargo e à conduta social.
II - Os profissionais designados estruturarão os processos de Avaliação Psicológica e encaminharão à Corregedoria-Geral cronograma de realização das intervenções durante o período do estágio probatório.
III - De posse do cronograma, a Corregedoria-Geral estabelecerá, por meio de portaria convocatória, o período em que o promotor de justiça em estágio probatório estará à disposição para participação nas intervenções propostas, sem prejuízos às suas atribuições ministeriais.
IV - Os profissionais designados terão o prazo mínimo de 02 (dois) meses, após a realização das intervenções necessárias aos processos de Avaliação Psicológica, para devolver o Procedimento de Gestão Administrativa à Corregedoria-Geral contendo os documentos psicológicos produzidos.
V - Caberá aos profissionais designados o agendamento de entrevistas devolutivas com o promotor de justiça em estágio probatório, de modo a apresentar os resultados dos processos de Avaliação Psicológica.
Parágrafo único. A avaliação da conduta social será regulamentada em ato conjunto da Procuradoria-Geral de Justiça e da Corregedoria-Geral.
CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL NOS CURSOS DE INGRESSO E VITALICIAMENTO
Art. 18. A Corregedoria-Geral velará para que lhe seja conferido papel protagonista nos cursos de ingresso na Carreira e nos cursos de vitaliciamento dos membros do Ministério Público.
Parágrafo único. O conteúdo do módulo da Corregedoria-Geral no curso de ingresso na carreira terá como objetivos específicos, no mínimo:
I - esclarecer as funções exercidas pelos: Procurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral, Corregedor-Geral Adjunto e Promotores de Justiça Assessores;
II - expor as linhas gerais do Regimento Interno e os principais regulamentos institucionais, relativos à consolidação dos atos normativos e orientadores da Corregedoria-Geral;
III - apontar os mecanismos de correição e inspeção;
IV - demonstrar como ocorre a avaliação, a orientação e a fiscalização durante o estágio probatório;
V - orientar sobre a organização da Promotoria de Justiça, inclusive em relação aos servidores, sobre a seriedade e o profissionalismo que devem nortear os mecanismos de avaliação de desempenho;
VI - orientar sobre a gestão da atuação funcional, atentando-se para a resolução humanizada dos conflitos e para a efetividade social da atuação da instituição.
Seção I
Conteúdo Dos Cursos de Ingresso no Estágio Probatório
Art. 19. A fase de ingresso será iniciada imediatamente após a posse dos novos membros do Ministério Público do Estado do Amapá e terá o seguinte conteúdo programático:
I - Capacitação de gestão administrativa e funcional dos órgãos ou unidade de atuação no Ministério Público;
II - Responsabilidade funcional e respeito à administração superior;
III - Ética e moral por meio de condutas pública e privada compatíveis com a dignidade do cargo e que não exponham a imagem do Ministério Público e não gerem desconfiança no cidadão;
IV - Técnicas de atuação no Tribunal do Júri e demais peculiaridades;
V - Técnicas Redacionais e capacitação técnico-jurídica;
VI - Relacionamento interpessoal em observância das formas respeitosas de tratamento quando se dirigir aos cidadãos, aos servidores, às instituições, às entidades, aos seus pares e colegas, aos integrantes da Administração Superior e da Corregedoria-Geral do Ministério Público do Amapá;
VII - Noções de Execução de Orçamento Público;
VIII - Curso de práticas restaurativas;
IX - Curso sobre a história e desenvolvimento do Estado do Amapá, a realidade local e costumes dos povos originários.
X - Financiamento Constitucional do Direito à Educação de Qualidade. (Redação acrescida pela Resolução do Conselho Superior nº 2 /2024)
XI - Tabelas Unificadas do Ministério Público Brasileiro. (Redação acrescida pela Resolução do Conselho Superior nº 2 /2024)
§ 1º O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF, sob a supervisão da Corregedoria-Geral, desenvolverá os módulos no curso de ingresso na carreira.
§ 2º O período mínimo desta fase para os ingressos no Estágio Probatório será de 90 (noventa) dias.
§ 2º Os cursos de ingresso, formação inicial e vitaliciamento deverão ser concluídos no prazo de até 12 (doze) meses, contados da data da entrada efetiva em exercício, devendo ser cumprida metade da carga horária total nos primeiros 6 (seis) meses de efetivo exercício na carreira, e a carga horária remanescente cumprida nos 6 (seis) meses subsequentes. (Redação dada pela Resolução do Conselho Superior nº 2 /2024)
§ 3º A participação em cursos oficiais para ingresso, formação inicial, preparação e vitaliciamento constitui etapa obrigatória do processo de vitaliciamento, observada a frequência mínima de 70% (setenta por cento) em cada uma das disciplinas do curso. (Redação acrescida pela Resolução do Conselho Superior nº 2 /2024)
§ 4º A carga horária mínima obrigatória para os cursos de vitaliciamento de membros do Ministério Público é de, no mínimo, 160 (cento e sessenta) horas, podendo ser ajustada em situações excepcionais. (Redação acrescida pela Resolução do Conselho Superior nº 2 /2024)
§ 5º Fica facultado o uso da educação à distância como forma de melhor aplicação de recursos públicos para a formação e o aperfeiçoamento de membros do Ministério Público, desde que observadas as diretrizes desta Resolução. (Redação acrescida pela Resolução do Conselho Superior nº 2 /2024)
CAPÍTULO VI
DO PARECER SOBRE ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 20. O Parecer sobre Estágio Probatório tem por finalidade a avaliação pela Corregedoria - Geral dos formulários trimestrais elaborados pelos membros do Ministério Público em estágio probatório.
Art. 21. O Parecer sobre Estágio Probatório é dividido nas seguintes áreas:
I - Considerações Iniciais;
II - Jurídico;
III - Léxico.
Seção I
Considerações Iniciais
Art. 22. A área denominada Considerações Iniciais é destinada ao apontamento de informações relativas a dados funcionais do membro do Ministério Público em estágio probatório, bem como a questões quantitativas referentes às atividades desenvolvidas no trimestre.
Seção II
Jurídico
Art. 23. A área denominada Jurídico é dividida nas seguintes subáreas:
I - Criminal;
II - Cível;
III - Infância e Juventude;
IV - Atuação Extrajudicial.
Subseção I
Criminal
Art. 24. A área Criminal traz perguntas sobre as seguintes peças processuais:
I - Denúncias e aditamentos;
II - Alegações finais;
III - Razões recursais;
IV - Contrarrazões de recurso;
V - Requerimento de arquivamento de inquérito policial e/ou termo circunstanciado de ocorrência;
VI - Atas das sessões realizadas pelo Tribunal do Júri;
VIII - Aspectos Gerais.
Subseção II
Cível
Art. 25. As áreas cíveis trazem perguntas sobre as seguintes peças processuais:
I - Petições Iniciais;
II - Impugnações;
III - Pareceres Interlocutórios e/ou finais;
IV - Alegações finais em processo de qualquer natureza;
V - Razões recursais;
VI - Contrarrazões recursais;
VII - Aspectos gerais.
Subseção III
Infância e Juventude
Art. 26. As áreas da infância e juventude trazem perguntas sobre as seguintes peças processuais:
I - Petições Iniciais;
II - Impugnações;
III - Pareceres Interlocutórios e/ou finais;
IV - Memoriais;
V - Razões e contrarrazões recursais;
VI - Representações;
VII - Aspectos gerais.
Subseção IV
Atuação Extrajudicial
Art. 27. A área de Atuação Extrajudicial traz perguntas sobre os seguintes instrumentos extrajudiciais:
I - Notícia de fato;
II - Procedimento Administrativo;
III - Procedimento Preparatório de Inquérito Civil;
IV - Inquérito Civil;
V - Procedimento de Investigação Criminal;
VI - Termos de Ajustamento de Conduta;
VII - Recomendações.
Seção III
Léxico
Art. 28. A área denominada Léxico é dividida nas seguintes subáreas:
I - Aspectos relativos ao domínio da norma padrão da língua escrita;
II - Aspectos relativos à seleção, organização e interpretação de argumentos em defesa de um ponto de vista;
III - Aspectos relativos à construção da argumentação.
Art. 29. O parecer trimestral de atividades consta no anexo I.
CAPÍTULO VII
DO FORMULÁRIO DE ATIVIDADES DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
Seção I
Formulário Mensal
Art. 30. Para efeito dos artigos 3º e 9º desta Resolução, o membro do Ministério Público em estágio probatório remeterá à Corregedoria-Geral do Ministério Público, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, cópia de todas as suas manifestações jurídicas de qualquer natureza, elaboradas nos feitos judiciais e extrajudiciais em que atuar como órgão agente ou interveniente, excetuando-se as de mero expediente ou de impulso processual, assim especificadas:
I - Área criminal:
a) denúncias e aditamentos, orais ou por escrito, com respectivas cotas contemporâneas;
b) alegações finais, por memoriais, ou orais, com cópia do termo do ato, que contenha o conteúdo do pronunciamento específico;
c) razões, contrarrazões e outros pronunciamentos em sede recursal;
d) requerimento de arquivamento de inquéritos policiais, termos circunstanciados de infração penal e procedimentos investigatórios criminais;
e) manifestações relativas a medidas cautelares desvinculadas a prisão;
f) atas de audiências preliminares, de instrução e julgamento do juízo criminal comum e juizado especial;
g) pareceres e requerimentos formulados em processos criminais;
h) atas de sessões de julgamento em plenário pelo Tribunal do Júri;
i) outras manifestações.
II - Áreas cível, de família e especializadas diversas:
a) iniciais de ações civis públicas e ou de outras ações, de conhecimento ou cautelares;
b) atas de audiências de conciliação e de instrução e julgamento;
c) razões, contrarrazões e outros pronunciamento em sede recursal;
d) pronunciamentos contendo posicionamento pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público no feito respectivo;
e) outros pronunciamentos, incidentais ou de mérito, elaborados como órgão agente ou interveniente;
f) acordos extrajudiciais referendados;
g) relatórios de visitas e ou inspeções realizadas nas instituições, entidades e estabelecimentos diversos;
h) atas de reuniões de Conselhos Municipais diversos, com participação do Ministério Público.
III - Área da Infância e Juventude:
a) iniciais de ações civis públicas e ou de outras ações, de conhecimento ou cautelares;
b) atas de audiências de conciliação e de instrução e julgamento;
c) promoções de arquivamento relativas à apuração de prática de atos infracionais;
d) termos de oitiva informal e termos de remissão;
e) representações por prática de atos infracionais, com respectivas cotas contemporâneas;
f) alegações finais em ações socioeducativas, por memoriais ou orais, com cópia do termo do ato que contenha o conteúdo do pronunciamento específico;
g) razões, contrarrazões e outros pronunciamentos em sede recursal;
h) outros pronunciamentos, incidentais ou de mérito, elaborados como órgão agente ou interveniente.
IV - Outras áreas do direito e dos procedimentos extrajudiciais:
a) petições e arrazoados em causas de acidente de trabalho, registro civil, falências e concordatas e executivos fiscais;
b) ofícios dirigidos a autoridades;
c) portarias inaugurais de procedimento preparatório, inquérito civil público e procedimento administrativo;
d) recomendações administrativas;
e) termos de ajustamento de conduta;
f) despachos de prorrogação devidamente fundamentados e com diligências aefsturedas;
g) promoções de arquivamento;
h) procedimento preparatório de inquérito civil e/ou inquérito civil;
i) outras manifestações.
§ 1º Será facultado ao Membro do Ministério Público em estágio probatório remeter à Corregedoria-Geral quaisquer informações relativas aos trabalhos que revelem esforços no sentido de aprimorar sua cultura jurídica, como publicação de livros, teses, estudos, artigos e outros.
§ 2º O Membro do Ministério Público em estágio probatório deverá organizar as peças em sequência cronológica, e em atenção à forma e ordem discriminada no artigo anterior, encaminhando-as mediante expediente à Corregedoria-Geral.
§ 3º A Corregedoria-Geral controlará o recebimento dos materiais de trabalhos mensais, até o encerramento do período de estágio probatório, comunicando ao(à) Corregedor(a)-Geral, para as providências cabíveis, a eventual ausência de remessa do material em referência, por parte do membro do Ministério Público em estágio probatório.
§ 4º A pontualidade e a correção das informações indicadas no caput deste artigo serão consideradas na avaliação do Promotor de Justiça em estágio probatório.
Art. 31. Remeterá ainda à Corregedoria o Membro do Ministério Público em estágio probatório, mensalmente, declaração contendo informações relativas ao número de audiências extrajudiciais e judiciais realizadas por área de atuação, bem como ao número de feitos recebidos em carga e número de feitos devolvidos com manifestação.
Seção II
Formulário Trimestral
Art. 32. O Formulário Trimestral de Atividades do Membro do Ministério Público em Estágio Probatório deve ser preenchido pelo Membro quando do término de cada trimestre de atuação, totalizando 08 (oito) formulários, e tem por finalidade norteá-lo a oferecer todas as informações de que necessita a Corregedoria-Geral para avaliá-lo.
Parágrafo único. Ao preencher o Formulário Trimestral de Atividades a que se refere o "caput " deste artigo, o membro do Ministério Público em estágio probatório deverá responder objetivamente, marcando "Sim" ou "Não" às perguntas formuladas e, se for o caso, esclarecer sua resposta no campo "Observações".
Art. 33. Ao final do Formulário Trimestral de Atividades, há um campo de observações em que o membro do Ministério Público em estágio probatório poderá esclarecer ou informar algo que não esteja previsto no documento.
Art. 34. Quanto ao atendimento ao público, o membro do Ministério Público em estágio probatório deverá indicar, no Formulário Trimestral de Atividades, os nomes dos cidadãos/entidades atendidas no período, com indicação de endereço e/ou telefone por meio dos quais possam ser localizados, e descrever sucintamente a causa do atendimento e o encaminhamento dado.
Art. 35. Quanto à atuação na comunidade, o membro do Ministério Público em estágio probatório deverá demonstrar que conhece as causas e deficiências sociais locais e identifica os campos conflituosos, além de mediar as demandas sociais a partir da força do melhor argumento, na democracia, em defesa da sociedade, principalmente
considerando o direito à vida e sua existência com dignidade.
Parágrafo único. Em relação à atuação na comunidade, será avaliado ainda se o membro do Ministério Público em estágio probatório dialoga com a comunidade em busca do consenso, atua de forma atrelada à proteção e à efetivação dos direitos e das garantias fundamentais e utiliza mecanismos e instrumentos adequados às peculiaridades de cada situação, com o uso racional das vias judiciais.
Art. 36. O formulário de atividades trimestrais consta no anexo II.
Seção III
Parecer Semestral
Art. 37. Quando da elaboração do Parecer semestral, nos termos do anexo I, deverá o Corregedor-Geral emitir um dos seguintes conceitos: "Excelente", "Muito Bom", "Bom", "Insuficiente" e "Ruim", devendo referido conceito ser anotado na ficha funcional respectiva, e levado ao conhecimento do interessado, que será orientado visando ao aperfeiçoamento do trabalho deste, quando necessário.
§ 1º A comunicação e a orientação serão obrigatórias quando o conceito for "Insuficiente" ou "Ruim", e deverão ser realizadas pelo(a) Corregedor(a)-Geral, em caráter sigiloso.
§ 2º Se necessário ou conveniente, poderá ser instaurado procedimento de monitoramento pela Corregedoria-Geral, com a finalidade de acompanhamento específico da atuação funcional do membro do Ministério Público em estágio probatório, quando a este for atribuído o conceito "Insuficiente" ou "Ruim".
§ 3º Ao Promotor de Justiça vitaliciado cabe oficiar, reservadamente, quando solicitado ou sempre que julgar conveniente, à Corregedoria-Geral do Ministério Público do Amapá, oferecendo subsídios a respeito da atuação e conduta funcional do Promotor de Justiça em estágio probatório para fins de registro e ponderação na sua avaliação.
Art. 38. Durante o período de estágio probatório, será aprofundada a investigação relativa aos aspectos moral, pessoal, psicológico e profissional do Membro do Ministério Público do Amapá, valendo as conclusões como subsídio à decisão do Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 39. A permanência na carreira e o vitaliciamento do membro do Ministério Público serão deliberados pelo Conselho Superior do Ministério Público, na forma prevista da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amapá.
§ 1º A Corregedoria-Geral do Ministério Público remeterá, dois meses antes do término do biênio, relatório circunstanciado aos integrantes do Conselho Superior do Ministério Público sobre a atuação pessoal e funcional dos Promotores de Justiça em estágio probatório, concluindo, fundamentadamente, pela conveniência ou não do vitaliciamento do respectivo membro na carreira.
§ 2º O relatório circunstanciado será instruído com cópias das informações de que trata o artigo 10 desta Resolução.
§ 3º O relatório circunstanciado não vinculará a decisão do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 4º O vitaliciamento será adquirido pelo Membro do Ministério Público que obtiver aprovação em estágio probatório, a ser cumprido nos termos e condições estabelecidos na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amapá e nesta Resolução.
§ 5º O não vitaliciamento do membro do Ministério Público ocorrerá dentro das normas contidas na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amapá.
§ 6º Eventual titularização ou promoção no curso do estágio probatório não importa confirmação antecipada na carreira.
CAPÍTULO VIII
DA ORIENTAÇÃO AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO POR MEMBROS VITALICIADOS
Art. 40. A Corregedoria-Geral designará, no mínimo, um Promotor de Justiça de entrância final para acompanhamento individual do estágio probatório do Membro do Ministério Público.
§ 1º A função do orientador consiste no aconselhamento ao Membro do Ministério Público em estágio probatório, sem caráter vinculativo e respeitada a independência funcional, sobre questões de natureza pessoal, funcional ou institucional que lhe sejam apresentadas, de modo a contribuir para o exercício e aperfeiçoamento do trabalho ministerial.
§ 2º Para os fins do "caput" deste artigo, o Membro do Ministério Público em estágio probatório, sempre que necessário, deverá se dirigir ao membro vitaliciado designado nos termos do
Art. 28,
§2º, desta Resolução para solicitar-lhe o devido aconselhamento, que, com arrimo em sua independência funcional, poderá ser acolhido ou não.
§ 3º Realizado o contato entre o membro do Ministério Público em estágio probatório e o vitaliciado, aquele deverá lavrar o respectivo relatório, colher a ciência deste e encaminhá-lo, em até 05 (cinco) dias, à Corregedoria-Geral.
§ 4º O contato a que se refere o
§3º deste artigo poderá ocorrer até mesmo por meio de ligação telefônica, hipótese em que se mantém a necessidade da elaboração de relatório pelo consulente, com a ciência do consultado, e do encaminhamento à Corregedoria-Geral.
§ 5º Caso o membro do Ministério Público em estágio probatório não contacte o vitaliciado, este deverá, a cada 3 (três) meses, dirigir-se àquele, prontificando-se a prestar-lhe os devidos aconselhamentos, de tudo elaborando relatório e o remetendo à Corregedoria-Geral.
§ 6º No preenchimento do formulário Trimestral de Atividades, o membro do Ministério Público em estágio probatório deverá apontar, se houver, o contato com o membro vitaliciado e indicar, de forma resumida, os termos do aconselhamento e eventual acatamento a ele.
Art. 41. Ficam isentos dessa atribuição os Promotores de Justiça que ocupam cargos de confiança nos Órgãos de Assessoramento da Procuradoria-Geral de Justiça e na Corregedoria-Geral do Ministério Público.
§ 1º A designação prevista no
Art. 40 desta Resolução será precedida de sorteio entre Promotores de Justiça de entrância final e os Promotores de Justiça em estágio probatório.
§ 2º A Corregedoria-Geral designará os membros do Ministério Público escolhidos para orientar os Promotores de Justiça em estágio probatório, observada a necessária rotatividade.
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO POR MEIO DE CORREIÇÕES E INSPEÇÕES
Art. 42. As atividades exercidas por membros do Ministério Público em estágio probatório serão objeto de correições e inspeções, conforme o caso.
Art. 43. As correições ordinárias serão realizadas durante o período de estágio probatório pela Corregedoria-Geral para verificar e avaliar precipuamente a regularidade e a eficácia social dos serviços prestados pelo Membro do Ministério Público em estágio probatório, além de seu relacionamento com os órgãos de execução e com os serviços auxiliares nos ambientes funcional e comunitário, no exercício de suas funções e no cumprimento dos deveres do cargo, observado o disposto nos artigos 3º e 4º desta Resolução, com observância das seguintes diretrizes:
I - publicidade, transparência e periodicidade;
II - resolutividade, eficiência e relevância social;
III - duração razoável das medidas e dos procedimentos relativos às atribuições constitucionais do Ministério Público;
IV - efetividade dos direitos e das garantias fundamentais;
V - priorização da resolução consensual, salvo quando a tutela judicial se revelar a mais adequada;
VI - gestão administrativa eficiente e proativa das unidades, das atribuições ou dos serviços do Ministério Público;
VII - unidade institucional, materializada pela adoção, por órgãos, unidades, cargos ou serviços do Ministério Público, de Programas de Atuação Funcional e respectivos Projetos Executivos, alinhados ao Planejamento Estratégico e ao Plano Geral de Atuação Funcional;
VIII - avaliação qualitativa, quantitativa e temporal das causas ou dos expedientes em que atua o Ministério Público;
IX - observância do princípio processual da primazia das questões de mérito sobre as meramente formais;
X - racionalização e economicidade, com o adequado aproveitamento de ferramentas tecnológicas e virtuais disponíveis.
Art. 44. A correição ordinária poderá ocorrer na forma eletrônica ou na modalidade presencial, a critério do(a) Corregedor(a)-Geral, observada a viabilidade e a conveniência concretas para a realização do ato.
Art. 45. A Corregedoria-Geral poderá solicitar ao Membro do Ministério Público em estágio probatório que seja submetido à correição eletrônica ou presencial que informe, em até 10 (dez) dias antes da realização das atividades correcionais, os números de todas as peças processuais produzidas no período fixado para a correição e escolher, entre elas, no mínimo 05 (cinco) manifestações para análise, excetuando - se aquelas que já tiverem sido avaliadas no âmbito dos relatórios trimestrais, e comunicar ao órgão de execução correcionado as peças escolhidas, para que estas sejam efetivamente encaminhadas para avaliação.
§ 1º Será encaminhado, em até 20 (vinte) dias da realização da correição eletrônica ou presencial, formulário de correição ordinária com pedidos de informações, que deverá ser preenchido pelo Membro do Ministério Público em estágio probatório.
§ 2º A Corregedoria-Geral poderá, inclusive, indicar ao Membro do Ministério Público em estágio probatório os números das manifestações extrajudiciais que pretende avaliar, para que estas sejam efetivamente encaminhadas ao Órgão Corregedor.
§ 3º A correição ordinária eletrônica ou presencial não dispensa o membro do Ministério Público correcionado da apresentação do material e da tomada de providências elencadas nesta Resolução, para os fins correcionais.
§ 4º Constatadas irregularidades ou anormalidades, o Corregedor-Geral poderá determinar a conversão da correição ordinária eletrônica ou presencial em inspeção ou correição extraordinária.
Art. 46. A Assessoria da Corregedoria-Geral encaminhará ao Corregedor-Geral do Ministério Público relatório circunstanciado, analisando a regularidade do serviço e a eficiência da atividade da unidade ou do órgão correcionado, apontando as boas práticas observadas, as eventuais irregularidades constatadas, a falta ou deficiência de ocupação dos espaços institucionais de atuação relativa à atribuição do órgão, bem como as conclusões e medidas necessárias a prevenir erros, corrigir problemas e aprimorar o serviço, registrando, ao final, eventuais críticas e elogios.
Art. 47. Para os fins do disposto no
Art. 43 desta Resolução, compete à Assessoria da Corregedoria-Geral, conforme a necessidade, sugerir:
I - recomendações sem efeito vinculativo;
II - recomendações com força de determinações, nos casos de inobservância das normas legais e dos atos administrativos cogentes emanados da Corregedoria-Geral, de outros órgãos da Administração Superior ou do Conselho Nacional do Ministério Público;
III - orientações em virtude de consulta oral apresentada pelo órgão correcionado;
IV - elogios e/ou anotações na ficha funcional;
V - outras medidas adequadas ao caso, inclusive o acordo de resultados e as que visem ao aperfeiçoamento funcional do membro do Ministério Público em estágio probatório.
Art. 48. A Assessoria da Corregedoria-Geral avaliará o cumprimento das formalidades exigidas para a realização da correição e a regularidade da utilização dos instrumentos de protocolo, registro, distribuição e andamento de expedientes internos e externos, observando o seguinte:
I - período de exercício do órgão na unidade;
II - residência na comarca ou no local em que oficia;
III - participação em cursos de aperfeiçoamento;
IV - compatibilidade efetiva de eventual exercício do magistério com as funções ministeriais;
V - cooperações cumulativas envolvendo outros órgãos ou unidades;
VI - eventuais afastamentos das atividades;
VII - utilização adequada dos sistemas oficiais e disponíveis de registro e controle de expedientes;
VIII - verificação do fluxo (entrada e saída) quantitativo de expedientes externos, bem como movimentação dos procedimentos internos;
IX - regularidade formal e duração razoável dos expedientes, com solução adequada;
X - produção mensal de cada membro lotado na unidade, bem como eventual saldo remanescente;
XI - cumprimento dos prazos processuais, com ênfase no planejamento da atuação e em atenção à duração razoável dos processos e procedimentos e às necessidades concretas do direito material que se quer resguardar;
XII - verificação qualitativa das manifestações processuais e procedimentais;
XIII - organização do atendimento ao público e comparecimento aos atos de que deva participar ou que deva realizar/acompanhar;
XIV - realização das visitas/inspeções determinadas pelo Conselho Nacional do Ministério Público, com os devidos registros nos sistemas apropriados;
XV - experiências inovadoras dignas de destaque;
XVI - eficiência da força de trabalho da unidade correcionada.
Art. 49. A Assessoria da Corregedoria-Geral avaliará se a atuação local do Membro do Ministério Público em estágio probatório objeto da correição está alinhada ao Planejamento Estratégico Institucional, devendo, para tanto, aferir se o correcionado:
I - reconhece sua importância para a estratégia institucional do Plano Geral de Atuação Funcional;
II - possui Programa de Atuação Funcional ou prática equivalente;
III - concebe o planejamento com objetivos, metas e atuação prática bem definidos;
IV - identifica e objetiva resultados sociais adequados;
V - procura adotar ou executar as medidas tendentes à eficiência da gestão administrativa da unidade e dos serviços locais.
Art. 50. Na priorização da avaliação qualitativa dos procedimentos judiciais e extrajudiciais em tramitação, a Assessoria da Corregedoria-Geral considerará, entre outros critérios, a natureza, a complexidade e a transformação social da matéria.
§ 1º A avaliação da duração razoável do processo e das medidas adotadas pelo órgão correcionado deverá considerar, principalmente, as necessidades do direito material, de modo a aferir se há necessidade de agilização do procedimento em situações de urgência ou se é preciso o alargamento do procedimento nos casos em que a complexidade da matéria de fato e de direito o exigir.
§ 2º Para aferição da efetividade das diligências determinadas, serão considerados os intervalos entre os impulsionamentos, assim como a adoção de instrumentos resolutivos e de outras medidas.
Art. 51. Para a avaliação da atividade-fim, serão considerados todos os mecanismos de atuação judicial e extrajudicial.
§ 1º Observadas as peculiaridades regionais, locais, estruturais e as relativas às atribuições do órgão ou unidade, serão analisadas as seguintes medidas de aproximação comunitária e de resolução de problemas:
I - participação efetiva e/ou realização de audiências públicas;
II - realização de palestras e participação efetiva em reuniões com agentes externos, especialmente vinculados às políticas públicas das respectivas áreas de atuação ministerial;
III - adoção de outras medidas de inserção social, especialmente a atuação por meio de Projetos Sociais;
IV - utilização eficiente e/ou viabilidade de priorização de mecanismos de resolução consensual e extra jurisdicional de conflitos, controvérsias e problemas;
V - utilização eficiente e objetiva de instrumentos e métodos de investigação na determinação de diligências, bem como dos recursos extrajudiciais e judiciais visando à prevenção e à tempestiva correção de ilícitos.
§ 2º Será analisado também, quando o membro do Ministério Público em estágio probatório, em suas manifestações, fizer citação de súmula, jurisprudência, Constituição ou leis em geral, ou quando utilizar conceitos jurídicos indeterminados, se há correlação adequada com o caso em análise, evitando-se fundamentações meramente abstratas e sem correspondência com a matéria de fato e de direito em apreciação.
§ 3º Serão analisadas a regularidade e a resolutividade da atuação funcional jurisdicional e extrajurisdicional.
§ 4º A avaliação da atuação dos membros do Ministério Público em estágio probatório levará em conta, sempre que possível e adequada, a oitiva dos cidadãos diretamente interessados ou da respectiva sociedade organizada, desde que os relatos estejam acompanhados de dados concretos e efetivos sobre a atuação ministerial, sem apreciação valorativa genérica.
Art. 52. Aplicam-se às correições ordinárias dos membros do Ministério Público em estágio probatório as mesmas regras relativas à divulgação de cronograma e comunicação pessoal sobre a data de início dos trabalhos previstos para os Promotores de Justiça vitalícios.
Parágrafo único. Aplicam-se às inspeções dos membros do Ministério Público em estágio probatório as mesmas regras previstas para as correições, com as adaptações necessárias.
Art. 53. As correições ordinárias e inspeções nas Promotorias de Justiça em que atuam Membros do Ministério Público em estágio probatório observarão os termos desta Resolução e demais, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral do MP-AP e da Resolução CNMP nº 149/2016.
Parágrafo único. Aplicam-se à correição e inspeção presenciais dos membros do Ministério Público em estágio probatório as regras previstas para os membros vitalícios, salvo disposições especiais conflitantes com este
Capítulo ou com o Regimento Interno da Corregedoria-Geral do MP-AP.
CAPÍTULO X
DO PROCEDIMENTO DE CONTINUIDADE NO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 54 Decorrido 01 (um) ano de efetivo exercício, a Corregedoria-Geral instaurará, por portaria, Procedimento Individualizado de Continuidade no Estágio Probatório.
Art. 54. Decorrido 01 (um) ano de efetivo exercício, a Corregedoria-Geral elaborará Relatório Individualizado de Continuidade no Estágio Probatório. (Redação dada pela Resolução do Conselho Superior nº 2 /2024)
§ 1º O Procedimento de Continuidade no Estágio Probatório será instruído com as manifestações da Corregedoria-Geral e do Conselho Superior do Ministério Público acerca dos formulários trimestrais de atividades até então avaliados, com o resultado de correições ordinária, extraordinária e inspeções, caso o Membro do Ministério Público em estágio probatório tenha sido submetido a tais procedimentos, e com informações obtidas na respectiva ficha funcional.
§ 2º A Corregedoria-Geral, ouvida sua Assessoria, poderá determinar a realização de outras diligências, inclusive a oitiva de cidadão(s) e/ou entidade(s) que tenham sido atendidas pelo respectivo Membro do Ministério Público em estágio probatório.
§ 3º Em sua conclusão, a Corregedoria-Geral se manifestará sobre a continuidade, ou não, do Membro do Ministério Público no estágio probatório.
§ 4º Após a conclusão da Corregedoria-Geral, o Procedimento de Continuidade no Estágio Probatório será encaminhado ao Conselho Superior, para ciência e deliberação que entenda necessária e cabível.
CAPÍTULO XI
DO PROCEDIMENTO DE VITALICIAMENTO NA CARREIRA
Art. 55. Dois meses antes do término do biênio de estágio probatório e de efetivo exercício, a Corregedoria-Geral elaborará relatório circunstanciado conclusivo pelo Vitaliciamento na Carreira ou não do membro do Ministério Público em estágio probatório, levando-se em consideração toda sua produção e conduta, bem como sua demonstração de vocação para o exercício do cargo, com observância dos princípios arrolados no
Art. 3º desta Resolução (arts. 1º e 14 da Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN nº 1 /2018), em alusão à Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amapá).
§ 1º O relatório circunstanciado conclusivo elaborado pelo(a) Corregedor(a)-Geral será distribuído ao Relator sorteado, e na sessão que se seguir, submetido à apreciação do Conselho Superior do Ministério Público, o qual decidirá sobre a permanência ou não do Promotor na carreira.
§ 2º O Procedimento de Vitaliciamento na Carreira será instruído com as manifestações da Corregedoria-Geral e do Conselho Superior do Ministério Público acerca dos formulários trimestrais de atividades avaliados, com o Procedimento de Continuidade no Estágio Probatório, com o resultado de correições ordinária, extraordinária e inspeções, caso o membro do Ministério Público em estágio probatório tenha sido submetido a tais procedimentos, e com informações obtidas na respectiva ficha funcional.
§ 3º O Corregedor-Geral, ouvida a Assessoria da Corregedoria-Geral, poderá determinar a realização de outras diligências, inclusive a oitiva de cidadão(s) e/ou entidade(s) que tenham sido atendidas pelo respectivo membro do Ministério Público em estágio probatório.
§ 4º Em sua conclusão, o Corregedor-Geral se manifestará sobre o vitaliciamento, ou não, do Membro do Ministério Público na carreira.
§ 5º Após a conclusão do Corregedor-Geral, o Procedimento de Vitaliciamento na Carreira será encaminhado ao Conselho Superior, para ciência e deliberação que entenda necessária e cabível.
§ 6º Na sessão do julgamento, o Relator fará minucioso relatório da atuação judicial e extrajudicial do Membro do Ministério Público em estágio probatório, face aos requisitos previstos nesta Resolução, e, debatida a matéria em regime de discussão, proferirá o seu voto, opinando pela confirmação ou não do Promotor na carreira, o que, a seguir, farão os demais membros do Órgão Ministerial.
§ 7º A decisão será aferida pela maioria dos votos emitidos e, com base neles, lavrará o Relator o respectivo acórdão, o qual, lido na mesma sessão ou na seguinte, será subscrito por ele e pelo Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, ressalvado, ao que divergir, o direito de fundamentar à parte seu voto.
§ 8º Concluindo o Conselho Superior pela confirmação do Promotor, retornará o expediente à Corregedoria-Geral, onde permanecerá até se completar o período do estágio.
§ 9º Da decisão será cientificado o Promotor de Justiça mediante remessa de cópia do acórdão.
§ 10 Esgotado o prazo de estágio probatório sem que ocorra fato novo capaz de provocar reexame pelo Conselho Superior, a Corregedoria-Geral encaminhará expediente ao Procurador-Geral de Justiça, que, com fundamento na decisão favorável do Órgão, expedirá portaria confirmando o Promotor na carreira.
CAPÍTULO XII
DA IMPUGNAÇÃO AO VITALICIAMENTO
Art. 56. O Corregedor-Geral do Ministério Público, de ofício ou a requerimento dos demais Órgãos Superiores da Administração ou de qualquer membro do Ministério Público ou interessado, poderá apresentar impugnação ao vitaliciamento do membro do Ministério Público em estágio probatório (Art. 26 da Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN nº 1 /2018).
§ 1º A impugnação, acompanhada dos elementos instrutórios necessários, será apresentada ao Conselho Superior do Ministério Público, antes de escoado o biênio, devendo ser observados o contraditório e a ampla defesa (Art. 26,
§1º, a Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN nº 1 /2018).
§ 2º Sem prejuízo de outras diligências cabíveis e necessárias, inclusive de caráter investigatório, o Procedimento de Impugnação ao Vitaliciamento será acompanhado, quando existente, do Procedimento de Continuidade no Estágio Probatório, devendo ser instruído com as manifestações da Corregedoria-Geral e do Conselho Superior do Ministério Público acerca dos formulários trimestrais de atividades até então avaliados, com o resultado de correições ordinária, extraordinária e inspeções, caso o membro do Ministério Público em estágio probatório tenha sido submetido a tais procedimentos, e com informações obtidas na respectiva ficha funcional.
§ 3º Em sua conclusão, o Corregedor-Geral formulará expresso pedido de impugnação ao vitaliciamento, apresentando as justificativas de fato e de direito, que será encaminhado ao Conselho Superior, para os encaminhamentos e as medidas entendidas cabíveis.
§ 4º Desfavorável a decisão do Conselho Superior quanto à permanência ou confirmação, dela terá ciência o interessado, que, em até 10 (dez) dias, poderá apresentar defesa escrita, facultando-se a ele vista do processo referente ao estágio, nos termos desta Resolução e na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amapá.
§ 5º Esgotado o prazo de que trata o parágrafo acima, com ou sem defesa do Promotor de Justiça em estágio probatório, o Conselho Superior do Ministério Público, depois de determinar as diligências que entender necessárias, reexaminará o processo de estágio, proferindo decisão definitiva pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
§ 6º Notificado da decisão, se desfavorável, o interessado terá o prazo de até 10 (dez) dias, contados de sua intimação, para apresentar recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 7º O recurso previsto no inciso anterior será apreciado pelo Colégio de Procuradores, no prazo de 30 (trinta) dias, e, se desfavorável a decisão final, intimado o Promotor de Justiça, será o processo em 05 (cinco) dias encaminhado ao Procurador-Geral de Justiça, para exoneração.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57. A qualquer tempo, durante o período de estágio probatório, de ofício ou por solicitação do Colégio de Procuradores, do Conselho Superior do Ministério Público ou do Corregedor-Geral, o Procurador-Geral de Justiça poderá determinar a instauração de processo administrativo, visando à exoneração do estagiário, em razão de fatos que comprometam seu desempenho funcional ou a dignidade da Instituição.
Art. 58. Não será permitido o afastamento de membro do Ministério Público durante o estágio probatório, com exceção dos previstos em lei.
Art. 59. Para fins de orientação quanto à atuação funcional, os membros do Ministério Público em estágio probatório poderão ser convocados a comparecer, a critério do Corregedor-Geral, a reuniões coletivas e/ou individuais, presenciais ou por teleconferência.
Art. 60. A Corregedoria-Geral zelará pela realização, por membros do Ministério Público em estágio probatório, de trabalhos em Plenário do Tribunal do Júri e pela atuação em diversas áreas das atribuições do Ministério Público.
Art. 61. As atividades de orientação da Corregedoria-Geral deverão fomentar as boas práticas e a efetividade da atuação dos órgãos do Ministério Público em estágio probatório.
Art. 62. A Corregedoria-Geral, no que tange aos assuntos pertinentes à atividade funcional, poderá utilizar como meio de comunicação com os Promotores de Justiça em estágio probatório o e-mail institucional, ficando estes obrigados a realizar acesso diuturno em sua conta de e-mail, para ciência, conhecimento e adoção das providências determinadas ou sugeridas.
§ 1º Toda correspondência referente ao estágio probatório será de caráter reservado e o expediente respectivo deverá ser mantido em regime confidencial.
§ 2º Poderá ser utilizado como meio de comunicação aplicativo ou recurso tecnológico similar, observadas as diretrizes e condições legais, bem como as estabelecidas em normas institucionais.
Art. 63. Aos casos omissos nesta Resolução aplicam-se as disposições contidas no Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público e na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amapá.
Art. 64. Esta Resolução será interpretada e aplicada em conformidade com as orientações, as diretrizes e os princípios da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da Lei Federal nº 8.625 , de 12 de fevereiro de 1993, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amapá, atentando-se ainda, além de outras disposições, para a Carta de Brasília assinada pela Corregedoria Nacional e pelas Corregedorias das Unidades e Ramos do Ministério Público, no dia 22/09/2016, e a Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN nº 1 , de 15 de março de 2018.
Art. 65. Revoga-se a Resolução nº 001 /2019-CSMP/AP, de 20 de março de 2019.
Art. 66. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, em Macapá/AP, 24 de novembro de 2022.
IVANA LUCIA FRANCO CEI PRESIDENTE DO CONSELHO
SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
JAIR JOSE DE GOUVEA QUINTAS
CORREGEDOR(A) GERAL DO MPEA
JOEL SOUSA DAS CHAGAS
CONSELHEIRO (A) DO CSMPAP
NICOLAU ELADIO BASSALO CRISPINO
CONSELHEIRO (A) DO CSMPAP
ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SA
CONSELHEIRO (A) DO CSMPAP
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Conselho Superior:
Resolução do Conselho Superior nº 2/2024 de 19/09/2024 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Conselho Superior:
Resolução do Conselho Superior nº 1/2019 de 20/03/2019 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 522786 AND idambito = 4 LIMIT 1